PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806897-76.2023.4.05.8100 AGRAVANTE: SAVIO GOMES MAGALHAES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FRANCISCA GOMES MAGALHAES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo particular, assistido pela DPU, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.355.052 (Tema 640). Em suas razões recursais, o agravante alegou que "[...] o acórdão recorrido efetivamente contrariou o entendimento do STJ na interpretação e aplicação do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em combinação com o art. 20, § 14, da Lei 8.742/93 (LOAS)".
Destacou que "[...] não pretende contrariar a tese fixada no Tema 640 do STJ, mas sim buscar sua correta aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a genitora do autor já era idosa quando da cessação do benefício, devendo seu benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, ser excluído do cálculo da renda per capita familiar [...]". Acrescentou que o acórdão recorrido também violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não apreciou adequadamente as alegações deduzidas (quanto à definição legal de pessoa idosa e à aplicação do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e em relação ao fato de que, mesmo considerada a renda do benefício previdenciário da mãe do autor no cálculo da renda familiar, ainda assim a renda per capita não ultrapassaria meio salário mínimo) e não considerou as provas dos autos, demonstrativas da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
A parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
Decido. Revisitando os autos, concluo que, de fato, não se trata de hipótese de negativa de seguimento ao recurso nobre, razão pela qual eu revogo a decisão agravada, julgando prejudicado o agravo interno, e passo a realizar novo juízo de conformidade/admissibilidade do recurso especial. Consoante se infere dos autos, o autor, sob curatela da sua mãe, que é pensionista, ajuizou ação contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência que vinha recebendo e que foi cessado pela autarquia, ante a constatação de que a renda do grupo familiar é superior ao limite legal de um quarto do salário mínimo, por pessoa.
Segundo narrado na petição inicial, essa conclusão administrativa ocorreu pelo fato de ter sido computada, para fins de apuração da renda familiar, a pensão por morte no valor de 1 salário mínimo, percebida pela mãe do autor, por ter ela menos de 65 anos de idade. Mercê da sua pretensão, o autor alegou que (i) o valor da pensão por morte percebida por sua mãe não deveria ter sido computado, segundo a regra do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, porque, embora ela não tenha completado 65 anos de idade, é considerada pessoa idosa, por ter mais de 60 anos, segundo o Estatuto do Idoso (art. 1º da Lei nº 10.741/2003); (ii) ainda que considerada a pensão por morte da sua mãe, a renda do grupo familiar equivaleria a meio salário mínimo por pessoa, adequando-se, portanto, ao novo critério de aferição da miserabilidade adotado pelo STF e aos novos parâmetros de aferição da vulnerabilidade financeira definidos por outros programas de assistência social, como o Bolsa Escola (Lei nº 10.219/2001) e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA (Lei nº 10.689/2003), posteriores à instituição da LOAS; e (iii) as despesas com saúde, suas e de sua mãe, revelam que apenas a pensão por morte não é suficiente para custear a sua subsistência.
A Turma Julgadora manteve a sentença de improcedência do pedido, destacando que: a) o benefício assistencial foi deferido ao autor em 2013; b) a pensão por morte foi concedida à mãe do autor em 2015, no valor de 1 salário mínimo, e, como ela tem menos de 65 anos, esse benefício foi computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar; c) residindo juntos, o autor e a sua mãe, a pensão por morte corresponde à renda per capita superior a meio salário mínimo; d) a perícia social realizada concluiu pela capacidade de sustento e dignidade social; estar a residência em regular condição de conservação e ser equipada com móveis e eletrodomésticos em bom estado; haver acesso aos serviços elementares (água e energia elétrica) e fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde.
Entendeu, assim, pelo acerto da cessação do pagamento do amparo social, por não preenchimento dos requisitos para a sua percepção. Confira-se a ementa do acórdão recorrido, da lavra da Segunda Turma: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DA MISERABILIDADE. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação de SAVIO GOMES MAGALHAES em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de amparo social e procedente o pedido de cancelamento da dívida relativa ao recebimento do amparo social NB 163.058.809-9 pelo autor, no período de 19/02/2016 a 30/11/2022.
2. O caso é de relativamente incapaz, representado por sua genitora/curadora, que titularizava benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, suspenso em virtude de superação da renda, pelo membro do grupo familiar, FRANCISCA GOMES MAGALHÃES, mãe do titular. O INSS detectou irregularidade na manutenção do benefício, por falta de miserabilidade.
3. O benefício foi corretamente cessado, ante à constatação de que a renda familiar excedia à considerada devida para a concessão do benefício. É que a mãe do titular percebe pensão por morte, desde 17.06.2015, e, ainda, por não possuir 65 anos, seu benefício entra para o cálculo da renda per capita familiar, superando a renda necessária à miserabilidade (nascida em 17.05.1960).
