JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806929-95.2020.4.05.8000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, IONE MARIA FLORENCIO, CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, JOSENILDA SANTOS ROCHA, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, ADRIANO CAVALCANTE MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277
DESPACHO
Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806929-95.2020.4.05.8000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, IONE MARIA FLORENCIO, CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, JOSENILDA SANTOS ROCHA, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, ADRIANO CAVALCANTE MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277
DESPACHO
Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIA MARIA BARROS COSTA
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806929-95.2020.4.05.8000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, IONE MARIA FLORENCIO, CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, JOSENILDA SANTOS ROCHA, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, ADRIANO CAVALCANTE MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277
DECISÃO
I. Relatório Processual e Contexto da Execução de Sucumbência Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, iniciado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em 26 de agosto de 2025 (ID: 103182791), visando o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (SINTUFAL) e Outros, decorrente da extinção do Cumprimento de Sentença originário, que fora movido pelos Executados para cobrança de diferenças de adicional de insalubridade retroativo.
Conforme se extrai dos autos e dos documentos anexos, a execução principal, que buscava o valor de R$ 469.028,14 (quatrocentos e sessenta e nove mil, vinte e oito reais e quatorze centavos), foi julgada extinta por este Juízo devido à inexigibilidade de título executivo para a obrigação de dar quantia certa, decisão esta que foi confirmada de forma integral pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Acórdãos IDs: 103182890 e 103181664) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo Agravo Interno foi desprovido em 18 de junho de 2025 (ID: 103181625), resultando no trânsito em julgado da decisão de extinção do cumprimento de sentença, bem como da condenação em sucumbência imposta aos Exequentes originais.
O título executivo judicial, formalizado pela sucumbência na fase de conhecimento do cumprimento de sentença e ratificado durante a fase recursal, condenou os Exequentes originais, ora Executados, ao pagamento de honorários. A sentença inaugural fixou o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o Acórdão do TRF da 5ª Região (ID 103181664) majorou os honorários em mais R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
O montante atualizado resulta em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em agosto de 2025, conforme planilha apresentada pela própria UFAL (ID: 103181714), o que faz a execução prosseguir com liquidez. Em 09 de outubro de 2025 (ID: 121819824), os Executados (SINTUFAL e Outros), cientes da condição de devedores, peticionaram requerendo que o adimplemento da dívida de sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo nas folhas de pagamento dos servidores/associados substituídos, em aplicação do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e do princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
A Exequente (UFAL) manifestou-se em 21 de novembro de 2025 (ID: 132494289), concordando essencialmente com a forma menos onerosa de processamento da execução, mas, de forma cautelosa, suscitando um óbice formal, apontando que o SINTUFAL, como pessoa jurídica, formalmente não se enquadraria no regime do artigo 46 da Lei 8.112/90. Contudo, a UFAL expressamente ressalvou que, acaso este Juízo entendesse que "os associados são autores diretos, juntamente como o Sindicato... o Exequente não vê óbice, quanto ao desconto em folha", cabendo apenas a operacionalização do desconto pela Administração para depósito em conta judicial.
II. Fundamentação e Saneamento da Execução A presente fase de saneamento exige uma análise cuidadosa do título executivo da sucumbência, da legítima responsabilidade dos servidores substituídos e da aplicabilidade dos mecanismos de adimplemento previstos no regime estatutário federal, mormente quando confrontados com os princípios processuais da cooperação e menor onerosidade.
II. A. Da Extensão da Condenação em Honorários e a Responsabilidade dos Substituídos Processuais O cerne da questão reside em determinar se a condenação em honorários de sucumbência, imposta em virtude da extinção do cumprimento de sentença, recaiu exclusivamente sobre o SINTUFAL ou se estende aos servidores substituídos que compunham o polo ativo da execução extinta. O título judicial da sucumbência, confirmado em sede recursal até o Superior Tribunal de Justiça (ID: 103181664), condenou nominalmente "os Exequentes" ao pagamento dos honorários, que incluía o SINTUFAL e Outros cinco servidores/substituídos: IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, JOSENILDA SANTOS ROCHA, e CLAUDIA MARIA BARROS COSTA.
Em ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como é o presente caso (cobrança de adicional de insalubridade), o Sindicato atua como substituto processual. Em que pese a independência da figura de substituto e substituído, em caso de condenação em honorários, esta deve ser suportada pelos reais beneficiários da ação, ou seja, pelos substituídos, que, no final das contas, são os titulares do direito material pleiteado em juízo.
Embora o Sindicato ostente a legitimidade extraordinária, a sucumbência, sendo reflexo da pretensão material julgada improcedente, deve ser arcada por aqueles em benefício de quem a ação foi proposta e que, portanto, figuraram no polo ativo da execução extinta. Neste Juízo, a Sentença de extinção transitada em julgado impôs a condenação em sucumbência aos exequentes. Assim, a condenação abrange a totalidade dos membros do polo ativo, ou seja, o SINTUFAL e, solidariamente, os cinco servidores individuais listados no Resumo de Cálculos (ID: 103180733) e nas movimentações da fase recursal como Executados formais do ônus sucumbencial.
Reconhecida a responsabilidade dos servidores na qualidade de devedores solidários pela sucumbência, o óbice formal ventilado pela UFAL em sua manifestação é superado. Os servidores CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS e JOSENILDA SANTOS ROCHA são, inequivocamente, sujeitos de direito passíveis de desconto em folha, conforme o regime estatutário.
II. B. Da Aplicabilidade do Artigo 46 da Lei 8.112/90 (Desconto em Folha) O Executado SINTUFAL e os Exequentes indivíduos requereram que o adimplemento da sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores, evocando o instituto previsto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê expressamente a reposição ou indenização ao erário. O artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais em folha de pagamento.
O débito dos Executados consiste em honorários de sucumbência devidos à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), uma autarquia federal, ou seja, um ente da Fazenda Pública. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, imposta aos servidores por força de um título judicial transitado em julgado, configura-se como dívida líquida e certa para com o Erário. A modalidade de desconto em folha, neste contexto específico, é o meio mais apto e menos gravoso de garantir a satisfação da dívida, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e da cooperação em uma execução que envolve o próprio ente público como credor e seus servidores como devedores.
