PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806866-12.2016.4.05.8000
APELANTE: JOAO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO ICARO CAVALCANTE DE BARROS - AL10002 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MIGUEL DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 6220061), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO DERIVATIVO (AÇÕES DA PETROBRAS). PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
RISCO INERENTE AO PRODUTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal-AL, que julgou improcedente o pedido do autor em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 715.002,85 (setecentos e quinze mil, dois reais e oitenta e cinco centavos), referente às perdas registradas em sua aplicação financeira, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2. O autor alega, em suma, que não foi devidamente informado pela CEF acerca dos riscos envolvidos no investimento em fundo de ações da Petrobras, o qual lhe teria sido apresentado pela gerente da instituição como de alta rentabilidade e sem risco de prejuízo. Sustenta que, devido à sua falta de conhecimento sobre o mercado financeiro, confiou nas informações repassadas e acabou sofrendo perdas consideráveis em decorrência da desvalorização das ações ocorrida após os escândalos que atingiram a Petrobras.
3. Em que pese não ter havido a anexação do documento referente à assinatura de contrato ou termo de adesão referente ao momento da realização do vultoso investimento noticiado pelo autor na exordial, o termo de adesão datado de 03/01/2008 (Id. 4058000.1644417), demonstra que o autor realizava investimentos na Petrobras em momento anterior e que tinha ciência dos riscos envolvidos.
4. Considerando que, em se tratando de mercado de capitais, os fundos de investimentos estão sujeitos a variações do mercado, que pode gerar grandes lucros ou prejuízos, decorrentes do próprio risco da operação, entendo que a ausência do contrato ou do termo de adesão referente ao investimento discutido nos autos, não é capaz de implicar na responsabilidade imediata da CEF.
5. A CEF não apresentou o contrato ou termo de adesão referente especificamente ao investimento objeto da lide. A ausência desse documento dificulta a análise sobre a adequação das informações prestadas ao perfil do investidor. Contudo, o termo de adesão anterior, de 2008, indica que o autor já conhecia os riscos inerentes a aplicações em renda variável. Aliado às demais provas dos autos, concluo que a falta do documento relativo à aplicação em discussão não é suficiente para implicar a responsabilidade da instituição financeira.
6. Não se pode exigir da instituição financeira que garanta ao investidor a obtenção de lucros ou o ressarcimento de eventuais prejuízos, uma vez que a rentabilidade futura e a valorização dos ativos são variáveis de mercado, sujeitas a diversos fatores econômicos e conjunturais. O que se deve observar é se houve falha no dever de informação e transparência por parte da administradora, o que não se verificou no caso concreto, considerando que as oscilações do mercado ultrapassam o alcance da instituição financeira.
7. Portanto, os prejuízos experimentados pelo autor decorreram do risco inerente à aplicação e da imprevisibilidade das flutuações do mercado acionário, não havendo conduta ilícita a ser imputada à CEF.
8. Resta claro, portanto, que a experiência anterior do apelante em relação ao fato aqui alegado, com aplicação em fundo de investimento derivativo (ações da Petrobras), torna irrelevante sua condição de "investidor moderado", como faz querer justificar responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos.
9. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
10. Apelação improvida. Em síntese, a Primeira Turma desta Corte Regional negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de prejuízos decorrentes de investimento realizado em fundo de ações da Petrobras.
O Colegiado assentou que a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de informação. Embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu a Turma de origem pela inexistência de conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. No exame do conjunto fático-probatório, o acórdão consignou que o autor possuía experiência prévia com investimentos em renda variável, o que evidencia ciência dos riscos inerentes ao mercado acionário.
Destacou ainda que os prejuízos suportados decorreram de oscilações naturais do mercado, notadamente em razão do contexto econômico envolvendo a Petrobrás, afastando o nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o dano alegado. A Turma julgadora ressaltou ainda que a ausência de termo específico de adesão referente à aplicação discutida não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço, sobretudo diante da existência de documentação anterior que indicava o conhecimento do investidor acerca da natureza e dos riscos das operações.