4. O benefício remonta a 2013 e a pensão por morte foi concedida em 2015. O Cad Único deve ser atualizado a cada 2 anos. Quando da apuração de irregularidade em 01.10.2020, o Cad Único estava atualizado com data de 04/2018, indicando os membros do grupo da família, formado por SAVIO GOMES MAGALHAES, autor, e FRANCISCA GOMES MAGALHÃES, sua mãe, com renda familiar de R$ 1.908,00, per capita de R$ 954,00.
O relatório social (judicial) emitido em 12/2023 destaca que ele reside com a genitora. Daí o juízo ter considerado que a renda per capita é superior a meio salário mínimo.
5. No mais, a perícia social concluiu que as condições de moradia revelam capacidade de sustento e dignidade social; que a residência está em regular condição de conservação, possui acesso aos serviços elementares, como água e energia elétrica, e é equipada com móveis e eletrodomésticos em boas condições, capazes de garantir conforto e bem-estar mínimo ao demandante e sua família. Os medicamentos utilizados são fornecidos em parte pela rede pública de saúde.
6. Apelação do particular desprovida. Honorários recursais de 1% a ser acrescido ao fixado na sentença, mantida a suspensão em face da gratuidade judiciária. Os embargos de declaração opostos pelo autor contra esse acórdão foram rejeitados (id. 1270524). No seu recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, o autor alegou que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.022 do CPC/2015; 1º e 34 do Estatuto do Idoso; e 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993.
São 2 as alegações principais do recorrente: (i) o acórdão recorrido não supriu omissões alegadas nos embargos de declaração; e (ii) o acórdão recorrido desconsiderou a definição legal de idoso, para impor o cômputo da pensão por morte na aferição da renda per capita do grupo familiar. Quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a hipótese é de inadmissão do recurso especial. A simples afirmação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial, sob pena de transformar a invocação de tal dispositivo em mero trampolim para o acesso ao STJ, em prejuízo da racionalidade dos recursos nobres e da operacionalidade no âmbito da Corte Superior, à qual se destinam as relevantes discussões acerca da legislação infraconstitucional.
É necessário que essa alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão/obscuridade/contradição e (ii) de efetiva demonstração de que os pontos, se devidamente abordados, poderiam conduzir à alteração do resultado. No caso, essas demonstrações não foram feitas pelo recorrente, de modo que não é possível admitir o recurso nobre. Importante salientar que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Pelo exposto, é de se inadmitir o recurso especial, quanto a essa alegação. Quanto à alegação de mácula aos arts. 1º e 34 do Estatuto do Idoso e 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o recurso especial também deve ser inadmitido. É certo que, sob o rito dos repetitivos, o STJ julgou o Tema 640, definindo a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
Aqui, contudo, o que se discute é a possibilidade de se afastar o cômputo de benefício previdenciário percebida por idosa maior de 60 anos de idade, mas com menos de 65 anos de idade, para efeito de cálculo da renda per capita familiar e aferição da vulnerabilidade econômica, para fins de pagamento de amparo social ao seu filho com deficiência. Segundo o autor, o art. 20, § 14, da LOAS (O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo) deve ser interpretado à luz da definição legal de idoso do art. 1º da Lei nº 10.741/2003 ("É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos").
Trata-se, pois, de discussão mais específica, não abarcada na moldura do Tema 640/STJ, não sendo, pois, o caso de negativa de seguimento. Contudo, também não é o caso de se admitir o recurso especial. Ao decidir a lide, a Turma Julgadora consignou: "No mais, a perícia social concluiu que as condições de moradia revelam capacidade de sustento e dignidade social; que a residência está em regular condição de conservação, possui acesso aos serviços elementares, como água e energia elétrica, e é equipada com móveis e eletrodomésticos em boas condições, capazes de garantir conforto e bem-estar mínimo ao demandante e sua família.
Os medicamentos utilizados são fornecidos em parte pela rede pública de saúde". Ou seja, para além do debate sobre a caracterização de pessoa idosa para o fim específico de desconsideração do benefício previdenciário por ela percebido na apuração da renda familiar, como condição ao acesso a benefício de cunho assistencial por outro membro da família, o órgão julgador afastou, com base em análise fático-probatória, a situação de vulnerabilidade que autoriza o pagamento do amparo social da LOAS.
Assim, ultrapassar essa conclusão da Turma demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível através de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Mutatis mutandis, confira-se a decisão proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 30/04/2026, no julgamento do AREsp nº 3.107.650: "[...] Veja-se que o Tribunal de origem levou em consideração todo o contexto familiar e doméstico no qual a criança estava inserida, não utilizando somente o fundamento da renda da avó para julgar o feito, como afirmado nas razões do recurso especial./Dessa forma, examinar se há, ou não, a situação de miserabilidade, de acordo com o que já foi analisado pelo Tribunal, à luz dos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto [...]".
Com essas considerações, (i) revogo a decisão de id. 2114739; (ii) julgo prejudicado o agravo interno de id. 1270439; e (iii) inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11