PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806989-17.2015.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ALDO JOSE RODRIGUES DE LIMA, ALDA VERONICA SOUZA LIVERA, ALDEMIRA OLIVEIRA BELTRAO DE CASTRO, ALDEMIR DO VALE SOUZA, ALDA DE ANDRADE CHIAPPETA, ALDEMIR LAERCIO DA SILVA, ALDEMAR DE ARAUJO SANTOS, ALDO MURILO MARINHO DE CARVALHO, ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE TAVARES CARVALHO, ALCY PAES DE ANDRADE VIEIRA COSTA REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE/SS-UFPE e substituídos, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE.
2. A UFPE sustenta, em síntese: a) que já houve pagamento do crédito referente ao reajuste de 28,86% em outro feito executivo; b) que a manutenção da presente execução implicaria bis in idem e pagamento em duplicidade; c) que não há falar em simples dedução, mas sim em extinção do cumprimento de sentença quanto ao substituído envolvido; d) que eventual levantamento indevido não pode ser imputado à UFPE, inexistindo responsabilidade da autarquia quanto à fase de levantamento do requisitório.
3. Por sua vez, o SINTUFEPE, em petições de ids 4058300.30283347 e 4058300.33630045 aduz que: a) não houve desistência válida do outro feito executivo; b) eventual pagamento realizado deve ser objeto de compensação/dedução; c) não se verifica duplicidade indevida, mas coexistência de execuções oriundas de ações coletivas distintas; d) quanto ao substituído ALDEMAR DE ARAÚJO SANTOS, caso considerado válido o pagamento ocorrido após o falecimento (transferência em 04/05/2021, óbito em 24/04/2021), requer-se a manutenção dos herdeiros nos autos, com abatimento do montante já transferido.
Consta, ainda, a juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0813358-51.2022.4.05.0000, pela 4ª Turma do TRF da 5ª Região, no qual se fixou orientação clara no sentido de admitir a expedição de precatório oriundo da ação coletiva mais antiga (1995), determinar, todavia, o desconto do valor já recebido por meio de RPV expedida em execução decorrente da ação coletiva de 1997 e afastar a tese de extinção automática da execução por suposta duplicidade.
Vieram-me os autos conclusos.
3. A controvérsia central reside na alegada duplicidade de pagamento do reajuste de 28,86%, decorrente da existência de duas ações coletivas distintas: a) Ação Coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 (ajuizada pelo SINTUFEPE); b) Ação Coletiva nº 0003739-39.1997.4.05.8300 (ajuizada pela ADUFEPE). O acórdão do TRF5 é cristalino ao consignar que, havendo recebimento anterior por RPV decorrente da ação coletiva mais recente, o caminho juridicamente adequado não é a extinção do feito executivo ulterior, mas sim a compensação dos valores já percebidos, de modo a evitar enriquecimento sem causa e bis in idem, preservando-se, simultaneamente, a autoridade da coisa julgada formada no título mais abrangente.
Tal entendimento encontra respaldo nos arts. 368 e 884 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo executivo, bem como no princípio que veda o enriquecimento sem causa. No âmbito processual, dispõe o art. 509, §2º, do CPC que, na liquidação, poderão ser deduzidos valores já pagos. Do mesmo modo, o art. 525, §1º, VII, do CPC admite a alegação de pagamento superveniente como matéria de impugnação.
Não há, portanto, fundamento jurídico idôneo para extinguir integralmente o cumprimento de sentença quando o que se verifica é possível sobreposição parcial de valores, passível de correção por meio de abatimento aritmético. No tocante ao substituído ALDEMAR DE ARAÚJO SANTOS, havendo alegação de pagamento realizado após o óbito (transferência em 04/05/2021, falecimento em 24/04/2021), a matéria deve ser tratada sob dois enfoques: validade formal do pagamento perante a Fazenda Pública e eventual necessidade de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC.
Caso o crédito tenha sido regularmente requisitado e disponibilizado antes do óbito, eventual levantamento por terceiros é questão a ser resolvida na esfera sucessória, não sendo razoável imputar à Fazenda Pública responsabilidade por fato superveniente à ordem de pagamento regularmente expedida. Todavia, para evitar qualquer risco de pagamento em duplicidade, impõe-se que eventual quantia comprovadamente levantada seja abatida do montante executado, nos exatos termos do precedente do TRF5 acima mencionado.
Ante o exposto: 5.1. INDEFIRO o pedido da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE de extinção do cumprimento de sentença quanto aos substituídos envolvidos na controvérsia; 5.2. Quanto ao substituído ALDEMAR DE ARAÚJO SANTOS, DETERMINO: a) a intimação da parte exequente para comprovar documentalmente a data da efetiva disponibilização do numerário e eventual levantamento; b) a manutenção provisória da habilitação dos herdeiros, se já requerida, até ulterior deliberação; c) o abatimento de eventual valor comprovadamente levantado, a fim de evitar duplicidade.
Deverá, ainda, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada de cálculo contemplando os abatimentos determinados. Com a resposta, voltem conclusos. Intimem-se