ISMAEL LOPES DE SOUZA (OAB 55446/PE), MILLER DE FREITAS BARATA (OAB 66839/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806983-73.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISMAEL LOPES DE SOUZA - PE55446-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLER DE FREITAS BARATA - PE66839
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO, REINCORPORAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO E REFORMA REMUNERADA. FASCEÍTE PLANTAR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ALEGADA NULIDADE DA PROVA TÉCNICA POR ENTREGA TARDIA DO LAUDO.
PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDO. LAUDOS MILITARES QUE ATESTAM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A PROVA JUDICIAL. MILITAR SEM ESTABILIDADE. REFORMA CONDICIONADA À INVALIDEZ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ASSISTÊNCIA DE SAÚDE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de rito comum ajuizada em setembro de 2016 contra a União, julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento, de reincorporação às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido, de reforma remunerada e de indenização por danos morais, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
2. Recurso tempestivo, subscrito por advogados regularmente constituídos, dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida na origem, e dotado de dialeticidade, porquanto impugna especificamente os fundamentos da sentença -- a valoração da prova pericial e a exigência de invalidez para a reforma do militar temporário. Recurso conhecido.
3. Não há remessa necessária a ser apreciada. A sentença foi integralmente desfavorável ao particular e favorável à União, hipótese que não se amolda ao art. 496 do Código de Processo Civil, cujo pressuposto é a sucumbência da Fazenda Pública. Registro expresso para afastar dúvida quanto ao objeto devolvido a esta Turma.
4. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, já fora deferido por decisão proferida em setembro de 2016 e expressamente preservado na sentença, que submeteu a verba honorária à condição suspensiva de exigibilidade. Pedido prejudicado por ausência superveniente de interesse, sem prejuízo da manutenção do benefício nesta instância.
5. Não se cogita de nulidade da perícia judicial pelo fato de o laudo, relativo a exame realizado em 3 de novembro de 2023, haver sido juntado aos autos em 16 de fevereiro de 2024. O prazo fixado ao perito para entrega do trabalho técnico é prazo impróprio, cujo descumprimento pode atrair sanções administrativas ao auxiliar do juízo, mas não contamina o conteúdo da prova produzida. No sistema do Código de Processo Civil, a nulidade de ato processual depende de prejuízo concreto, que a parte não demonstrou.
6. Acresce que o recorrente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo e deixou transcorrer in albis o prazo, não requereu esclarecimentos do perito, não apresentou parecer de assistente técnico e não formulou pedido de segunda perícia perante o juízo de origem. A alegação de vício e o pedido de renovação da prova, deduzidos apenas em sede de apelação, esbarram na preclusão e na vedação ao comportamento processual contraditório.
7. Indefere-se, por igual, o pedido de nova perícia formulado em grau recursal. A prova técnica é clara, respondeu aos quesitos das partes e concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa habitual, registrando, ademais, a impossibilidade de afirmar o nexo entre a patologia e o serviço militar. A repetição da perícia pressupõe insuficiência ou inexatidão do trabalho apresentado, o que não se verifica.
8. Não há a alegada contradição entre os laudos militares e a perícia judicial. Os documentos castrenses classificaram o recorrente como incapaz temporariamente para o serviço militar (grau B1), juízo restrito à aptidão para as exigências físicas da caserna. A perícia judicial respondeu a pergunta diversa e juridicamente decisiva: se há incapacidade para o trabalho em geral. As conclusões não se excluem, e é precisamente a segunda -- e não a primeira -- que condiciona o direito à reforma do militar temporário.
9. A alegação de erro na valoração da prova não se sustenta. A sentença não conferiu valor absoluto e acrítico ao laudo: examinou-o à luz do conjunto dos autos e consignou, com acerto, a inexistência de elemento apto a infirmá-lo. O livre convencimento motivado não autoriza o afastamento de prova técnica conclusiva com base em documentos que versam sobre objeto distinto e que, em rigor, confirmam o quadro clínico reconhecido pelo perito.
10. No mérito, o recorrente foi incorporado em 1º de agosto de 2012 e licenciado em 24 de agosto de 2016, sem completar o decênio necessário à estabilidade. O militar temporário não titulariza direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço nem à permanência nas fileiras, inserindo-se o licenciamento ex officio no espaço de valoração administrativa reservado ao Comando Militar, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
11. A reforma de militar temporário e sem estabilidade, por doença adquirida em tempo de paz -- ainda que se admitisse, por hipótese, a relação com as condições inerentes ao serviço --, exige a invalidez, assim entendida a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, exigência que constava do Estatuto dos Militares já na redação vigente à época do licenciamento e foi mantida após a Lei nº 13.954/2019.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, firmou que os militares estáveis têm direito à reforma ainda que a incapacidade seja apenas para o serviço castrense, ao passo que os temporários e não estáveis somente a obtêm se considerados inválidos. Ausente a invalidez, falece o requisito nuclear da pretensão.
