LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL), HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806961-78.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: ALCIDES MUNIZ FALCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA REPETITIVO 1.130. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. INFRACONSTITUCIONALIDADE DA DISCUSSÃO. TEMA 1.432 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte exequente, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual, dessobrestando o processo, negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ no julgamento dos REsps nºs 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.286 e 1.968.284 (Tema 1.130).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, ao invés da negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.130/STJ, os autos deveriam permanecer sobrestados, aguardando o desfecho definitivo do julgamento repetitivo, considerada a interposição e admissão, no âmbito do STJ, de recurso extraordinário contra o referido decisum.
3. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por particular com base em título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 2007.34.00.028924-5, ajuizado na Seção Judiciária do Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro em face da União.
4. O acórdão recorrido, da lavra da 2ª Turma/TRF5, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que "[...] o seu nome não figura na lista de substituídos juntada à petição inicial da ação coletiva, como também não há notícia nos autos dele ter exercido as atribuições de seu cargo público no Estado do Rio de Janeiro, no período a que se refere o título judicial.
Ao revés, extrai-se dos autos que o seu domicílio é na cidade de Maceió/ AL [...]".
5. O acórdão recorrido está alinhado à tese vinculante fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.130, de seguinte teor: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade".
6. É certo que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão do Tema 1.130, bem como que, em determinadas circunstâncias, seria prudente aguardar esse caráter de definitividade.
7. Ocorre que, na hipótese, não estão presentes condições que justifiquem excepcionar a regra da aplicabilidade imediata do precedente vinculante, mormente porque, a despeito da interposição e da admissão do recurso extraordinário, o STF já decidiu pela infraconstitucionalidade da discussão e, portanto, pela ausência de repercussão geral.
8. Com efeito, ao julgar o Tema 1.432 de Repercussão Geral (RE nº 1.563.850), o STF fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical".
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806961-78.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: ALCIDES MUNIZ FALCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual, dessobrestando o processo, negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ no julgamento dos REsps nºs 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.286 e 1.968.284 (Tema 1.130).
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em suma, que o processo deveria permanecer sobrestado, porque o acórdão do Tema Repetitivo 1.130 ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de recurso extraordinário no âmbito do STJ, que já foi admitido. Consignou que "a prudência e a segurança jurídica recomendam a manutenção da suspensão do processo, evitando-se o risco de se proferir decisão irreversível com base em tese que pode vir a ser modificada ou afastada pelo STF".
A parte adversa não apresentou contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806961-78.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: ALCIDES MUNIZ FALCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): A discussão aqui posta se circunscreve a saber se, ao invés da negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.130/STJ, os autos deveriam permanecer sobrestados, aguardando o desfecho definitivo do julgamento repetitivo, considerada a interposição e admissão, no âmbito do STJ, de recurso extraordinário contra o referido decisum.
Pois bem. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por particular com base em título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 2007.34.00.028924-5, ajuizado na Seção Judiciária do Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro em face da União. O acórdão recorrido, da lavra da 2ª Turma/TRF5, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que "[...] o seu nome não figura na lista de substituídos juntada à petição inicial da ação coletiva, como também não há notícia nos autos dele ter exercido as atribuições de seu cargo público no Estado do Rio de Janeiro, no período a que se refere o título judicial.
Ao revés, extrai-se dos autos que o seu domicílio é na cidade de Maceió/ AL [...]". HÁ de se reconhecer, pois, que o acórdão recorrido está alinhado à tese vinculante fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.130, de seguinte teor: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade".
É certo que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão do Tema 1.130, bem como que, em determinadas circunstâncias, seria prudente aguardar esse caráter de definitividade. Ocorre que, na hipótese, não estão presentes condições que justifiquem excepcionar a regra da aplicabilidade imediata do precedente vinculante, mormente porque, a despeito da interposição e da admissão do recurso extraordinário, o STF já decidiu pela infraconstitucionalidade da discussão e, portanto, pela ausência de repercussão geral.
Com efeito, ao julgar o Tema 1.432 de Repercussão Geral (RE nº 1.563.850), o STF fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical". Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806961-78.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: ALCIDES MUNIZ FALCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
ALCIDES MUNIZ FALCAO
Advogados
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL), HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806961-78.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: ALCIDES MUNIZ FALCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 11/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 11/03/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 04/03/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 11/03/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
ALCIDES MUNIZ FALCAO
Advogados
LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL), HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806961-78.2019.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/09/2025 às 19:51 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 18:15 , 26 de setembro de 2025