Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807003-35.2014.4.05.8300 REQUERENTE: CELIA SEIXAS VIEGAS, DANIEL DAVID SEIXAS VIEGAS, ESPÓLIO DE CÉLIA SEIXAS VIEGAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO (OUTRAS) Certifico que, em cumprimento a Decisão 121034948, expedi os requisitórios 2025.83.0000.006.500051 e 500052.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807003-35.2014.4.05.8300
REQUERENTE: CELIA SEIXAS VIEGAS, DANIEL DAVID SEIXAS VIEGAS, ESPÓLIO DE CÉLIA SEIXAS VIEGAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de sua procuradoria, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por DANIEL DAVID SEIXAS VIEGAS, neste ato representado por sua curadora, ERONIDES MARIA DO NASCIMENTO, visando ao pagamento das diferenças atrasadas referentes à revisão do reajustamento de benefício previdenciário. 1.2. Promovido o cumprimento de sentença no valor de R$ 342.516,55 (sendo R$ 311.910,02 para o impugnado e R$ 30.606,53 para seu advogado, conforme id. 87969842), o INSS alegou excesso de execução dos honorários de sucumbência, em síntese, por equívoco em alguns critérios de cálculo, admitindo como devido o valor de R$ 14.265,38 (id nº 87969795). 1.3.
Intimado, o impugnado manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelo INSS, conforme petição id. 97615833. 1.4. Destarte, não cabe a este juízo outra escolha senão homologar os cálculos confeccionados pelo INSS quanto aos honorários sucumbenciais.
2.
Ante o exposto, e a redução no valor executado, reconheço o excesso alegado, nos termos do art. 535, inc. IV, do CPC, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos confeccionados pela exequente quanto ao valor principal, no valor de R$ 311.910,02 (id nº 87969842), e, conforme os cálculos do INSS quanto aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 14.265,38 (id nº 87968667), Em face da sucumbência de R$ 16.341,15 (diferença entre o valor do cumprimento de sentença promovido em relação aos honorários sucumbenciais e o homologado nesta decisão), condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador federal no percentual de 10% sobre o referido valor (art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC). Em face da concessão dos beneficiários da justiça gratuita (id. 4058300.12529862), entretanto, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Sem custas, ante os beneficiários da justiça gratuita.
3. DETERMINO a imediata expedição dos requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região-TRF5, atentando-se ao destaque dos honorários e aos eventuais valores de PSS, com as cautelas de praxe, conferindo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
4. Ultimadas as providências de requisição, suspenda-se o processo, no aguardo de notícia de pagamento.
5. Noticiado o pagamento, arquive-se o processo com baixa.
6. Expedientes e intimações necessários.
7. Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807003-35.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 23:07 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:33 Recife, 29 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 23:07 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:33 Recife, 29 de setembro de 2025