12. Também não prospera o pedido de reincorporação na condição de adido com percepção de soldo. A passagem a adido registrada em boletim interno teve por finalidade declarada a continuidade do tratamento de saúde, e a Administração assegurou ao recorrente, após o licenciamento, o encostamento para esse mesmo fim. O registro administrativo de afastamento para tratamento não equivale a reconhecimento de nexo causal nem gera vínculo remunerado, tanto mais quando a perícia judicial afastou a incapacidade e não confirmou a etiologia laboral da patologia.
13. A hipótese de reforma pelo decurso de mais de dois anos de incapacidade, invocada no recurso, pressupõe a agregação do militar, situação administrativa própria de quem ostenta vínculo estável com a Força, e não se estende ao temporário licenciado por término do tempo de serviço. Além disso, o pressuposto fático da tese -- a persistência da incapacidade -- foi negado pela única prova técnica produzida sob contraditório.
14. Improcedente o pedido principal e reconhecida a regularidade do ato de licenciamento, não há falar em indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, pressupõe conduta antijurídica, dano e nexo, elementos ausentes quando a Administração atua no exercício regular de competência legalmente atribuída. O dissabor decorrente do desligamento, embora compreensível, não configura lesão a direito da personalidade.
15. A excessiva duração do processo -- quase dez anos entre o ajuizamento e a sentença -- é reconhecida e lamentada, mas não constitui fundamento para reformar o julgado nem para invalidar a prova pericial. A tese de que o exame tardio não retrataria a situação de 2016 não socorre o recorrente: os documentos militares contemporâneos ao licenciamento apontavam incapacidade temporária para o serviço castrense, e não invalidez, de modo que, também à época dos fatos, não estava preenchido o requisito legal da reforma.
Eventual pretensão reparatória fundada na morosidade não integrou a causa de pedir e não pode ser conhecida originariamente nesta instância.
16. A alegação de omissão do Exército na prestação de assistência médico-hospitalar, deduzida em manifestação de outubro de 2025 e retomada de passagem no recurso, é estranha à causa de pedir da petição inicial e não foi objeto de pedido, de contraditório ou de instrução. Trata-se de inovação vedada em grau de apelação, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua dedução em via própria.
17. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo artigo, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806983-73.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISMAEL LOPES DE SOUZA - PE55446-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLER DE FREITAS BARATA - PE66839
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCOS GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL. Na petição inicial, protocolada em 5 de setembro de 2016 e distribuída por sorteio à 9ª Vara Federal, o autor narrou que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º de agosto de 2012, na 7ª Companhia, após aprovação em exames médicos e de aptidão física; que, em 17 de junho de 2013, passou a apresentar doença ortopédica denominada fasceíte plantar, atribuída às condições inerentes ao serviço militar; que, mesmo após tratamento fisioterápico e medicamentoso, restaram-lhe sequelas incapacitantes, com sucessivos afastamentos e classificação como "Incapaz B1" pela Administração Militar; que o Exército, inicialmente, fê-lo passar à condição de adido, como se efetivo fosse; e que, em 24 de agosto de 2016, ainda ostentando aquela classificação, foi desligado da Força, preservado apenas o direito ao tratamento médico, na situação de encostamento.
Sustentou a ilegalidade e a ausência de motivação do ato, pediu a reincorporação para fins de reforma, o pagamento das verbas remuneratórias do período e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 124.996,00. Por decisão de 14 de setembro de 2016, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que o vínculo do militar temporário é precário, de que o reengajamento constitui matéria afeta à valoração da Administração e de que a definição do grau e da permanência da doença dependeria de perícia a ser produzida na fase instrutória.
Na mesma oportunidade, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a União apresentou contestação em outubro de 2016, sustentando, em síntese, que o autor não descreveu nem comprovou acidente em serviço; que o parecer de incapacidade temporária diz respeito exclusivamente aos requisitos para a prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão para atividades civis; que a Administração agiu nos limites da legalidade ao licenciá-lo e mantê-lo encostado para tratamento; e que inexiste ato ilícito a ensejar reparação moral.