Em vez de prosseguir com medidas onerosas e muitas vezes ineficazes como a penhora online sobre contas bancárias de pessoas físicas (servidores) e jurídicas (SINTUFAL), o desconto em folha garante a satisfação do crédito de forma planejada para o devedor e com alta previsibilidade para o credor. A UFAL, enquanto Exequente e empregadora/gestora da folha de pagamento dos servidores sucumbentes, possui a capacidade administrativa para operacionalizar tal desconto.
Portanto, o regime jurídico do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, mediante a interpretação teleológica e sistemática, é o instrumento legal adequado para a satisfação do débito de honorários sucumbenciais devido pelos servidores (executados individuais) à Fazenda Pública credora (UFAL). O desconto em folha deve ser implementado de forma a garantir a total satisfação do crédito, respeitando-se o limite máximo de consignação ou de desconto em folha, a fim de não prejudicar a subsistência dos devedores.
II. C. Da Operacionalização do Desconto Administrativo A dívida total, atualizada em R$ 7.167,25 (agosto/2025), deve ser repartida entre os cinco servidores substituídos processualmente listados como Executados, de forma igualitária. Considerando que a UFAL manifestou-se favorável ao desconto em folha, desde que a operacionalização garantisse o depósito judicial dos valores, o procedimento a ser adotado será a intimação da UFAL para que providencie o rateio do débito entre os Executados (servidores) e inicie o procedimento de desconto mensal, com as devidas retenções destinadas ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa em favor da própria UFAL (credora).
III. Dispositivo
Ante o exposto,
DECIDO: HOMOLOGAR o valor da execução de honorários sucumbenciais em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. ACOLHER o pedido dos Executados para que o adimplemento do débito sucumbencial seja efetuado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores substituídos processualmente. INTIMAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Exequente), em sua qualidade de gestora da folha de pagamento dos servidores executados (incluídos no polo ativo da execução extinta), para que providencie as medidas administrativas necessárias para a implantação do desconto nas remunerações dos referidos servidores públicos, em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, até o limite legal aplicável às consignações ou reposições ao erário.
Adotadas as medidas acima, devem as mesmas ser comunicadas ao juízo. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSENILDA SANTOS ROCHA
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806929-95.2020.4.05.8000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, IONE MARIA FLORENCIO, CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, JOSENILDA SANTOS ROCHA, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, ADRIANO CAVALCANTE MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277
DECISÃO
I. Relatório Processual e Contexto da Execução de Sucumbência Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, iniciado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em 26 de agosto de 2025 (ID: 103182791), visando o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (SINTUFAL) e Outros, decorrente da extinção do Cumprimento de Sentença originário, que fora movido pelos Executados para cobrança de diferenças de adicional de insalubridade retroativo.
Conforme se extrai dos autos e dos documentos anexos, a execução principal, que buscava o valor de R$ 469.028,14 (quatrocentos e sessenta e nove mil, vinte e oito reais e quatorze centavos), foi julgada extinta por este Juízo devido à inexigibilidade de título executivo para a obrigação de dar quantia certa, decisão esta que foi confirmada de forma integral pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Acórdãos IDs: 103182890 e 103181664) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo Agravo Interno foi desprovido em 18 de junho de 2025 (ID: 103181625), resultando no trânsito em julgado da decisão de extinção do cumprimento de sentença, bem como da condenação em sucumbência imposta aos Exequentes originais.
O título executivo judicial, formalizado pela sucumbência na fase de conhecimento do cumprimento de sentença e ratificado durante a fase recursal, condenou os Exequentes originais, ora Executados, ao pagamento de honorários. A sentença inaugural fixou o valor em (cinco mil reais), e o Acórdão do TRF da 5ª Região (ID 103181664) majorou os honorários em mais (duzentos reais), totalizando (cinco mil e duzentos reais).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IONE MARIA FLORENCIO
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806929-95.2020.4.05.8000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, IONE MARIA FLORENCIO, CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, JOSENILDA SANTOS ROCHA, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, ADRIANO CAVALCANTE MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277
DECISÃO
I. Relatório Processual e Contexto da Execução de Sucumbência Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, iniciado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em 26 de agosto de 2025 (ID: 103182791), visando o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (SINTUFAL) e Outros, decorrente da extinção do Cumprimento de Sentença originário, que fora movido pelos Executados para cobrança de diferenças de adicional de insalubridade retroativo.
Conforme se extrai dos autos e dos documentos anexos, a execução principal, que buscava o valor de R$ 469.028,14 (quatrocentos e sessenta e nove mil, vinte e oito reais e quatorze centavos), foi julgada extinta por este Juízo devido à inexigibilidade de título executivo para a obrigação de dar quantia certa, decisão esta que foi confirmada de forma integral pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Acórdãos IDs: 103182890 e 103181664) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo Agravo Interno foi desprovido em 18 de junho de 2025 (ID: 103181625), resultando no trânsito em julgado da decisão de extinção do cumprimento de sentença, bem como da condenação em sucumbência imposta aos Exequentes originais.
O título executivo judicial, formalizado pela sucumbência na fase de conhecimento do cumprimento de sentença e ratificado durante a fase recursal, condenou os Exequentes originais, ora Executados, ao pagamento de honorários. A sentença inaugural fixou o valor em (cinco mil reais), e o Acórdão do TRF da 5ª Região (ID 103181664) majorou os honorários em mais (duzentos reais), totalizando (cinco mil e duzentos reais).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ADRIANO CAVALCANTE MELO
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806929-95.2020.4.05.8000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, IONE MARIA FLORENCIO, CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, JOSENILDA SANTOS ROCHA, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, ADRIANO CAVALCANTE MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277
DECISÃO
I. Relatório Processual e Contexto da Execução de Sucumbência Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, iniciado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em 26 de agosto de 2025 (ID: 103182791), visando o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (SINTUFAL) e Outros, decorrente da extinção do Cumprimento de Sentença originário, que fora movido pelos Executados para cobrança de diferenças de adicional de insalubridade retroativo.