Ao final, a Primeira Turma assentou que a prova testemunhal produzida não corroborou as alegações autorais. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 6220112). Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 52673618), alega o recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 6º, III, IV, VI e VIII, 14, 20, 31 e 39 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como o art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) a instituição financeira teria descumprido o dever de informação ao recomendar investimento de alto risco incompatível com o perfil conservador do recorrente, em afronta às normas consumeristas e às regras de suitability da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; b) não houve apresentação de documentos essenciais à contratação, tais como termo de adesão e perfil atualizado de investidor, o que evidenciaria falha na prestação do serviço e justificaria a inversão do ônus da prova; c) a Turma de origem, embora tenha reconhecido a ausência de provas por parte da instituição financeira, deixou de aplicar corretamente a regra do art. 373 do CPC, mantendo indevidamente a improcedência da demanda. d) a existência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a decisão recorrida diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente do REsp nº 1.326.592/GO, no qual se reconhece a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses de investimento incompatível com o perfil do cliente, especialmente quando ausentes informações claras e autorização expressa do consumidor; e) o investimento realizado não guardava compatibilidade com seu perfil de investidor conservador, tendo sido induzido a erro pela instituição financeira, sem o adequado esclarecimento quanto aos riscos envolvidos na operação; e f) a ausência de informação adequada e a inobservância das normas de proteção ao consumidor e das regras de adequação do produto financeiro ao perfil do cliente ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
A pretensão recursal não comporta acolhimento, razão pela qual o recurso especial não merece ser admitido, pelos fundamentos que passam a ser expostos. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal foi dirimida pelo Colegiado com base na detida análise do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere: (i) à existência ou não de falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (ii) ao grau de experiência do investidor no mercado de renda variável; (iii) à natureza e aos riscos inerentes ao investimento realizado; e (iv) à ausência de nexo causal entre a conduta da CAIXA e os prejuízos alegados.
A Turma julgadora consignou, de forma expressa, que o autor detinha experiência prévia em investimentos em ações, possuía conhecimento acerca dos riscos envolvidos e que as perdas financeiras decorreram de oscilações próprias do mercado, afastando, por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira. Trata-se, portanto, de conclusão fundada na valoração das provas constantes dos autos.
Nesse contexto, a pretensão recursal, ao buscar a reforma do julgado para reconhecer falha na prestação do serviço bancário ou imputar responsabilidade à instituição financeira, implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ressalte-se que tal impedimento alcança tanto a alegada violação de lei federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) quanto a insurgência fundada em dissídio jurisprudencial (alínea "c"), porquanto inviabiliza o próprio exame do mérito recursal, na medida em que impede a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) os investimentos em renda variável envolvem riscos inerentes ao mercado financeiro; (ii) não há responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de oscilações normais do mercado, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, falha na prestação do serviço ou violação do dever de informação; e (iii) a atividade de intermediação e gestão de investimentos configura obrigação de meio, e não de resultado.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(ais), in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR E GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO DERIVATIVO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. RISCO INERENTE AO PRODUTO. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o consumidor ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro e rentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento.
2. No caso em exame, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo agressivo, objetivando ganhos muito maiores do que os de investimentos conservadores, sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos, mormente quando se sabe que o perfil médio do consumidor brasileiro é o de aplicação em caderneta de poupança, de menor rentabilidade e maior segurança.
3. Não fica caracterizado defeito na prestação do serviço por parte do gestor de negócios, o qual, não obstante remunerado pelo investidor para providenciar as aplicações mais rentáveis, não assumiu obrigação de resultado, vinculando-se a lucro certo, mas obrigação de meio, de bem gerir o investimento, visando à tentativa de máxima obtenção de lucro. Não pode ser considerado defeituoso serviço que não garante resultado (ganho) financeiro ao consumidor.
4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 799241 RJ 2005/0119523-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013 RSTJ vol. 229 p. 450) Na hipótese, a Turma de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de falha informacional e pela assunção consciente dos riscos pelo investidor, afastando o dever de indenizar.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Do mesmo modo, a incidência do referido verbete sumular não se restringe à alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se, igualmente, às hipóteses de alegada violação de lei federal (alínea "a"), quando o acórdão recorrido estiver alinhado à jurisprudência consolidada da Corte Superior.
Por fim, no que concerne à interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não atendeu aos requisitos legais indispensáveis à demonstração do dissídio jurisprudencial. Com efeito, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando, de forma clara e precisa, a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica.
No caso em exame, embora tenha sido indicado julgado paradigma, a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos da decisão invocada, sem promover a necessária comparação analítica entre os casos, tampouco demonstrar a identidade ou similitude das situações fáticas enfrentadas, o que configura deficiência na fundamentação recursal. Tal vício impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", uma vez que inviabiliza a aferição da divergência jurisprudencial alegada, em desconformidade com os requisitos formais exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.
Corroborando esse posicionamento, colaciono o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(ais), in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, se limitando a transcrever os acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
Recurso especial não conhecido. Decisão mantida.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1912912 RJ 2021/0196532-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante ao exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12