Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA RECIFE LTDA
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806996-57.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA RECIFE LTDA
DECISÃO
Após bloqueio, através do Sisbajud, em 26/5/2025 da quantia de R$ 2.568,69 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), valores insuficientes a quitar o débito executada, que perfazia o montante de R$ 96.487,56 em 5/2025, a exequente pleiteia a constrição dos repasses em favor da executada a serem feitos pelas operadoras de cartão de crédito/débito. Junta documentos. Analisando o DECRED trazido aos autos (id 158792074, sob sigilo), verifico que os valores repassados em 2025 eram suficientes para pagar o débito aqui executado (R$ 103.639,27 em 4/2026), ou seja, diante do bloqueio apenas parcial de ativos (R$ 2.568,69 ), já transformado em pagamento definitivo (id 155713535), entendo ser essa a medida mais viável a garantir o débito exequendo.
Ressalte-se, porém, que a penhora sobre os valores recebidos das operadoras de crédito deve ser fiscalizada, a fim de assegurar que seu propósito (satisfação da dívida) seja alcançado. Essa fiscalização compete não só ao exequente, mas também ao Poder Judiciário. Para viabilizar o monitoramento desta constrição, é imprescindível que as operadoras demonstrem nos autos, mensalmente, o total arrecadado em cada mês, bem como a data em que esse repasse acontece.
Desse modo, o juiz poderá averiguar a correção dos depósitos efetuados e, caso seja constatado que o depositário não está cumprindo adequadamente com seu encargo, será cabível a imposição da multa prevista no art. 14, V, do CPC (ato atentatório à dignidade da Justiça), mostrando-se, ainda, possível sua substituição por outro administrador a ser escolhido dentre pessoas estranhas ao quadro da empresa.
Dessa forma, defiro o pedido da exequente. Expeçam-se mandados/carta precatória de notificação para a STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e a GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, através dos correios, nos endereços trazidos pela exequente (ids 158792073 e 158792077), na pessoa dos seus administradores, que ora nomeio como depositários, para, no prazo de 10 (dez) dias: informar o saldo atual e o montante do repasse feito ao executado, mensalmente, nos últimos 6 (seis) meses, subscrito por contador habilitado; informar a data em que procede ao repasse todo mês; efetuar o bloqueio e proceder à transferência do percentual de 10% (dez por cento) dos valores recebidos, devendo referido percentual ser repassado, através de depósito para uma conta judicial à disposição deste juízo e vinculada ao presente feito, no primeiro dia útil subsequente à data estabelecida para o repasse, até o pagamento integral do débito; juntar aos autos a comprovação do valor arrecadado e do depósito efetuado no prazo de 5 (cinco) dias após o repasse.