Conforme se extrai dos autos e dos documentos anexos, a execução principal, que buscava o valor de R$ 469.028,14 (quatrocentos e sessenta e nove mil, vinte e oito reais e quatorze centavos), foi julgada extinta por este Juízo devido à inexigibilidade de título executivo para a obrigação de dar quantia certa, decisão esta que foi confirmada de forma integral pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Acórdãos IDs: 103182890 e 103181664) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo Agravo Interno foi desprovido em 18 de junho de 2025 (ID: 103181625), resultando no trânsito em julgado da decisão de extinção do cumprimento de sentença, bem como da condenação em sucumbência imposta aos Exequentes originais.
O título executivo judicial, formalizado pela sucumbência na fase de conhecimento do cumprimento de sentença e ratificado durante a fase recursal, condenou os Exequentes originais, ora Executados, ao pagamento de honorários. A sentença inaugural fixou o valor em (cinco mil reais), e o Acórdão do TRF da 5ª Região (ID 103181664) majorou os honorários em mais (duzentos reais), totalizando (cinco mil e duzentos reais).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806929-95.2020.4.05.8000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, IONE MARIA FLORENCIO, CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, JOSENILDA SANTOS ROCHA, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, ADRIANO CAVALCANTE MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277
DECISÃO
I. Relatório Processual e Contexto da Execução de Sucumbência Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, iniciado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em 26 de agosto de 2025 (ID: 103182791), visando o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (SINTUFAL) e Outros, decorrente da extinção do Cumprimento de Sentença originário, que fora movido pelos Executados para cobrança de diferenças de adicional de insalubridade retroativo.
Conforme se extrai dos autos e dos documentos anexos, a execução principal, que buscava o valor de R$ 469.028,14 (quatrocentos e sessenta e nove mil, vinte e oito reais e quatorze centavos), foi julgada extinta por este Juízo devido à inexigibilidade de título executivo para a obrigação de dar quantia certa, decisão esta que foi confirmada de forma integral pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Acórdãos IDs: 103182890 e 103181664) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo Agravo Interno foi desprovido em 18 de junho de 2025 (ID: 103181625), resultando no trânsito em julgado da decisão de extinção do cumprimento de sentença, bem como da condenação em sucumbência imposta aos Exequentes originais.
O título executivo judicial, formalizado pela sucumbência na fase de conhecimento do cumprimento de sentença e ratificado durante a fase recursal, condenou os Exequentes originais, ora Executados, ao pagamento de honorários. A sentença inaugural fixou o valor em (cinco mil reais), e o Acórdão do TRF da 5ª Região (ID 103181664) majorou os honorários em mais (duzentos reais), totalizando (cinco mil e duzentos reais).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806929-95.2020.4.05.8000 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, IONE MARIA FLORENCIO, CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, JOSENILDA SANTOS ROCHA, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, ADRIANO CAVALCANTE MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277
DECISÃO
I. Relatório Processual e Contexto da Execução de Sucumbência Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, iniciado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em 26 de agosto de 2025 (ID: 103182791), visando o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (SINTUFAL) e Outros, decorrente da extinção do Cumprimento de Sentença originário, que fora movido pelos Executados para cobrança de diferenças de adicional de insalubridade retroativo.
Conforme se extrai dos autos e dos documentos anexos, a execução principal, que buscava o valor de R$ 469.028,14 (quatrocentos e sessenta e nove mil, vinte e oito reais e quatorze centavos), foi julgada extinta por este Juízo devido à inexigibilidade de título executivo para a obrigação de dar quantia certa, decisão esta que foi confirmada de forma integral pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Acórdãos IDs: 103182890 e 103181664) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo Agravo Interno foi desprovido em 18 de junho de 2025 (ID: 103181625), resultando no trânsito em julgado da decisão de extinção do cumprimento de sentença, bem como da condenação em sucumbência imposta aos Exequentes originais.
O título executivo judicial, formalizado pela sucumbência na fase de conhecimento do cumprimento de sentença e ratificado durante a fase recursal, condenou os Exequentes originais, ora Executados, ao pagamento de honorários. A sentença inaugural fixou o valor em (cinco mil reais), e o Acórdão do TRF da 5ª Região (ID 103181664) majorou os honorários em mais (duzentos reais), totalizando (cinco mil e duzentos reais).
Setembro 20256 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IONE MARIA FLORENCIO
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806929-95.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 13:47 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:46 Maceió, 29 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
R$ 5.000,00
R$ 200,00
R$ 5.200,00
O montante atualizado resulta em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em agosto de 2025, conforme planilha apresentada pela própria UFAL (ID: 103181714), o que faz a execução prosseguir com liquidez. Em 09 de outubro de 2025 (ID: 121819824), os Executados (SINTUFAL e Outros), cientes da condição de devedores, peticionaram requerendo que o adimplemento da dívida de sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo nas folhas de pagamento dos servidores/associados substituídos, em aplicação do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e do princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
A Exequente (UFAL) manifestou-se em 21 de novembro de 2025 (ID: 132494289), concordando essencialmente com a forma menos onerosa de processamento da execução, mas, de forma cautelosa, suscitando um óbice formal, apontando que o SINTUFAL, como pessoa jurídica, formalmente não se enquadraria no regime do artigo 46 da Lei 8.112/90. Contudo, a UFAL expressamente ressalvou que, acaso este Juízo entendesse que "os associados são autores diretos, juntamente como o Sindicato... o Exequente não vê óbice, quanto ao desconto em folha", cabendo apenas a operacionalização do desconto pela Administração para depósito em conta judicial.
II. Fundamentação e Saneamento da Execução A presente fase de saneamento exige uma análise cuidadosa do título executivo da sucumbência, da legítima responsabilidade dos servidores substituídos e da aplicabilidade dos mecanismos de adimplemento previstos no regime estatutário federal, mormente quando confrontados com os princípios processuais da cooperação e menor onerosidade.
II. A. Da Extensão da Condenação em Honorários e a Responsabilidade dos Substituídos Processuais O cerne da questão reside em determinar se a condenação em honorários de sucumbência, imposta em virtude da extinção do cumprimento de sentença, recaiu exclusivamente sobre o SINTUFAL ou se estende aos servidores substituídos que compunham o polo ativo da execução extinta. O título judicial da sucumbência, confirmado em sede recursal até o Superior Tribunal de Justiça (ID: 103181664), condenou nominalmente "os Exequentes" ao pagamento dos honorários, que incluía o SINTUFAL e Outros cinco servidores/substituídos: IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, JOSENILDA SANTOS ROCHA, e CLAUDIA MARIA BARROS COSTA.
