Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
- Advogado
- RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO (OAB 4927/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806986-77.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO - RN4927 EXECUTADO: JC CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal cujo valor da causa (R$ 823,75) é manifestamente inferior ao patamar de R$ 2.500,00 estabelecido pelo critério da Lei nº 12.514/2011 (Art. 7º), que faculta aos Conselhos o não ajuizamento de execuções de baixo valor, buscando a eficiência administrativa e a economia processual. Devidamente intimado, o Exequente pugnou pela extinção do feito. O Art. 7º, caput da Lei nº 12.514/2011 autoriza os Conselhos a deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de referência (inciso I do art. 6º), por se configurar a ausência de interesse processual (utilidade/adequação) para a continuidade da demanda.
A norma estabelece um critério de custo-benefício para a atuação judicial dos Conselhos, atendendo-se, dessa forma, à eficiência e racionalização da tramitação de execuções fiscais. Por sua vez, a manifestação do CREA/RN (ID 135236447) é inequívoca, requerendo a extinção do feito, justificando-se a prolação de sentença terminativa.
Ante o exposto , EXTINGO a Execução Fiscal ,e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 7º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Levante-se eventuais restrições, e, nada mais havendo após, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assu, data da validação. GUILHERME CASTRO LÔPO Juiz Federal da 11ª Vara SJRN