Houve réplica. Deferida a prova pericial, sobrevieram sucessivas dificuldades na sua realização, com substituição do perito inicialmente nomeado, em abril de 2023, pelo Dr. Danilo Monteiro Ferraz. O exame foi realizado em 3 de novembro de 2023 e o laudo juntado aos autos em 16 de fevereiro de 2024, após reiteradas solicitações da Secretaria. A prova técnica concluiu que o periciando é portador de fasceíte plantar à direita e que, apesar das alterações identificadas em exames de imagem, o exame físico revelou respostas negativas aos testes provocativos, com atitude e postura de aspecto normal, registrando, textualmente, que "não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual".
Intimada, a União manifestou-se sobre o laudo em fevereiro de 2024, destacando que a prova confirmou a ausência de incapacidade e que dela não se extraiu nexo de causalidade entre a patologia e o serviço militar, e pugnou pela improcedência. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após a migração dos autos para a nova versão do sistema eletrônico, em 2025, e a apresentação de manifestação do autor, em outubro daquele ano, na qual imputou ao Exército omissão na prestação de assistência médica durante o período de encostamento, sobreveio a sentença, proferida em 5 de março de 2026.
O Juízo a quo transcreveu os dispositivos do Estatuto dos Militares pertinentes à reforma e à incapacidade definitiva, consignou que a prova pericial foi enfática e taxativa quanto à inexistência de incapacidade laborativa, que não há nos autos elementos capazes de invalidá-la e que devem prevalecer as conclusões do auxiliar imparcial do juízo. Registrou, ainda, que, mesmo que se admitisse a incapacidade para a atividade militar, o autor, por ser temporário e não estável, somente faria jus à reforma se considerado inválido para toda e qualquer atividade laborativa.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e submeteu a verba à condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça. Em 29 de março de 2026, o autor interpôs apelação, na qual sustenta: (i) o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, com dispensa de preparo pela gratuidade; (ii) erro na valoração da prova, por haver a sentença conferido valor absoluto à perícia judicial em detrimento dos laudos emitidos por médicos do próprio Exército, dotados de presunção de legitimidade, que atestaram, de forma reiterada, a enfermidade, a limitação funcional e a incapacidade B1; (iii) a nulidade ou, ao menos, a fragilidade da perícia judicial, por ter sido o laudo entregue com mais de cem dias de atraso, sem justificativa do perito, e por ter sido o exame realizado anos após os fatos, o que comprometeria sua aptidão para retratar a condição de saúde existente em 2016, requerendo a desconsideração da prova ou a realização de nova perícia; (iv) a ilegalidade do licenciamento, por violação ao art. 430 da Portaria nº 749/2012, que imporia a permanência na condição de adido enquanto perdurasse a incapacidade com nexo causal, e por ausência de motivação da mudança abrupta de enquadramento, com ofensa aos princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana; (v) o direito à reforma ex officio, ao argumento de que a incapacidade perdura desde 2013, por período superior a dois anos, e de que a legislação militar exigiria incapacidade apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, e não para toda e qualquer atividade; (vi) o reconhecimento administrativo do nexo causal, extraído do Boletim Interno nº 143/2016; (vii) a excessiva demora processual, com violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o consequente prejuízo probatório; (viii) o cabimento de indenização por danos morais, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (ix) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, pede a anulação do ato de licenciamento, a reincorporação na condição de adido, a reforma ex officio com pagamento das verbas retroativas, a desconsideração da perícia ou a realização de nova prova técnica, a condenação da União em danos morais e a inversão da sucumbência. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a perícia foi taxativa quanto à inexistência de incapacidade e de invalidez; que a reforma do militar temporário não estável pressupõe a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho; que é imperiosa a distinção entre incapacidade para o serviço militar e invalidez; que a pretensão de reintegração como adido remunerado confunde institutos distintos, pois o encostamento é medida posterior ao licenciamento, destinada exclusivamente à continuidade do tratamento médico e sem percepção de remuneração; que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo de aplicação imediata as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019; e que, em caso de eventual reintegração, deveria ser devolvida a compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989.
Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. Distribuído o feito a esta Relatoria em 15 de julho de 2026, foi o processo incluído na sessão de julgamento virtual designada para 17 de setembro de 2026, com intimação das partes. A União apresentou memoriais em 5 de setembro de 2026, reiterando os fundamentos das contrarrazões e requerendo o desprovimento do apelo, com majoração dos honorários recursais, observada a condição suspensiva da gratuidade.
