Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ELIEL LUIZ TAVARES
- Advogados
- ELIEL LUIZ TAVARES (OAB 9267/RN), LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB 5360/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806899-63.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELIEL LUIZ TAVARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR - RN5360 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIEL LUIZ TAVARES - RN9267
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (ID 179550221)1 em face da sentença de ID 175796504, que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia.
3. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, defendendo que o prazo de um ano de suspensão teve início com a ciência da Fazenda Nacional, em 06/10/2019, e que, antes do término do prazo prescricional subsequente, teria ocorrido novo pedido de parcelamento em 26/05/2025, apto a interromper a prescrição.
4. Não se verifica, contudo, a omissão alegada. A sentença examinou expressamente a questão e concluiu que, na hipótese de rescisão de parcelamento, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN retoma seu curso por inteiro a partir da exclusão do devedor do programa, consignando, ainda, ser inaplicável, naquela situação, a sistemática do art. 40 da LEF e do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ).
5. A decisão também examinou os registros constantes do ID 157781614 e considerou que o último parcelamento hígido foi rescindido em 12/11/2019, razão pela qual concluiu que o prazo quinquenal se consumou em 12/11/2024, antes dos requerimentos de parcelamento formulados em 2025, os quais, segundo expressamente consignado, não poderiam interromper ou fazer renascer crédito já alcançado pela prescrição.
