Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
- Advogado
- FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO (OAB 35593/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807007-07.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA D E C I S Ã O (DESBLOQUEIO DE VALORES) Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado por M C Serviços Automotivos Ltda., em razão de adesão a parcelamento, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Ao que se vê, a presente execução fiscal refere-se às CDAs nº 30 4 23 088094-26 e 30 4 24 065788-01, sendo certo que, a executada aduz ter efetuado acordo de parcelamento. Nada obstante e porque até então essa informação não havia sido compartilhada nos autos, este juízo autorizou, a partir do dia 3.3.2026 (v. ID nº 149929523), em atendimento à petição da credora de ID nº 132116208, de 19.11.2025, a constrição de ativos financeiros pela plataforma SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição ("Teimosinha") comando do qual resultou o bloqueio total de R$ 8.517,31 (oito mil quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos), conforme se evidencia do extrato de ID nº 149929523, com bloqueios efetivados nos dias 4, 5, 6 e 9.3.2026.
Contudo, se infere da documentação apresentada pela executada que a adesão ao parcelamento se deu em 5.3.2026, com deferimento no dia 10.3.2026 (ID nº 150115183), tendo o executado demonstrado os pagamentos dos parcelamentos no dia 9.3.2026, sendo um no valor de R$ 515,70, às 10:18:21 (ID nº 149569299) e outro no valor de R$ 1.297,70, às 10:19:11 (ID nº 149569302). Malgrado o devedor somente tenha juntado o comprovante de negociação relativo à CDA nº 30 4 24 065788-01, forçoso é reconhecer que ambas as dívidas tiveram o parcelamento deferido, conforme demonstra a consulta ao aplicativo "Inscreve Fácil" de ID nº 150115183.
Nesse contexto, importa ressaltar que todos os bloqueios via SISBAJUD, certificados no ID nº 149929523 se deram antes de efetivado o pagamento do parcelamento pelo executado. Mesmo o bloqueio efetivado no dia 9.3.2026, no valor e R$ 389,43, apresenta como hora do resultado 09:09, ao passo que os boletos foram pagos em horários posteriores (10:18 e 10:19), momento a partir do qual o devedor se desincumbiu do seu ônus, dando efetividade ao parcelamento.