Não houve intervenção do Ministério Público Federal, nem pedido de sustentação oral ou oposição ao julgamento em ambiente virtual.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806983-73.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISMAEL LOPES DE SOUZA - PE55446-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLER DE FREITAS BARATA - PE66839
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR):
1. Da admissibilidade e da delimitação do objeto recursal O recurso é próprio e tempestivo, foi interposto por quem tem legitimidade e interesse, encontra-se subscrito por advogados regularmente constituídos e está dispensado de preparo, ante a gratuidade da justiça deferida na origem e expressamente preservada na sentença. Não há certidão de intempestividade nos autos, e a União, em contrarrazões, não suscitou qualquer óbice ao conhecimento.
Registro, ainda, que as razões recursais, embora extensas e por vezes repetitivas, atacam de modo específico os dois pilares da sentença -- a valoração da prova pericial e a exigência de invalidez para a reforma do militar temporário --, de sorte que está satisfeito o requisito da dialeticidade. Conheço da apelação. Deixo consignado, por relevante, que não há remessa necessária a ser apreciada, ainda que de ofício.
A sentença foi integralmente favorável à União e desfavorável ao particular, hipótese que não se subsume ao art. 496 do Código de Processo Civil, cujo pressuposto é a sucumbência da Fazenda Pública. O objeto devolvido a esta Turma limita-se, portanto, à apelação do autor. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, reiterado no item "b" das razões finais do recurso, verifica-se que o benefício já foi deferido por decisão de 14 de setembro de 2016 e mantido na sentença, que submeteu os honorários à condição suspensiva de exigibilidade.
O pedido, portanto, está prejudicado por falta superveniente de interesse, ficando assegurada a manutenção do benefício também nesta instância.
2. Da alegada nulidade da perícia judicial por entrega tardia do laudo O recorrente sustenta que a perícia seria nula, ou ao menos imprestável, porque o exame foi realizado em 3 de novembro de 2023 e o laudo somente juntado em 16 de fevereiro de 2024, com atraso superior a cem dias em relação ao prazo fixado pelo juízo, sem qualquer justificativa do perito. O fato é incontroverso e está documentado nos autos, inclusive pelas reiteradas diligências da Secretaria da 9ª Vara junto ao perito.
Dele, contudo, não decorre a consequência jurídica pretendida. Em primeiro lugar, o prazo assinado ao perito para a apresentação do trabalho técnico é prazo impróprio. Seu descumprimento pode ensejar a substituição do auxiliar do juízo, a redução ou a perda dos honorários e a comunicação ao órgão de classe, mas não retira do laudo a sua aptidão probatória. Não há, no sistema processual, cominação de nulidade da prova pericial pelo simples retardamento na sua entrega.
Em segundo lugar, a decretação de nulidade de ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto. O recorrente não indica, em momento algum, qual conteúdo do laudo teria sido comprometido pelo decurso do tempo entre o exame e a juntada. A avaliação clínica foi realizada em novembro de 2023; o intervalo até a formalização documental não altera o que o perito constatou naquela ocasião. O que se afirma é uma suspeita genérica sobre o "rigor técnico empregado", sem qualquer elemento que a sustente.
Em terceiro lugar -- e este é o ponto decisivo --, o recorrente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo e deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme expressamente consignado na sentença. Não pediu esclarecimentos ao perito, não apresentou parecer de assistente técnico, não impugnou as conclusões e não requereu segunda perícia perante o juízo de origem. Ressuscitar a discussão apenas em grau de apelação, depois de conhecido o resultado desfavorável do julgamento, esbarra na preclusão e revela comportamento processual contraditório, que o princípio da boa-fé objetiva não tolera.
Anoto, a propósito, que a União, essa sim, requereu oportunamente a intimação para se manifestar sobre o laudo e o fez. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em sede recursal. A segunda perícia é medida excepcional, cabível quando a matéria não houver sido suficientemente esclarecida. Não é o que ocorre. O laudo descreve o quadro clínico, confronta os exames de imagem com o exame físico, responde aos quesitos formulados pelas partes e conclui de modo inequívoco.
A insatisfação do recorrente com o resultado não converte a prova em insuficiente.
3. Da alegada contradição entre os laudos militares e a perícia judicial O núcleo do inconformismo reside na afirmação de que a sentença teria promovido "inversão da lógica probatória", ao privilegiar uma perícia isolada em detrimento de um conjunto robusto de laudos e atas de inspeção de saúde produzidos pelos próprios médicos do Exército. O argumento parte de uma premissa equivocada: a de que os documentos militares e o laudo judicial afirmam coisas contraditórias.
