PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806971-15.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 149/STJ. REsp 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelações de ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural/Segurada especial em favor da autora, desde a DER 29/dez/2021.
2. Em suas razões, a particular se opõe no que concerne a não condenação em honorários de sucumbência.
3. Por sua vez, o ente público impugna a condenação para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em nome da autora, ao argumento de ausência de elementos de prova material aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para a carência necessária à concessão do benefício.
4. Incontroverso o cumprimento do requisito etário, porquanto a parte autora já contava com 58 (cinquenta e oito anos de idade), nascida em 24/maio/1963, na DER 29/dez/2021. Logo, resta comprovar sua condição de Segurada Especial que, no caso, é de 15 (quinze anos - período entre 2006 a dez/2021).
5. Assiste razão à Autarquia previdenciária. Explica-se. Os elementos de prova material acostados aos autos, pela parte autora, para fins de comprovação da alegada qualidade de Segurada Especial, a saber: i) Carteira de Sindicato rural, emitida em 15/set/2017; ii) Certidão de cadastramento eleitoral em 7/dez/2021 e 30/jul/2022; iii) Certidão de Inteiro Teor de nascimento da filha; iv) Ficha de atendimento em emergência/Sec.
Saúde/PE, com data de 7/jan/2013; v) Prontuário de Paciente/SUS/Sec Mun Saúde Inajá/PE, de 22/ago/2006; vi) Prontuário Familiar, com data de 17/ago/2017; vii) Requerimentos de Matrícula escolar em nome de filha/Anos 2001-2003; viii) documentos em nome do proprietário do imóvel rural "Sítio Fazenda Lagoa da Vaca"e ix) Cadastro Aptidão Pronaf de 17/fev/2022, não se mostram aptos a demonstrar o efetivo desempenho da atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei.
6. O documento "i)" comprova, apenas, sua condição de "sócia/filiada" junto à referida entidade, não demonstrando, de fato, o exercício da atividade rural alegada. JÁ, a documentação "ii); iii); iv); v); vi) e vii)", é autodeclaratória, com as informações ali registradas da declaração unilateral da parte interessada, não demandando qualquer comprovação. Por sua vez, os documentos "viii)" são em nome de terceiro proprietário da terra, não fazendo qualquer menção à apelante e, por fim, o elemento "ix)" é extemporâneo, pois foi produzido no ano de 2022, momento após o período de carência e da data de entrada no requerimento.
7. Evidencia-se que o "x)" Termo de comodato celebrado em 1º/dez/2021, entre a autora e o proprietário do "Sítio Fazenda Lagoa da Vaca", não há qualquer registro público, não possuindo chancela de autenticidade ou fé pública que permita aferir sua efetiva contemporaneidade ou a veracidade das informações ali lançadas. Ademias, foi produzido próximo ao requerimento administrativo (DER 29/dez/2021), o que fragiliza sua força probatória, sugerindo, inclusive, a possibilidade de que tenha sido formalizado com o propósito específico de servir, tão somente, como meio de prova para a demanda previdenciária.
8. Registra-se que, embora se reconheça a dificuldade do(a) rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, espera-se que quando uma pessoa afirma que exerceu atividade agrícola por um longo lapso temporal, certamente, teve a oportunidade de reunir documentos hábeis, durante esse período, vinculando-a de alguma forma ao trabalho rural, o que não ocorreu na espécie.
9. Esclarece-se, também, que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho. Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios, não contemporâneos ao período que se faz necessário comprovar ou em nome de terceiros, tornem-se meios de prova regularmente admitidos.
10. Incidência da Súmula nº 149/STJ. Conclui-se não ter a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito. Indevida, desse modo, a concessão do benefício requerido.
11. Em contrapartida, percebe-se a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP.
12. Apelação do INSS parcialmente provida, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
13. Apelação da particular prejudicada haja vista a inversão do ônus da sucumbência.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença (id nº 2331687 - p. 151-153) que julgou procedente o pedido inicial e condenou a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural/Segurada especial em favor da autora, desde a DER 29/dez/2021. Em suas razões (id nº 2331687 - p. 156-164), a particular requer a reforma da sentença, apenas, na parte em que negou a condenação em honorários de sucumbência.
Defende, que o processo tramitou sob o rito ordinário na Justiça Estadual, e não no Juizado Especial. Desse modo, pleiteia pela condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou valor conforme a equidade nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando a Súmula nº 111/STJ. Por sua vez, a autarquia previdenciária (id nº 2331687 - p. 166-169) sustenta, em breve síntese, a ausência de início de prova material apta à comprovação do tempo de carência exigido à concessão do benefício.
