EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806902-76.2020.4.05.8400
APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES - PE30283 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA, PORÉM SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Feito que retorna do STJ, com determinação de que sejam reanalisados os embargos opostos por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, no tocante ao creditamento de PIS e da COFINS acerca das despesas com energia elétrica, aluguel e depreciação.
2. Em sessão realizada em 20/06/2023, a Segunda Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, mantendo o acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente o pedido principal. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra acórdão que reformou a sentença que reconheceu o seguro-garantia trazido aos autos e endossado como caução antecipada do crédito tributário, bem como garantiu o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS.
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso, em relação: a) ao direito aos créditos de dispêndios com energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos e depreciação dos bens, e aos créditos de armazenagem e frete na operação de venda previstos nos incisos III a IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e NÃO dos créditos de INSUMOS, previsto no inciso II, em relação aos quais a ora Embargante jamais tomou qualquer crédito; b) ao inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que sempre foi o único fundamento invocado pela Embargante para pleitear o crédito sobre tais despesas (crédito das despesas com frete); c) ao reconhecimento pela própria Receita Federal - Solução de Consulta COSIT nº 66/2021 - do direito ao aproveitamento de tais créditos (crédito das despesas com armazenagem); d) ao fato de que estas despesas não estão vinculadas à incidência monofásica e possuem previsão própria de creditamento, consignado nos incisos III a VII do art. 3° da Lei n° 10.833 (crédito das despesas comuns).
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado.
5. Os temas citados pela embargante (crédito das despesas com frete, crédito das despesas com armazenagem e crédito das despesas comuns) foram abordados no seguinte trecho do acórdão:
Registre-se inicialmente que no julgamento da apelação 0808299-15.2016.4.05.8400 interposta pela ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., esta 2ª Turma ao analisar se as aquisições de produtos para revenda sujeitas ao regime de tributação monofásico, isentos ou revendidos à alíquota zero, autorizam à revendedora a escriturar e, consequentemente, aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, entendeu que: O escoamento da mercadoria fabricada através de contratação de frete pelo apelante, em que pese possuir grande importância para o desenvolvimento da sua atividade, constitui, na verdade, despesa atinente a qualquer ramo de atividade empresarial, não sendo imprescindível ou de importância singular para a industrialização, beneficiamento ou comercialização do seu produto.
O mesmo raciocínio se aplica à armazenagem. Acrescente-se que o transporte é etapa posterior à produção do bem, pois o requerente também utiliza a sua frota de caminhões para levar o produto já acabado até seu cliente, qual seja, o comprador da mercadoria. Descabe, assim, falar em creditamento de despesa operacional que não constitua insumo de sua atividade, mormente quando se está se trata de tributação monofásica.
6.
Registre-se que, conforme entendimento do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016)
7. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
8. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
10. Embargos de declaração desprovidos.
3. Quanto ao tema, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, abrange os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, sempre vinculados à atividade-fim do contribuinte. Em outras palavras, o requisito traçado pelo legislador para fins de tomada de crédito em questão é que as despesas sejam direcionadas à atividade da empresa.
4. Assim, insumos, para fins de creditamento, seriam apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade-fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade, pois, do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação das contribuições ora discutidas.
5. É da própria legislação que regulamenta o tema que se extrai o entendimento de que são considerados insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
6. No entanto, no caso em questão, verifica-se que a empresa ALESAT COMBUSTIVEIS S.A tem por objeto social a distribuição de combustíveis, de maneira que as despesas e gastos apresentados (energia elétrica, aluguel e depreciação), por mais relevantes que sejam, não podem ser considerados essenciais para a atividade econômica da empresa, nem, consequentemente, insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Agravo interno prejudicado. nbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806902-76.2020.4.05.8400
APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES - PE30283 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Feito que retorna do STJ, com determinação de que sejam reanalisados os embargos opostos por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A, no tocante ao creditamento de PIS e da COFINS acerca das despesas com energia elétrica, aluguel e depreciação. Agravo interno proposto. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806902-76.2020.4.05.8400
APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES - PE30283 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Em sessão realizada em 20/06/2023, a Segunda Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, mantendo o acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente o pedido principal. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra acórdão que reformou a sentença que reconheceu o seguro-garantia trazido aos autos e endossado como caução antecipada do crédito tributário, bem como garantiu o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS.
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso, em relação: a) ao direito aos créditos de dispêndios com energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos e depreciação dos bens, e aos créditos de armazenagem e frete na operação de venda previstos nos incisos III a IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e NÃO dos créditos de INSUMOS, previsto no inciso II, em relação aos quais a ora Embargante jamais tomou qualquer crédito; b) ao inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que sempre foi o único fundamento invocado pela Embargante para pleitear o crédito sobre tais despesas (crédito das despesas com frete); c) ao reconhecimento pela própria Receita Federal - Solução de Consulta COSIT nº 66/2021 - do direito ao aproveitamento de tais créditos (crédito das despesas com armazenagem); d) ao fato de que estas despesas não estão vinculadas à incidência monofásica e possuem previsão própria de creditamento, consignado nos incisos III a VII do art. 3° da Lei n° 10.833 (crédito das despesas comuns).
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado.
5. Os temas citados pela embargante (crédito das despesas com frete, crédito das despesas com armazenagem e crédito das despesas comuns) foram abordados no seguinte trecho do acórdão:
Registre-se inicialmente que no julgamento da apelação 0808299-15.2016.4.05.8400 interposta pela ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., esta 2ª Turma ao analisar se as aquisições de produtos para revenda sujeitas ao regime de tributação monofásico, isentos ou revendidos à alíquota zero, autorizam à revendedora a escriturar e, consequentemente, aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, entendeu que: O escoamento da mercadoria fabricada através de contratação de frete pelo apelante, em que pese possuir grande importância para o desenvolvimento da sua atividade, constitui, na verdade, despesa atinente a qualquer ramo de atividade empresarial, não sendo imprescindível ou de importância singular para a industrialização, beneficiamento ou comercialização do seu produto.
O mesmo raciocínio se aplica à armazenagem. Acrescente-se que o transporte é etapa posterior à produção do bem, pois o requerente também utiliza a sua frota de caminhões para levar o produto já acabado até seu cliente, qual seja, o comprador da mercadoria. Descabe, assim, falar em creditamento de despesa operacional que não constitua insumo de sua atividade, mormente quando se está se trata de tributação monofásica.
6.
Registre-se que, conforme entendimento do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016)
7. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
8. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
10. Embargos de declaração desprovidos. Quanto ao tema, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, abrange os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, sempre vinculados à atividade-fim do contribuinte. Em outras palavras, o requisito traçado pelo legislador para fins de tomada de crédito em questão é que as despesas sejam direcionadas à atividade da empresa.
Assim, insumos, para fins de creditamento, seriam apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade-fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade, pois, do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação das contribuições ora discutidas.
É da própria legislação que regulamenta o tema que se extrai o entendimento de que são considerados insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
No entanto, no caso em questão, verifica-se que a empresa ALESAT COMBUSTIVEIS S.A tem por objeto social a distribuição de combustíveis, de maneira que as despesas e gastos apresentados (energia elétrica, aluguel e depreciação), por mais relevantes que sejam, não podem ser considerados essenciais para a atividade econômica da empresa, nem, consequentemente, insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806902-76.2020.4.05.8400
APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES - PE30283 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 28 de abril de 2026 (data de julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator