Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARCONE RIBEIRO LEAL
- Advogado
- JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS (OAB 17823/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806954-58.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCONE RIBEIRO LEAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS - PB17823
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a exequente quedou-se inerte.
3. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de Execução de Título Extrajudicial, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permitiu ao magistrado, depois de ouvidas as partes, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