Em ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como é o presente caso (cobrança de adicional de insalubridade), o Sindicato atua como substituto processual. Em que pese a independência da figura de substituto e substituído, em caso de condenação em honorários, esta deve ser suportada pelos reais beneficiários da ação, ou seja, pelos substituídos, que, no final das contas, são os titulares do direito material pleiteado em juízo.
Embora o Sindicato ostente a legitimidade extraordinária, a sucumbência, sendo reflexo da pretensão material julgada improcedente, deve ser arcada por aqueles em benefício de quem a ação foi proposta e que, portanto, figuraram no polo ativo da execução extinta. Neste Juízo, a Sentença de extinção transitada em julgado impôs a condenação em sucumbência aos exequentes. Assim, a condenação abrange a totalidade dos membros do polo ativo, ou seja, o SINTUFAL e, solidariamente, os cinco servidores individuais listados no Resumo de Cálculos (ID: 103180733) e nas movimentações da fase recursal como Executados formais do ônus sucumbencial.
Reconhecida a responsabilidade dos servidores na qualidade de devedores solidários pela sucumbência, o óbice formal ventilado pela UFAL em sua manifestação é superado. Os servidores CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS e JOSENILDA SANTOS ROCHA são, inequivocamente, sujeitos de direito passíveis de desconto em folha, conforme o regime estatutário.
II. B. Da Aplicabilidade do Artigo 46 da Lei 8.112/90 (Desconto em Folha) O Executado SINTUFAL e os Exequentes indivíduos requereram que o adimplemento da sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores, evocando o instituto previsto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê expressamente a reposição ou indenização ao erário. O artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais em folha de pagamento.
O débito dos Executados consiste em honorários de sucumbência devidos à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), uma autarquia federal, ou seja, um ente da Fazenda Pública. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, imposta aos servidores por força de um título judicial transitado em julgado, configura-se como dívida líquida e certa para com o Erário. A modalidade de desconto em folha, neste contexto específico, é o meio mais apto e menos gravoso de garantir a satisfação da dívida, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e da cooperação em uma execução que envolve o próprio ente público como credor e seus servidores como devedores.
Em vez de prosseguir com medidas onerosas e muitas vezes ineficazes como a penhora online sobre contas bancárias de pessoas físicas (servidores) e jurídicas (SINTUFAL), o desconto em folha garante a satisfação do crédito de forma planejada para o devedor e com alta previsibilidade para o credor. A UFAL, enquanto Exequente e empregadora/gestora da folha de pagamento dos servidores sucumbentes, possui a capacidade administrativa para operacionalizar tal desconto.
Portanto, o regime jurídico do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, mediante a interpretação teleológica e sistemática, é o instrumento legal adequado para a satisfação do débito de honorários sucumbenciais devido pelos servidores (executados individuais) à Fazenda Pública credora (UFAL). O desconto em folha deve ser implementado de forma a garantir a total satisfação do crédito, respeitando-se o limite máximo de consignação ou de desconto em folha, a fim de não prejudicar a subsistência dos devedores.
II. C. Da Operacionalização do Desconto Administrativo A dívida total, atualizada em R$ 7.167,25 (agosto/2025), deve ser repartida entre os cinco servidores substituídos processualmente listados como Executados, de forma igualitária. Considerando que a UFAL manifestou-se favorável ao desconto em folha, desde que a operacionalização garantisse o depósito judicial dos valores, o procedimento a ser adotado será a intimação da UFAL para que providencie o rateio do débito entre os Executados (servidores) e inicie o procedimento de desconto mensal, com as devidas retenções destinadas ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa em favor da própria UFAL (credora).
III. Dispositivo
Ante o exposto,
DECIDO: HOMOLOGAR o valor da execução de honorários sucumbenciais em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. ACOLHER o pedido dos Executados para que o adimplemento do débito sucumbencial seja efetuado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores substituídos processualmente. INTIMAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Exequente), em sua qualidade de gestora da folha de pagamento dos servidores executados (incluídos no polo ativo da execução extinta), para que providencie as medidas administrativas necessárias para a implantação do desconto nas remunerações dos referidos servidores públicos, em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, até o limite legal aplicável às consignações ou reposições ao erário.
Adotadas as medidas acima, devem as mesmas ser comunicadas ao juízo. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
R$ 5.000,00
R$ 200,00
R$ 5.200,00
O montante atualizado resulta em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em agosto de 2025, conforme planilha apresentada pela própria UFAL (ID: 103181714), o que faz a execução prosseguir com liquidez. Em 09 de outubro de 2025 (ID: 121819824), os Executados (SINTUFAL e Outros), cientes da condição de devedores, peticionaram requerendo que o adimplemento da dívida de sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo nas folhas de pagamento dos servidores/associados substituídos, em aplicação do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e do princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
A Exequente (UFAL) manifestou-se em 21 de novembro de 2025 (ID: 132494289), concordando essencialmente com a forma menos onerosa de processamento da execução, mas, de forma cautelosa, suscitando um óbice formal, apontando que o SINTUFAL, como pessoa jurídica, formalmente não se enquadraria no regime do artigo 46 da Lei 8.112/90. Contudo, a UFAL expressamente ressalvou que, acaso este Juízo entendesse que "os associados são autores diretos, juntamente como o Sindicato... o Exequente não vê óbice, quanto ao desconto em folha", cabendo apenas a operacionalização do desconto pela Administração para depósito em conta judicial.
II. Fundamentação e Saneamento da Execução A presente fase de saneamento exige uma análise cuidadosa do título executivo da sucumbência, da legítima responsabilidade dos servidores substituídos e da aplicabilidade dos mecanismos de adimplemento previstos no regime estatutário federal, mormente quando confrontados com os princípios processuais da cooperação e menor onerosidade.
II. A. Da Extensão da Condenação em Honorários e a Responsabilidade dos Substituídos Processuais O cerne da questão reside em determinar se a condenação em honorários de sucumbência, imposta em virtude da extinção do cumprimento de sentença, recaiu exclusivamente sobre o SINTUFAL ou se estende aos servidores substituídos que compunham o polo ativo da execução extinta. O título judicial da sucumbência, confirmado em sede recursal até o Superior Tribunal de Justiça (ID: 103181664), condenou nominalmente "os Exequentes" ao pagamento dos honorários, que incluía o SINTUFAL e Outros cinco servidores/substituídos: IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, JOSENILDA SANTOS ROCHA, e CLAUDIA MARIA BARROS COSTA.