Não afirmam. As atas de inspeção de saúde e os laudos castrenses classificaram o recorrente como incapaz temporariamente para o serviço militar, no grau B1, e determinaram seu afastamento das atividades físicas. Esse juízo administrativo tem objeto delimitado: aferir se o militar reúne, naquele momento, as condições físicas exigidas para o desempenho das tarefas próprias da caserna, notadamente as de elevada exigência osteomuscular.
Nada dizem -- porque não é essa a sua função -- sobre a aptidão do examinado para o trabalho em geral. A perícia judicial, por sua vez, respondeu à pergunta juridicamente decisiva para a causa: se há incapacidade, total ou parcial, para o exercício de atividade laborativa. E concluiu que não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa habitual, registrando que, embora os exames de imagem apontem alterações compatíveis com fasceíte plantar à direita, o exame físico revelou respostas negativas aos testes provocativos e postura de aspecto normal.
Consignou, ainda, conforme destacado pela União em manifestação não impugnada pelo autor, não ser possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a patologia e o serviço militar. Não há, portanto, prova qualificada sendo "suprimida" em favor de prova "isolada". HÁ dois conjuntos probatórios que respondem a perguntas diferentes, e apenas um deles -- o judicial -- enfrenta o pressuposto legal do direito postulado.
A sentença não conferiu ao laudo valor absoluto: examinou-o e registrou, com acerto, que não existem nos autos elementos capazes de infirmá-lo. Essa é a exata medida do livre convencimento motivado, que não autoriza o julgador a desprezar conclusão técnica conclusiva com base em documentos que, a rigor, com ela convivem sem atrito. Acrescento um dado que consta dos autos e que, embora não seja determinante, reforça a conclusão pericial: em procuração de abril de 2023 e em substabelecimento de maio de 2025 -- este último firmado pela advogada até então constituída em favor do próprio autor, nele qualificado como advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, e expressamente identificado como parte da demanda --, o recorrente apresenta-se no exercício de profissão civil.
O elemento é meramente confirmatório da ausência de invalidez, mas não pode ser ignorado quando se sustenta, no recurso, impossibilidade de prover a própria subsistência.
4. Do mérito: licenciamento do militar temporário e requisitos da reforma Superadas as questões probatórias, a controvérsia jurídica é simples e está bem delimitada. O recorrente foi incorporado em 1º de agosto de 2012 e licenciado em 24 de agosto de 2016. Serviu, portanto, por pouco mais de quatro anos, sem alcançar o decênio de que depende a estabilidade no serviço ativo das Forças Armadas. Sua condição, ao tempo do ato impugnado, era inequivocamente a de militar temporário e não estável.
Para essa categoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica no sentido de que não existe direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou ao reengajamento, tratando-se de matéria inserida no espaço de valoração administrativa reservado ao Comando Militar, à luz das necessidades e da conveniência da Força. O licenciamento ex officio por término do tempo de serviço, quando revestido das formalidades legais e emanado de autoridade competente, não configura ilegalidade sindicável pelo Poder Judiciário, sob pena de substituição indevida do administrador.
Quanto à reforma, o Estatuto dos Militares estabelece gradação que não pode ser ignorada. A incapacidade definitiva decorrente de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública autoriza a reforma independentemente da aptidão para a vida civil. JÁ a incapacidade decorrente de acidente em serviço, de doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com condições inerentes ao serviço, ou de moléstia sem relação com o serviço, somente confere direito à reforma remunerada ao militar não estável quando ele for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Essa exigência não é fruto da Lei nº 13.954/2019, e por isso não há necessidade, no caso, de resolver a controvérsia de direito intertemporal suscitada pela União em contrarrazões. JÁ na redação vigente ao tempo do licenciamento, em 2016, o Estatuto condicionava a reforma remunerada, nas hipóteses ora invocadas, à invalidez do militar. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência anterior à referida alteração legislativa, pacificou exatamente essa compreensão: os militares com estabilidade assegurada têm direito à reforma ainda que o resultado da moléstia seja meramente incapacitante para o serviço castrense; os temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço das Forças Armadas quanto para as demais atividades laborativas civis.
O mesmo entendimento, registre-se, foi expressamente invocado na sentença recorrida e é reiteradamente aplicado por esta Corte Regional. Aplicado esse parâmetro ao caso concreto, a solução é inevitável. A única prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afastou não apenas a invalidez, mas qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Se não há sequer incapacidade parcial, com muito mais razão não há invalidez.
