EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807012-97.2023.4.05.8100
APELANTE: JANSER SAMPAIO TAVARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INIDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por JANSER SAMPAIO TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II c/c art. 925 do CPC. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC.
2. Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que a promoção tempestiva da execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção do prazo prescricional. Acrescenta que a execução em nenhum momento ficou parada por desídia da parte exequente, de forma que a prescrição intercorrente deve ser afastada. Assevera que, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Na eventualidade, requer que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer o provimento do recurso.
3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
4. A execução coletiva foi ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o acórdão transitou em julgado em 03/05/2000. Na sequência, o Juízo de origem ordenou o desmembramento da execução coletiva em grupos de 50 (cinquenta) substituídos. O substituído ora recorrente figurou nos autos da execução coletiva desmembrada nº 0001800-80.2013.4.05.8100, sendo que a União Federal e o Sindicato firmaram acordo judicial objetivando a satisfação das pretensões veiculadas no cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado da homologação do acordo em 16/08/2019.
5. Em decorrência da não aceitação dos termos do referido acordo, os requerentes passaram a promover a individualização do cumprimento de sentença, o que ocorreu em 04/2023.
6. O juízo a quo, então, entendendo que nessa data já havia decorrido o novo prazo prescricional de dois anos e meio, extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do artigo 487, II c/c artigo 925 do Código Processo Civil, condenando a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
7. Este Órgão Julgador, em julgamento de caso semelhante, entendeu ausente a prescrição da pretensão executiva, pois não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida pelo sindicato em 07/10/2004, nos autos da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, posteriormente desmembrada. Também não há dúvida acerca da validade da execução coletiva, bem como de que o exequente figurou na lista de substituídos, na execução desmembrada nº 0001800-80.2013.4.05.8100, distribuídas por dependência à execução principal em 2013.
Nesse sentido: PROCESSO: 08219941920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024.
8. No que se refere à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, acrescenta-se que mesmo após várias de petições de andamento do feito e de vários requisitórios expedidos, as execuções coletivas desmembradas não chegaram a termo. O Sindicato exequente priorizou a execução do título em relação àqueles que assinaram o Termo Individuais de Anuência, sem renunciar à execução em relação aos outros substituídos.
9. Portanto, assim como decidido por esta Turma Julgadora em caso análogo, "considerado todo o contexto evidenciado, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese." (TRF5, AC/CE nº 0819040-34.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma em composição ampliada, j. 13/08/2024).
10. Ademais, ressalta-se que enquanto pendente o trâmite da execução coletiva, a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa, não sendo retomada de forma automática com a homologação do acordo celebrado nos autos referentes a outros exequentes.
11. Apelação do particular provida, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do feito. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807012-97.2023.4.05.8100
APELANTE: JANSER SAMPAIO TAVARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JANSER SAMPAIO TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II c/c art. 925 do CPC. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que a promoção tempestiva da execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção do prazo prescricional. Acrescenta que a execução em nenhum momento ficou parada por desídia da parte exequente, de forma que a prescrição intercorrente deve ser afastada. Assevera que, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Na eventualidade, requer que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Colaciona precedentes favoráveis a sua tese. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807012-97.2023.4.05.8100
APELANTE: JANSER SAMPAIO TAVARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
A execução coletiva foi ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o acórdão transitou em julgado em 03/05/2000. Na sequência, o Juízo de origem ordenou o desmembramento da execução coletiva em grupos de 50 (cinquenta) substituídos. O substituído ora recorrente figurou nos autos da execução coletiva desmembrada nº 0001800-80.2013.4.05.8100, sendo que a União Federal e o Sindicato firmaram acordo judicial objetivando a satisfação das pretensões veiculadas no cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado da homologação do acordo em 16/08/2019.
Em decorrência da não aceitação dos termos do referido acordo, os requerentes passaram a promover a individualização do cumprimento de sentença, o que ocorreu em 04/2023. O juízo a quo, então, entendendo que nessa data já havia decorrido o novo prazo prescricional de dois anos e meio, extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do artigo 487, II c/c artigo 925 do Código Processo Civil, condenando a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Este Órgão Julgador, em julgamento de caso semelhante, entendeu ausente a prescrição da pretensão executiva, pois não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida pelo sindicato em 07/10/2004, nos autos da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, posteriormente desmembrada. Também não há dúvida acerca da validade da execução coletiva, bem como de que o exequente figurou na lista de substituídos, na execução desmembrada nº 0001800-80.2013.4.05.8100, distribuídas por dependência à execução principal em 2013.
Nesse sentido: PROCESSO: 08219941920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024. No que se refere à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, acrescenta-se que mesmo após várias de petições de andamento do feito e de vários requisitórios expedidos, as execuções coletivas desmembradas não chegaram a termo. O Sindicato exequente priorizou a execução do título em relação àqueles que assinaram o Termo Individuais de Anuência, sem renunciar à execução em relação aos outros substituídos.
Portanto, assim como decidido por esta Turma Julgadora em caso análogo, "considerado todo o contexto evidenciado, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese." (TRF5, AC/CE nº 0819040-34.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma em composição ampliada, j. 13/08/2024).
Ademais, ressalta-se que enquanto pendente o trâmite da execução coletiva, a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa, não sendo retomada de forma automática com a homologação do acordo celebrado nos autos referentes a outros exequentes.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executória e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807012-97.2023.4.05.8100
APELANTE: JANSER SAMPAIO TAVARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.