Em ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como é o presente caso (cobrança de adicional de insalubridade), o Sindicato atua como substituto processual. Em que pese a independência da figura de substituto e substituído, em caso de condenação em honorários, esta deve ser suportada pelos reais beneficiários da ação, ou seja, pelos substituídos, que, no final das contas, são os titulares do direito material pleiteado em juízo.
Embora o Sindicato ostente a legitimidade extraordinária, a sucumbência, sendo reflexo da pretensão material julgada improcedente, deve ser arcada por aqueles em benefício de quem a ação foi proposta e que, portanto, figuraram no polo ativo da execução extinta. Neste Juízo, a Sentença de extinção transitada em julgado impôs a condenação em sucumbência aos exequentes. Assim, a condenação abrange a totalidade dos membros do polo ativo, ou seja, o SINTUFAL e, solidariamente, os cinco servidores individuais listados no Resumo de Cálculos (ID: 103180733) e nas movimentações da fase recursal como Executados formais do ônus sucumbencial.
Reconhecida a responsabilidade dos servidores na qualidade de devedores solidários pela sucumbência, o óbice formal ventilado pela UFAL em sua manifestação é superado. Os servidores CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS e JOSENILDA SANTOS ROCHA são, inequivocamente, sujeitos de direito passíveis de desconto em folha, conforme o regime estatutário.
II. B. Da Aplicabilidade do Artigo 46 da Lei 8.112/90 (Desconto em Folha) O Executado SINTUFAL e os Exequentes indivíduos requereram que o adimplemento da sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores, evocando o instituto previsto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê expressamente a reposição ou indenização ao erário. O artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais em folha de pagamento.
O débito dos Executados consiste em honorários de sucumbência devidos à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), uma autarquia federal, ou seja, um ente da Fazenda Pública. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, imposta aos servidores por força de um título judicial transitado em julgado, configura-se como dívida líquida e certa para com o Erário. A modalidade de desconto em folha, neste contexto específico, é o meio mais apto e menos gravoso de garantir a satisfação da dívida, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e da cooperação em uma execução que envolve o próprio ente público como credor e seus servidores como devedores.
Em vez de prosseguir com medidas onerosas e muitas vezes ineficazes como a penhora online sobre contas bancárias de pessoas físicas (servidores) e jurídicas (SINTUFAL), o desconto em folha garante a satisfação do crédito de forma planejada para o devedor e com alta previsibilidade para o credor. A UFAL, enquanto Exequente e empregadora/gestora da folha de pagamento dos servidores sucumbentes, possui a capacidade administrativa para operacionalizar tal desconto.
Portanto, o regime jurídico do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, mediante a interpretação teleológica e sistemática, é o instrumento legal adequado para a satisfação do débito de honorários sucumbenciais devido pelos servidores (executados individuais) à Fazenda Pública credora (UFAL). O desconto em folha deve ser implementado de forma a garantir a total satisfação do crédito, respeitando-se o limite máximo de consignação ou de desconto em folha, a fim de não prejudicar a subsistência dos devedores.
II. C. Da Operacionalização do Desconto Administrativo A dívida total, atualizada em R$ 7.167,25 (agosto/2025), deve ser repartida entre os cinco servidores substituídos processualmente listados como Executados, de forma igualitária. Considerando que a UFAL manifestou-se favorável ao desconto em folha, desde que a operacionalização garantisse o depósito judicial dos valores, o procedimento a ser adotado será a intimação da UFAL para que providencie o rateio do débito entre os Executados (servidores) e inicie o procedimento de desconto mensal, com as devidas retenções destinadas ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa em favor da própria UFAL (credora).
III. Dispositivo
Ante o exposto,
DECIDO: HOMOLOGAR o valor da execução de honorários sucumbenciais em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. ACOLHER o pedido dos Executados para que o adimplemento do débito sucumbencial seja efetuado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores substituídos processualmente. INTIMAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Exequente), em sua qualidade de gestora da folha de pagamento dos servidores executados (incluídos no polo ativo da execução extinta), para que providencie as medidas administrativas necessárias para a implantação do desconto nas remunerações dos referidos servidores públicos, em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, até o limite legal aplicável às consignações ou reposições ao erário.
Adotadas as medidas acima, devem as mesmas ser comunicadas ao juízo. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
R$ 5.000,00
R$ 200,00
R$ 5.200,00
O montante atualizado resulta em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em agosto de 2025, conforme planilha apresentada pela própria UFAL (ID: 103181714), o que faz a execução prosseguir com liquidez. Em 09 de outubro de 2025 (ID: 121819824), os Executados (SINTUFAL e Outros), cientes da condição de devedores, peticionaram requerendo que o adimplemento da dívida de sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo nas folhas de pagamento dos servidores/associados substituídos, em aplicação do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e do princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
A Exequente (UFAL) manifestou-se em 21 de novembro de 2025 (ID: 132494289), concordando essencialmente com a forma menos onerosa de processamento da execução, mas, de forma cautelosa, suscitando um óbice formal, apontando que o SINTUFAL, como pessoa jurídica, formalmente não se enquadraria no regime do artigo 46 da Lei 8.112/90. Contudo, a UFAL expressamente ressalvou que, acaso este Juízo entendesse que "os associados são autores diretos, juntamente como o Sindicato... o Exequente não vê óbice, quanto ao desconto em folha", cabendo apenas a operacionalização do desconto pela Administração para depósito em conta judicial.
II. Fundamentação e Saneamento da Execução A presente fase de saneamento exige uma análise cuidadosa do título executivo da sucumbência, da legítima responsabilidade dos servidores substituídos e da aplicabilidade dos mecanismos de adimplemento previstos no regime estatutário federal, mormente quando confrontados com os princípios processuais da cooperação e menor onerosidade.
