PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806868-72.2018.4.05.8400
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: DANIEL PAULO ESMERINO GONCALVES DA SILVA, CLAUDIO HENRIQUE DE QUEIROZ TORRES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA - RN11864
DECISÃO
Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais movida pelo INSS em face de ambos os demandados, no valor de R$ 1.697,61 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) em desfavor de Cláudio Henrique de Queiroz Torres e de R$ 3.856,79 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) contra Daniel Paulo Esmerino Gonçalves da Silva, com posição em outubro de 2022.
Intimados os executados, não houve o pagamento da dívida. Realizadas pesquisas em busca de ativos patrimoniais dos devedores, sendo: SisbaJud (outubro de 2024), identificados valores tão somente em face de Cláudio Henrique de Queiroz Torres, já apropriados pelo INSS, suficientes para quitar a dívida a si atribuída (id. n.º 97360440); RenaJud (outubro de 2024), detectado 1 (um) veículo em nome de Daniel Paulo Esmerino Gonçalves da Silva, com informações de alienação fiduciária; e InfoJud (maio de 2025), em que informado como bem apenas o veículo já detectado no RenaJud.
Foi registrada ainda a ordem de indisponibilidade enviada à CNIB (maio de 2025), sem identificação imediata de imóveis em nome de Daniel Paulo Esmerino Gonçalves da Silva, mas que seguirá ativa até que sobrevenha ordem judicial de desconstituição da diligência. O INSS requer o prosseguimento da execução em relação ao montante da dívida que segue sem pagamento, com emprego de pesquisas de ativos patrimoniais do executado via InfoJud e CNIB, além da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito por meio do SerasaJud (id. n.º 97360241).
É o que importa relatar. Conforme consta dos autos, remanesce como executado apenas Daniel Paulo Esmerino Gonçalves da Silva, já que houve quitação do valor buscado em desfavor de Cláudio Henrique de Queiroz Torres. Os pleitos formulados pelo INSS devem ser acolhidos em parte. Indefiro o pedido de utilização das ferramentas InfoJud e CNIB, considerando que tais pesquisas foram realizadas há pouco tempo (maio de 2025), sem êxito.
Defiro, por outro lado, o pedido de inscrição do nome do executado Daniel Paulo Esmerino Gonçalves da Silva em cadastro de proteção de crédito por meio do SerasaJud. A Secretaria proceda aos trâmites necessários à consecução da medida em relação a Daniel Paulo Esmerino Gonçalves da Silva, cuja dívida está em R$ 4.628,15 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos), já inclusos os acréscimos pecuniários previstos no Código de Processo Civil (art. 523).
Nesta oportunidade processual, faculto ao executado Daniel Paulo Esmerino Gonçalves da Silva apresentar proposta de parcelamento da dívida, considerando o valor relativamente baixo da cobrança, entendendo o Juízo que o fracionamento do pagamento consubstancia-se em forma menos onerosa para o devedor, em contrapartida às contrições de bens e direitos presentes e futuros já efetivadas/a efetivar nos autos (CNIB e SerasaJud), além do manejo de outras medidas tendentes ao cumprimento da obrigação, se se fizer necessário.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o executado manifestar-se sobre a diligência em apreço. Com a resposta do executado ou findo o prazo assinado, faça-se conclusão dos autos para decisão. Intimem-se.