E, como se não bastasse, o laudo não confirmou o nexo de causalidade entre a fasceíte plantar e as atividades castrenses, o que retira do recorrente, também sob esse ângulo, o suporte fático da pretensão. Não colhe, por isso, a tese de que a sentença teria adotado "entendimento restritivo" ao exigir incapacidade total. Não se trata de restrição interpretativa, mas da aplicação do critério legal que distingue o militar estável do temporário -- distinção que o legislador estabeleceu e que a jurisprudência superior consolidou.
5. Da pretendida reincorporação na condição de adido e da alegada ilegalidade do ato Sustenta o recorrente que a Administração teria violado o art. 430 da Portaria nº 749/2012 ao alterar, sem motivação e poucos dias após o registro de sua passagem a adido, o enquadramento jurídico que lhe fora conferido, promovendo o licenciamento com manutenção apenas do encostamento. A alegação não se sustenta, por três razões.
Primeiro, a passagem à condição de adido, tal como registrada no boletim interno, teve por finalidade declarada a continuidade do tratamento de saúde. Não constitui reconhecimento administrativo de nexo causal entre a moléstia e o serviço, nem ato de reconhecimento de direito à permanência indefinida na ativa. O recorrente extrai do documento uma consequência jurídica que ele não ostenta. Segundo, não houve desamparo.
Ao licenciar o autor por término do tempo de serviço, a Administração assegurou-lhe expressamente a manutenção na situação de encostamento, a partir de 24 de agosto de 2016, para fins exclusivos de tratamento de saúde. Vale dizer: a finalidade que justificara a adição -- o tratamento -- foi preservada. O que não foi preservado, e não poderia ser, é a percepção de remuneração, que pressupõe vínculo ativo com a Força.
Terceiro, a alegada ausência de motivação não se verifica. O ato indicou seu fundamento -- o término do tempo de serviço, na forma da legislação castrense -- e explicitou o regime a que ficaria submetido o ex-militar. A discordância do recorrente quanto ao mérito da opção administrativa não se confunde com vício de motivação. Também não socorre o recorrente a invocação da hipótese de reforma pelo decurso de mais de dois anos de incapacidade.
Essa previsão pressupõe a agregação do militar, situação administrativa própria de quem detém vínculo estável e permanece vinculado à Força, e não se estende ao temporário licenciado por término do tempo de serviço. De todo modo, e independentemente do enquadramento, o pressuposto fático da tese -- a persistência da incapacidade -- foi categoricamente negado pela perícia judicial. Quanto às invocações genéricas de ofensa aos princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, elas se apoiam, todas, na premissa da ilegalidade do licenciamento.
Afastada a premissa, ruem as conclusões. Não há confiança legítima a proteger quando a expectativa invocada -- a permanência remunerada nas fileiras -- jamais encontrou amparo na lei aplicável ao militar temporário.
6. Dos danos morais O pedido indenizatório é acessório e segue a sorte do principal. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva na dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige conduta antijurídica, dano e nexo causal. Reconhecida a regularidade do ato de licenciamento e a inexistência de direito à reforma ou à reincorporação remunerada, não há ilicitude a que se possa imputar o alegado sofrimento.
Registre-se que a Administração não abandonou o recorrente: manteve-lhe o encostamento para tratamento de saúde. O desligamento de militar temporário ao término do tempo de serviço, ainda que traga dificuldades pessoais e financeiras -- o que não se desconhece nem se minimiza --, insere-se na álea própria de um vínculo que é, por definição legal, transitório e precário. Não configura, por si, lesão a direito da personalidade apta a render ensejo à reparação moral.
7. Da duração do processo e do alegado prejuízo probatório Não posso deixar de reconhecer que a tramitação deste feito foi excessivamente longa. A ação foi ajuizada em setembro de 2016 e a sentença proferida em março de 2026; a prova pericial, requerida ainda em janeiro de 2017, somente foi realizada em novembro de 2023, após substituição do perito inicialmente nomeado, e o laudo veio aos autos em fevereiro de 2024, depois de sucessivas cobranças da Secretaria.
Trata-se de quadro incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo, e o registro é feito com franqueza. Desse reconhecimento, contudo, não decorre a reforma da sentença. A morosidade não altera o direito material controvertido nem invalida a prova produzida. Eventual pretensão reparatória fundada na demora da prestação jurisdicional não integrou a causa de pedir da inicial, não foi submetida ao contraditório e não pode ser conhecida originariamente nesta instância.