II. A. Da Extensão da Condenação em Honorários e a Responsabilidade dos Substituídos Processuais O cerne da questão reside em determinar se a condenação em honorários de sucumbência, imposta em virtude da extinção do cumprimento de sentença, recaiu exclusivamente sobre o SINTUFAL ou se estende aos servidores substituídos que compunham o polo ativo da execução extinta. O título judicial da sucumbência, confirmado em sede recursal até o Superior Tribunal de Justiça (ID: 103181664), condenou nominalmente "os Exequentes" ao pagamento dos honorários, que incluía o SINTUFAL e Outros cinco servidores/substituídos: IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, JOSENILDA SANTOS ROCHA, e CLAUDIA MARIA BARROS COSTA.
Em ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como é o presente caso (cobrança de adicional de insalubridade), o Sindicato atua como substituto processual. Em que pese a independência da figura de substituto e substituído, em caso de condenação em honorários, esta deve ser suportada pelos reais beneficiários da ação, ou seja, pelos substituídos, que, no final das contas, são os titulares do direito material pleiteado em juízo.
Embora o Sindicato ostente a legitimidade extraordinária, a sucumbência, sendo reflexo da pretensão material julgada improcedente, deve ser arcada por aqueles em benefício de quem a ação foi proposta e que, portanto, figuraram no polo ativo da execução extinta. Neste Juízo, a Sentença de extinção transitada em julgado impôs a condenação em sucumbência aos exequentes. Assim, a condenação abrange a totalidade dos membros do polo ativo, ou seja, o SINTUFAL e, solidariamente, os cinco servidores individuais listados no Resumo de Cálculos (ID: 103180733) e nas movimentações da fase recursal como Executados formais do ônus sucumbencial.
Reconhecida a responsabilidade dos servidores na qualidade de devedores solidários pela sucumbência, o óbice formal ventilado pela UFAL em sua manifestação é superado. Os servidores CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS e JOSENILDA SANTOS ROCHA são, inequivocamente, sujeitos de direito passíveis de desconto em folha, conforme o regime estatutário.
II. B. Da Aplicabilidade do Artigo 46 da Lei 8.112/90 (Desconto em Folha) O Executado SINTUFAL e os Exequentes indivíduos requereram que o adimplemento da sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores, evocando o instituto previsto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê expressamente a reposição ou indenização ao erário. O artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais em folha de pagamento.
O débito dos Executados consiste em honorários de sucumbência devidos à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), uma autarquia federal, ou seja, um ente da Fazenda Pública. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, imposta aos servidores por força de um título judicial transitado em julgado, configura-se como dívida líquida e certa para com o Erário. A modalidade de desconto em folha, neste contexto específico, é o meio mais apto e menos gravoso de garantir a satisfação da dívida, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e da cooperação em uma execução que envolve o próprio ente público como credor e seus servidores como devedores.
Em vez de prosseguir com medidas onerosas e muitas vezes ineficazes como a penhora online sobre contas bancárias de pessoas físicas (servidores) e jurídicas (SINTUFAL), o desconto em folha garante a satisfação do crédito de forma planejada para o devedor e com alta previsibilidade para o credor. A UFAL, enquanto Exequente e empregadora/gestora da folha de pagamento dos servidores sucumbentes, possui a capacidade administrativa para operacionalizar tal desconto.
Portanto, o regime jurídico do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, mediante a interpretação teleológica e sistemática, é o instrumento legal adequado para a satisfação do débito de honorários sucumbenciais devido pelos servidores (executados individuais) à Fazenda Pública credora (UFAL). O desconto em folha deve ser implementado de forma a garantir a total satisfação do crédito, respeitando-se o limite máximo de consignação ou de desconto em folha, a fim de não prejudicar a subsistência dos devedores.
II. C. Da Operacionalização do Desconto Administrativo A dívida total, atualizada em R$ 7.167,25 (agosto/2025), deve ser repartida entre os cinco servidores substituídos processualmente listados como Executados, de forma igualitária. Considerando que a UFAL manifestou-se favorável ao desconto em folha, desde que a operacionalização garantisse o depósito judicial dos valores, o procedimento a ser adotado será a intimação da UFAL para que providencie o rateio do débito entre os Executados (servidores) e inicie o procedimento de desconto mensal, com as devidas retenções destinadas ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa em favor da própria UFAL (credora).
III. Dispositivo
Ante o exposto,
DECIDO: HOMOLOGAR o valor da execução de honorários sucumbenciais em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. ACOLHER o pedido dos Executados para que o adimplemento do débito sucumbencial seja efetuado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores substituídos processualmente. INTIMAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Exequente), em sua qualidade de gestora da folha de pagamento dos servidores executados (incluídos no polo ativo da execução extinta), para que providencie as medidas administrativas necessárias para a implantação do desconto nas remunerações dos referidos servidores públicos, em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, até o limite legal aplicável às consignações ou reposições ao erário.
Adotadas as medidas acima, devem as mesmas ser comunicadas ao juízo. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
R$ 5.000,00
R$ 200,00
R$ 5.200,00
O montante atualizado resulta em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em agosto de 2025, conforme planilha apresentada pela própria UFAL (ID: 103181714), o que faz a execução prosseguir com liquidez. Em 09 de outubro de 2025 (ID: 121819824), os Executados (SINTUFAL e Outros), cientes da condição de devedores, peticionaram requerendo que o adimplemento da dívida de sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo nas folhas de pagamento dos servidores/associados substituídos, em aplicação do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e do princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
A Exequente (UFAL) manifestou-se em 21 de novembro de 2025 (ID: 132494289), concordando essencialmente com a forma menos onerosa de processamento da execução, mas, de forma cautelosa, suscitando um óbice formal, apontando que o SINTUFAL, como pessoa jurídica, formalmente não se enquadraria no regime do artigo 46 da Lei 8.112/90. Contudo, a UFAL expressamente ressalvou que, acaso este Juízo entendesse que "os associados são autores diretos, juntamente como o Sindicato... o Exequente não vê óbice, quanto ao desconto em folha", cabendo apenas a operacionalização do desconto pela Administração para depósito em conta judicial.
II. Fundamentação e Saneamento da Execução A presente fase de saneamento exige uma análise cuidadosa do título executivo da sucumbência, da legítima responsabilidade dos servidores substituídos e da aplicabilidade dos mecanismos de adimplemento previstos no regime estatutário federal, mormente quando confrontados com os princípios processuais da cooperação e menor onerosidade.