Argui, que os documentos trazidos aos autos, pela parte autora, são frágeis, não contemporâneos, pois produzidos às vésperas do requerimento administrativo e, portanto, insuficientes. Assim, pleiteia pelo julgamento de improcedência do pedido autoral. Contrarrazões da particular apresentadas (id nº 2331687 - p. 172-181). Ausentes contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229
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APELADO: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229
VOTO
Na espécie, a particular se opõe no que concerne a não condenação em honorários de sucumbência. No que lhe diz respeito, o ente público impugna a condenação para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em nome da autora, ao argumento de ausência de elementos de prova material aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para a carência necessária à concessão do benefício.
Pois bem. Incontroverso o cumprimento do requisito etário, porquanto a parte autora já contava com 58 (cinquenta e oito anos de idade), nascida em 24/maio/1963 (id nº 2331687 - p. 14-15), na DER 29/dez/2021. Logo, resta comprovar sua condição de Segurada Especial que, no caso, é de 15 (quinze anos - período entre 2006 a dez/2021), nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. Pois bem. Ao analisar detidamente o caderno processual, assiste razão à Autarquia previdenciária.
Explico. Os elementos de prova material acostados aos autos, pela parte autora, para fins de comprovação da alegada qualidade de Segurada Especial, a saber: i) Carteira de Sindicato rural, emitida em 15/set/2017 (id nº 2331687 - p. 29); ii) Certidão de cadastramento eleitoral em 7/dez/2021 e 30/jul/2022 (id nº 2331687 - p. 32-33); iii) Certidão de Inteiro Teor de nascimento da filha (id nº 2331687 - p. 34); iv) Ficha de atendimento em emergência/Sec.
Saúde/PE, com data de 7/jan/2013 (id nº 2331687 - p. 35); v) Prontuário de Paciente/SUS/Sec Mun Saúde Inajá/PE, de 22/ago/2006 (id nº 2331687 - p. 36-37); vi) Prontuário Familiar, com data de 17/ago/2017 (id nº 2331687 - p. 38); vii) Requerimentos de Matrícula escolar em nome de filha/Anos 2001-2003 (id nº 2331687 - p. 42-43); viii) documentos em nome do proprietário do imóvel rural "Sítio Fazenda Lagoa da Vaca" (id nº 2331687 - p. 39-40) e ix) Cadastro Aptidão Pronaf de 17/fev/2022 (id nº 2331687 - p. 93), não se mostram aptos a demonstrar o efetivo desempenho da atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei.
Isso porque, o documento "i)" comprova, apenas, sua condição de "sócia/filiada" junto à referida entidade, não demonstrando, de fato, o exercício da atividade rural alegada. JÁ, a documentação "ii); iii); iv); v); vi) e vii)", é autodeclaratória, com as informações ali registradas da declaração unilateral da parte interessada, não demandando qualquer comprovação. Por sua vez, os documentos "viii)" são em nome de terceiro proprietário da terra, não fazendo qualquer menção à apelante e, por fim, o elemento "ix)" é extemporâneo, pois foi produzido no ano de 2022, momento após o período de carência e da data de entrada no requerimento.
Ato contínuo, evidencio que o "x)" Termo de comodato celebrado em 1º/dez/2021, entre a autora e o proprietário do "Sítio Fazenda Lagoa da Vaca" (id nº 2331687 - p. 41), não há qualquer registro público, não possuindo chancela de autenticidade ou fé pública que permita aferir sua efetiva contemporaneidade ou a veracidade das informações ali lançadas. Ademias, foi produzido próximo ao requerimento administrativo (DER 29/dez/2021), o que fragiliza sua força probatória, sugerindo, inclusive, a possibilidade de que tenha sido formalizado com o propósito específico de servir, tão somente, como meio de prova para a demanda previdenciária.
Nesse cenário, importa registrar que, embora se reconheça a dificuldade do(a) rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, espera-se que quando uma pessoa afirma que exerceu atividade agrícola por um longo lapso temporal, certamente, teve a oportunidade de reunir documentos hábeis, durante esse período, vinculando-a de alguma forma ao trabalho rural, o que não ocorreu na espécie.
Faz-se oportuno esclarecer, também, que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho. Todavia, entendo que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios, não contemporâneos ao período que se faz necessário comprovar ou em nome de terceiros, tornem-se meios de prova regularmente admitidos.
Diante disso, no que tange à prova oral produzida em audiência de instrução, sabe-se que essa não se presta, isoladamente, para comprovação da condição de Segurado(a) Especial, em face do entendimento reiterado do STJ, no sentido de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ante o exposto, concluo não ter a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito. Indevida, desse modo, a concessão do benefício requerido. Entretanto, a referida conclusão não deve acarretar em julgamento pela improcedência do pedido, haja vista perceber a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, proferido em regime de recursos repetitivos, o qual consolidou o seguinte entendimento: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fica prejudicada a apelação da particular. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806971-15.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da particular e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025 (data do julgamento).
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado
GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES (OAB 49229/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0806971-15.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 16:56 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 17:36 , 27 de agosto de 2025