Tampouco procede o argumento de prejuízo probatório. Diz o recorrente que a perícia realizada em 2023 não retrataria a sua condição em 2016. Ocorre que os documentos contemporâneos ao licenciamento -- os laudos e as atas de inspeção invocados pelo próprio recorrente -- apontam incapacidade temporária para o serviço militar, e não invalidez. Vale dizer: mesmo tomando como verdadeiro o quadro clínico existente à época dos fatos, e mesmo prescindindo da perícia, o requisito legal da reforma do militar temporário não estaria preenchido em 2016.
A defasagem temporal, portanto, não beneficiaria o recorrente ainda que fosse acolhida a sua premissa.
8. Da inovação recursal quanto à assistência de saúde Em manifestação de outubro de 2025, e de passagem nas razões do recurso, o recorrente imputou ao Exército omissão na prestação de assistência médico-hospitalar durante o período de encostamento, com invocação do Estatuto dos Militares. A matéria é estranha à causa de pedir deduzida na petição inicial de 2016, não integrou os pedidos, não foi objeto de contraditório específico nem de instrução, e não foi apreciada na sentença.
Constitui, pois, inovação vedada em grau de apelação, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, o que se declara sem prejuízo de sua veiculação em via própria.
9. Da observação da União sobre a compensação pecuniária A União, em contrarrazões, requereu que, em caso de reintegração, fosse determinada a devolução da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989. O pedido é condicional e resta prejudicado pelo desprovimento do recurso, nada havendo a decidir a respeito.
10. Dos honorários recursais Desprovida a apelação e havendo fixação de honorários na origem, impõe-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º e no § 3º, inciso I, do mesmo artigo. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pela representação judicial da União em grau recursal, com apresentação de contrarrazões e de memoriais, majoro os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites legais.
Fica mantida a suspensão de exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, benefício ora expressamente estendido a esta instância recursal.
11. Conclusão Em resumo: o recurso é conhecido; não há remessa necessária; o pedido de gratuidade está prejudicado, porque o benefício já foi deferido; a perícia judicial não é nula e não comporta renovação; não há contradição entre os laudos militares e a prova técnica judicial; o militar temporário e não estável somente faz jus à reforma se inválido, condição afastada pela perícia; o licenciamento por término do tempo de serviço é regular e foi acompanhado da manutenção do encostamento para tratamento; inexiste ato ilícito a ensejar reparação moral; a demora processual, embora censurável, não altera o direito material nem invalida a prova; e a alegação de omissão na assistência de saúde constitui inovação recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo dispositivo, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806983-73.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISMAEL LOPES DE SOUZA - PE55446-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLER DE FREITAS BARATA - PE66839
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, 17 de setembro de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS GOMES DA SILVA
Advogados
ISMAEL LOPES DE SOUZA (OAB 55446/PE), MILLER DE FREITAS BARATA (OAB 66839/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806983-73.2016.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL LOPES DE SOUZA - PE55446-A e MILLER DE FREITAS BARATA - PE66839 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 17/09), designada para o dia 17/09/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 25 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIÃO FEDERAL, MARCOS GOMES DA SILVA
Advogados
ISMAEL LOPES DE SOUZA (OAB 55446/PE), MILLER DE FREITAS BARATA (OAB 66839/PE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806983-73.2016.4.05.8300 APELANTE: MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ISMAEL LOPES DE SOUZA - PE55446-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MILLER DE FREITAS BARATA - PE66839 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 17/09/2026. Esta com início em 10/09/2026, às 9 horas, e encerramento em 17/09/2026, às 13 horas.
Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS GOMES DA SILVA
Advogados
ISMAEL LOPES DE SOUZA (OAB 55446/PE), MILLER DE FREITAS BARATA (OAB 66839/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806983-73.2016.4.05.8300
AUTOR: MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISMAEL LOPES DE SOUZA - PE55446 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MILLER DE FREITAS BARATA - PE66839 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada contra a União, em que a parte autora requer a reincorporação às fileiras do Exército brasileiro, para fins de reforma, e o pagamento de indenização por danos morais. Alega que: a) foi incorporado no Exército em 1º/08/2012, na 7ª Cia. Militar, após ser selecionado e passar por três rigorosos exames médicos e de aptidão física; b) desenvolveu normalmente suas funções militares, participando de todas as atividades exigidas, até que, em 17/6/2013, veio a sofrer de doença ortopédica denominada "fasceíte plantar", que atingiu seu membro inferior, tendo como causa as condições inerentes ao serviço militar; c) mesmo após haver se submetido a tratamento fisioterápico e medicamentoso, restaram-lhe sequelas incapacitantes (ortopédicas), as quais lhe acarretaram diversos afastamentos de suas atividades laborais, tendo o mesmo sido julgado "Incapaz B1" pelo Exército; d) inicialmente, o Exército seguiu a legislação vigente (inciso XXXIX do art. 21 do RISG, bem como inciso I do art. 430 da Portaria 749, de 17/9/2012), passando o requerente à condição de adido, como se efetivo fosse; e) ocorre que, em 24/8/2016, mesmo o autor ainda estando na condição de "Incapaz B1", o Exército, sem qualquer motivação, aplicou o enquadramento legal do inciso II do § 2º e inciso II do caput do art. 430 da portaria 749/2012, desligando-o da referida Força, preservando apenas o seu direito ao tratamento médico/encostamento; f) tal ato "foi totalmente inconstitucional, ilegal, arbitrário e desconectado com a realidade fática, posto que o Autor 'ADIDO' deveria continuar vinculado à sua unidade, em tratamento médico, aguardando apenas o parecer 'aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C)", quando seria licenciado ou reformado, conforme o caso, na forma da legislação em vigor (inciso I do art. 430 da portaria 749/2012); g) atualmente, tais sequelas da doença ortopédica ainda estão presentes, eis que permanece com incapacidade laboral, conforme laudo acostado à exordial; e h) já deveria ter sido reformado ex officio, pois sua incapacidade laboral já dura mais de dois anos.
Houve decisão indeferindo o pedido de urgência. Citada, a União apresentou contestação destacando que: a) o autor apesar de argumentar que seu problema de saúde se desenvolveu em decorrência de acidente em serviço, não informa como ocorreu o suposto acidente ou traz documentos que possam comprovar tal alegação; b) o parecer de incapacidade temporária diz respeito única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis; c) ao licenciar o autor e mantê-lo encostado unicamente para fins de tratamento do problema de saúde, a Administração agiu dentro da legalidade; e d) ausência de ato ilícito da União a ensejar reparação por danos morais.
Foi apresentada réplica. Realizada perícia médica, tendo a União se manifestado em seguida. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, transcrevo os dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) aplicáveis ao caso destes autos: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: [...] II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; [...] Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; [...] § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. [...] Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. No caso concreto, o autor foi submetido à perícia médica judicial, que apresentou as seguintes informações (id. 116443563): [...] O periciando é portador de fasceíte plantar à direita. Apesar das alterações encontradas em exames de imagem, ao exame físico o periciando apresenta-se com respostas negativas aos testes provocativos, com atitude e postura de aspecto normal/sadio.
As afecções não representam incapacidade. 5.CONCLUSÃO Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual. [...] De se ver, portanto, ser enfática e taxativa a prova pericial acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando-se que não há nos autos elementos capazes de invalidá-la. Assim, tratando-se o perito de auxiliar do Juízo, imparcial e equidistante às partes, devem prevalecer as suas conclusões.
Nunca é demais lembrar o entendimento no sentido de que "[...]
8. De outro modo, ainda que se considerasse estar o autor incapacitado para a atividade militar, o que não é bem verdade, já que, em tese, ele poderia ser readaptado em funções administrativas, não teria o apelante direito à reforma. Isto porque se trataria de militar temporário, não estável, incapacitado apenas para o serviço castrense (e não inválido para todo e qualquer trabalho), por enfermidade sem relação de causa e efeito com a atividade militar.
9. E sobre o tema, em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/ RS, firmou entendimento no sentido de que "os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. JÁ os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis" (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
10. Não restando comprovado que o licenciamento apresenta qualquer ilegalidade e tendo ele sido revestido das formalidades legais e emitido por autoridade competente, não cabe ao Judiciário intervir nos critérios utilizados pela autoridade militar, sob pena de invadir a esfera da discricionariedade e mérito administrativos.
11. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita." (TRF 5.ª Região, Apelação Cível n.º 00057920220114058300, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Julgamento Data: 02/09/2021) [destaques inseridos].
Diante disso, à míngua de prova quanto ao fato alegado pela parte autora, entremostra-se forçoso o reconhecimento da improcedência de sua pretensão, inclusive no que diz respeito à indenização pretendida, por ser decorrente do pedido principal.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, proferindo julgamento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, do CPC), submetendo-os à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. lcso
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS GOMES DA SILVA
Advogado
LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE (OAB 23416/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806983-73.2016.4.05.8300
AUTOR: MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de 5 (cinco) dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da validação.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS GOMES DA SILVA
Advogado
LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE (OAB 23416/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806983-73.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 08:32 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 12:27 Recife, 23 de setembro de 2025