II. A. Da Extensão da Condenação em Honorários e a Responsabilidade dos Substituídos Processuais O cerne da questão reside em determinar se a condenação em honorários de sucumbência, imposta em virtude da extinção do cumprimento de sentença, recaiu exclusivamente sobre o SINTUFAL ou se estende aos servidores substituídos que compunham o polo ativo da execução extinta. O título judicial da sucumbência, confirmado em sede recursal até o Superior Tribunal de Justiça (ID: 103181664), condenou nominalmente "os Exequentes" ao pagamento dos honorários, que incluía o SINTUFAL e Outros cinco servidores/substituídos: IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, JOSENILDA SANTOS ROCHA, e CLAUDIA MARIA BARROS COSTA.
Em ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como é o presente caso (cobrança de adicional de insalubridade), o Sindicato atua como substituto processual. Em que pese a independência da figura de substituto e substituído, em caso de condenação em honorários, esta deve ser suportada pelos reais beneficiários da ação, ou seja, pelos substituídos, que, no final das contas, são os titulares do direito material pleiteado em juízo.
Embora o Sindicato ostente a legitimidade extraordinária, a sucumbência, sendo reflexo da pretensão material julgada improcedente, deve ser arcada por aqueles em benefício de quem a ação foi proposta e que, portanto, figuraram no polo ativo da execução extinta. Neste Juízo, a Sentença de extinção transitada em julgado impôs a condenação em sucumbência aos exequentes. Assim, a condenação abrange a totalidade dos membros do polo ativo, ou seja, o SINTUFAL e, solidariamente, os cinco servidores individuais listados no Resumo de Cálculos (ID: 103180733) e nas movimentações da fase recursal como Executados formais do ônus sucumbencial.
Reconhecida a responsabilidade dos servidores na qualidade de devedores solidários pela sucumbência, o óbice formal ventilado pela UFAL em sua manifestação é superado. Os servidores CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS e JOSENILDA SANTOS ROCHA são, inequivocamente, sujeitos de direito passíveis de desconto em folha, conforme o regime estatutário.
II. B. Da Aplicabilidade do Artigo 46 da Lei 8.112/90 (Desconto em Folha) O Executado SINTUFAL e os Exequentes indivíduos requereram que o adimplemento da sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores, evocando o instituto previsto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê expressamente a reposição ou indenização ao erário. O artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais em folha de pagamento.
O débito dos Executados consiste em honorários de sucumbência devidos à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), uma autarquia federal, ou seja, um ente da Fazenda Pública. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, imposta aos servidores por força de um título judicial transitado em julgado, configura-se como dívida líquida e certa para com o Erário. A modalidade de desconto em folha, neste contexto específico, é o meio mais apto e menos gravoso de garantir a satisfação da dívida, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e da cooperação em uma execução que envolve o próprio ente público como credor e seus servidores como devedores.
Em vez de prosseguir com medidas onerosas e muitas vezes ineficazes como a penhora online sobre contas bancárias de pessoas físicas (servidores) e jurídicas (SINTUFAL), o desconto em folha garante a satisfação do crédito de forma planejada para o devedor e com alta previsibilidade para o credor. A UFAL, enquanto Exequente e empregadora/gestora da folha de pagamento dos servidores sucumbentes, possui a capacidade administrativa para operacionalizar tal desconto.
Portanto, o regime jurídico do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, mediante a interpretação teleológica e sistemática, é o instrumento legal adequado para a satisfação do débito de honorários sucumbenciais devido pelos servidores (executados individuais) à Fazenda Pública credora (UFAL). O desconto em folha deve ser implementado de forma a garantir a total satisfação do crédito, respeitando-se o limite máximo de consignação ou de desconto em folha, a fim de não prejudicar a subsistência dos devedores.
II. C. Da Operacionalização do Desconto Administrativo A dívida total, atualizada em R$ 7.167,25 (agosto/2025), deve ser repartida entre os cinco servidores substituídos processualmente listados como Executados, de forma igualitária. Considerando que a UFAL manifestou-se favorável ao desconto em folha, desde que a operacionalização garantisse o depósito judicial dos valores, o procedimento a ser adotado será a intimação da UFAL para que providencie o rateio do débito entre os Executados (servidores) e inicie o procedimento de desconto mensal, com as devidas retenções destinadas ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa em favor da própria UFAL (credora).
III. Dispositivo
Ante o exposto,
DECIDO: HOMOLOGAR o valor da execução de honorários sucumbenciais em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. ACOLHER o pedido dos Executados para que o adimplemento do débito sucumbencial seja efetuado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores substituídos processualmente. INTIMAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Exequente), em sua qualidade de gestora da folha de pagamento dos servidores executados (incluídos no polo ativo da execução extinta), para que providencie as medidas administrativas necessárias para a implantação do desconto nas remunerações dos referidos servidores públicos, em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, até o limite legal aplicável às consignações ou reposições ao erário.
Adotadas as medidas acima, devem as mesmas ser comunicadas ao juízo. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
R$ 5.000,00
R$ 200,00
R$ 5.200,00
O montante atualizado resulta em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em agosto de 2025, conforme planilha apresentada pela própria UFAL (ID: 103181714), o que faz a execução prosseguir com liquidez. Em 09 de outubro de 2025 (ID: 121819824), os Executados (SINTUFAL e Outros), cientes da condição de devedores, peticionaram requerendo que o adimplemento da dívida de sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo nas folhas de pagamento dos servidores/associados substituídos, em aplicação do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e do princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
A Exequente (UFAL) manifestou-se em 21 de novembro de 2025 (ID: 132494289), concordando essencialmente com a forma menos onerosa de processamento da execução, mas, de forma cautelosa, suscitando um óbice formal, apontando que o SINTUFAL, como pessoa jurídica, formalmente não se enquadraria no regime do artigo 46 da Lei 8.112/90. Contudo, a UFAL expressamente ressalvou que, acaso este Juízo entendesse que "os associados são autores diretos, juntamente como o Sindicato... o Exequente não vê óbice, quanto ao desconto em folha", cabendo apenas a operacionalização do desconto pela Administração para depósito em conta judicial.
II. Fundamentação e Saneamento da Execução A presente fase de saneamento exige uma análise cuidadosa do título executivo da sucumbência, da legítima responsabilidade dos servidores substituídos e da aplicabilidade dos mecanismos de adimplemento previstos no regime estatutário federal, mormente quando confrontados com os princípios processuais da cooperação e menor onerosidade.
II. A. Da Extensão da Condenação em Honorários e a Responsabilidade dos Substituídos Processuais O cerne da questão reside em determinar se a condenação em honorários de sucumbência, imposta em virtude da extinção do cumprimento de sentença, recaiu exclusivamente sobre o SINTUFAL ou se estende aos servidores substituídos que compunham o polo ativo da execução extinta. O título judicial da sucumbência, confirmado em sede recursal até o Superior Tribunal de Justiça (ID: 103181664), condenou nominalmente "os Exequentes" ao pagamento dos honorários, que incluía o SINTUFAL e Outros cinco servidores/substituídos: IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS, JOSENILDA SANTOS ROCHA, e CLAUDIA MARIA BARROS COSTA.
Em ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como é o presente caso (cobrança de adicional de insalubridade), o Sindicato atua como substituto processual. Em que pese a independência da figura de substituto e substituído, em caso de condenação em honorários, esta deve ser suportada pelos reais beneficiários da ação, ou seja, pelos substituídos, que, no final das contas, são os titulares do direito material pleiteado em juízo.
Embora o Sindicato ostente a legitimidade extraordinária, a sucumbência, sendo reflexo da pretensão material julgada improcedente, deve ser arcada por aqueles em benefício de quem a ação foi proposta e que, portanto, figuraram no polo ativo da execução extinta. Neste Juízo, a Sentença de extinção transitada em julgado impôs a condenação em sucumbência aos exequentes. Assim, a condenação abrange a totalidade dos membros do polo ativo, ou seja, o SINTUFAL e, solidariamente, os cinco servidores individuais listados no Resumo de Cálculos (ID: 103180733) e nas movimentações da fase recursal como Executados formais do ônus sucumbencial.
Reconhecida a responsabilidade dos servidores na qualidade de devedores solidários pela sucumbência, o óbice formal ventilado pela UFAL em sua manifestação é superado. Os servidores CLAUDIA MARIA BARROS COSTA, IONE MARIA FLORENCIO, ADRIANO CAVALCANTE MELO, JOSINEIDE SANTOS DE FREITAS e JOSENILDA SANTOS ROCHA são, inequivocamente, sujeitos de direito passíveis de desconto em folha, conforme o regime estatutário.
II. B. Da Aplicabilidade do Artigo 46 da Lei 8.112/90 (Desconto em Folha) O Executado SINTUFAL e os Exequentes indivíduos requereram que o adimplemento da sucumbência fosse realizado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores, evocando o instituto previsto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê expressamente a reposição ou indenização ao erário. O artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais em folha de pagamento.
O débito dos Executados consiste em honorários de sucumbência devidos à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), uma autarquia federal, ou seja, um ente da Fazenda Pública. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, imposta aos servidores por força de um título judicial transitado em julgado, configura-se como dívida líquida e certa para com o Erário. A modalidade de desconto em folha, neste contexto específico, é o meio mais apto e menos gravoso de garantir a satisfação da dívida, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e da cooperação em uma execução que envolve o próprio ente público como credor e seus servidores como devedores.
Em vez de prosseguir com medidas onerosas e muitas vezes ineficazes como a penhora online sobre contas bancárias de pessoas físicas (servidores) e jurídicas (SINTUFAL), o desconto em folha garante a satisfação do crédito de forma planejada para o devedor e com alta previsibilidade para o credor. A UFAL, enquanto Exequente e empregadora/gestora da folha de pagamento dos servidores sucumbentes, possui a capacidade administrativa para operacionalizar tal desconto.
Portanto, o regime jurídico do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, mediante a interpretação teleológica e sistemática, é o instrumento legal adequado para a satisfação do débito de honorários sucumbenciais devido pelos servidores (executados individuais) à Fazenda Pública credora (UFAL). O desconto em folha deve ser implementado de forma a garantir a total satisfação do crédito, respeitando-se o limite máximo de consignação ou de desconto em folha, a fim de não prejudicar a subsistência dos devedores.
II. C. Da Operacionalização do Desconto Administrativo A dívida total, atualizada em R$ 7.167,25 (agosto/2025), deve ser repartida entre os cinco servidores substituídos processualmente listados como Executados, de forma igualitária. Considerando que a UFAL manifestou-se favorável ao desconto em folha, desde que a operacionalização garantisse o depósito judicial dos valores, o procedimento a ser adotado será a intimação da UFAL para que providencie o rateio do débito entre os Executados (servidores) e inicie o procedimento de desconto mensal, com as devidas retenções destinadas ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa em favor da própria UFAL (credora).
III. Dispositivo
Ante o exposto,
DECIDO: HOMOLOGAR o valor da execução de honorários sucumbenciais em R$ 7.167,25 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. ACOLHER o pedido dos Executados para que o adimplemento do débito sucumbencial seja efetuado mediante desconto administrativo em folha de pagamento dos servidores substituídos processualmente. INTIMAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Exequente), em sua qualidade de gestora da folha de pagamento dos servidores executados (incluídos no polo ativo da execução extinta), para que providencie as medidas administrativas necessárias para a implantação do desconto nas remunerações dos referidos servidores públicos, em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, até o limite legal aplicável às consignações ou reposições ao erário.
Adotadas as medidas acima, devem as mesmas ser comunicadas ao juízo. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IONE MARIA FLORENCIO
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806929-95.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 13:47 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:46 Maceió, 29 de setembro de 2025
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IONE MARIA FLORENCIO
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806929-95.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 13:47 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:46 Maceió, 29 de setembro de 2025
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IONE MARIA FLORENCIO
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806929-95.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 13:47 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:46 Maceió, 29 de setembro de 2025
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IONE MARIA FLORENCIO
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806929-95.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 13:47 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:46 Maceió, 29 de setembro de 2025
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Advogados
JOAO FRANCISCO DE CAMARGO (OAB 6805/AL), RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806929-95.2020.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 13:47 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:46 Maceió, 29 de setembro de 2025