PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807016-19.2025.4.05.0000
APELANTE: EDCARLOS TOMAZ SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM ANÁLISE DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE (REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. MÉRITO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (MOTOCICLETA). COMPROVAÇÃO.
SEQUELA CONSOLIDADA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL (AUXILIAR DE COZINHA), AINDA QUE EM GRAU LEVE, EXIGINDO MAIOR ESFORÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 416 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por EDCARLOS TOMAZ SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, acolhendo preliminar de coisa julgada material em razão de ação anterior (Processo nº 0005379-06.2022.4.05.8202 - 15ª Vara Federal/PB) e, subsidiariamente, entendendo pela ausência de redução efetiva da capacidade laboral.
Afasta-se a preliminar de coisa julgada material. Embora a ação anterior, ajuizada perante a Justiça Federal, tenha incluído o auxílio-acidente entre os pedidos formulados na inicial, a sentença proferida naquele feito concentrou sua análise na existência de incapacidade laboral, requisito para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ( e 42 da ), julgando improcedentes os pleitos com base em laudo pericial que afastou tal condição.
Não houve, contudo, exame específico dos pressupostos do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de benefícios com requisitos e causas de pedir distintas, a ausência de pronunciamento judicial específico sobre a redução da capacidade impede o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de auxílio-acidente.
Precedente deste Tribunal. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). No caso concreto, o laudo pericial judicial produzido no processo originário (nº 0804438-35.2023.8.15.0261) foi conclusivo ao atestar que o autor, em decorrência de acidente de motocicleta ocorrido em 03/01/2019, possui sequela consolidada e definitiva em membro superior esquerdo (CID-10 T92), a qual "reduzem sua capacidade laborativa para suas atividades habituais" (Auxiliar de Cozinha), exigindo "um maior esforço por parte do autor no desempenho de sua atividade habitual" .
O perito estimou a redução como "leve". Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), sob o rito dos recursos repetitivos, "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício [auxílio-acidente], o qual será devido ainda que mínima a lesão". Comprovados o acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões, a existência de sequela definitiva e a redução da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que em grau leve, faz jus o autor à concessão do auxílio-acidente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido em razão do mesmo acidente (DCB em 03/05/2019), conforme expressa previsão legal (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e tese firmada pelo STJ no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP) , observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC e a taxa da caderneta de poupança, respectivamente, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ressalvada a aplicação do art. 3º da EC 113/2021 (taxa SELIC) a partir de sua vigência (09/12/2021).
Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ), bem como ao ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados, se houver. Isenção de custas processuais pelo INSS. Apelação provida para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807016-19.2025.4.05.0000
APELANTE: EDCARLOS TOMAZ SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal (Convocada) CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Trata-se de Apelação Cível interposta por EDCARLOS TOMAZ SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0804438-35.2023.8.15.0261, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
A sentença recorrida acolheu, inicialmente, a preliminar de coisa julgada material arguida pelo INSS, sob o fundamento de que a questão relativa à capacidade laboral do autor já havia sido analisada em ação anterior (Processo nº 0005379-06.2022.4.05.8202), julgada improcedente pela 15ª Vara Federal da Paraíba, não havendo alteração fática substancial. Ademais, aplicou o princípio da fungibilidade dos benefícios, entendendo que qualquer pretensão relacionada à redução da capacidade poderia ter sido analisada na ação pretérita.
Subsidiariamente, mesmo superando a preliminar, o magistrado a quo considerou que o laudo pericial, embora apontasse redução leve da capacidade laboral, atestou que o autor seria capaz de realizar suas atividades habituais com maior esforço, o que não configuraria a redução efetiva e permanente exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Condenou o autor em custas e honorários, suspensa a exigibilidade.
Em suas razões recursais , o apelante sustenta, em síntese: a) a inocorrência de coisa julgada, argumentando que a ação anterior, embora tenha mencionado o auxílio-acidente, não analisou especificamente o mérito deste benefício, focando apenas na incapacidade para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem abordar a redução da capacidade laboral ; aduz que a sentença da Justiça Federal sequer menciona o auxílio-acidente e que foram apresentados novos documentos ; invoca a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária e cita precedente do TRF5 ; b) no mérito, defende o direito ao auxílio-acidente com base no laudo pericial produzido nestes autos , que constatou a redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada do acidente ; c) invoca o entendimento do STJ (Tema 416) de que a redução da capacidade, ainda que mínima, garante o benefício .
Pugna pela reforma da sentença para afastar a coisa julgada e julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região e distribuídos a este Gabinete.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807016-19.2025.4.05.0000
APELANTE: EDCARLOS TOMAZ SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal (Convocada) CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar a ocorrência ou não de coisa julgada material e, caso superada, o direito do autor à percepção do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
I - Da Coisa Julgada Material O Juízo a quo acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, entendendo que a capacidade laboral do autor já fora objeto de análise definitiva no Processo nº 0005379-06.2022.4.05.8202, que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Paraíba. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o autor ajuizou a referida ação em 22/11/2022, pleiteando "a concessão do benefício de auxílio-doença com imediata conversão em aposentadoria por invalidez" e apresentando quesitos relacionados também ao auxílio-acidente.
Aquela demanda foi julgada improcedente por sentença proferida em 24/11/2023, com trânsito em julgado certificado em 14/12/2023. Contudo, a análise da fundamentação da sentença proferida pela Justiça Federal revela que o julgamento se ateve à verificação da existência de incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
A conclusão pela improcedência derivou da constatação, com base no laudo pericial daquele feito, de que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho. O auxílio-acidente, por sua vez, possui pressupostos fáticos e jurídicos distintos. Previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, não exige a incapacidade laboral, mas sim a existência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Trata-se de benefício de caráter indenizatório, que pode ser cumulado com o salário. A sentença proferida no processo nº 0005379-06.2022.4.05.8202 não examinou se as sequelas do acidente sofrido pelo autor implicaram redução de sua capacidade laboral, limitando-se a afastar a incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente. Não há, no corpo daquela decisão, qualquer menção ou análise do art. 86 da Lei nº 8.213/91 ou de seus requisitos específicos.
Dessa forma, ainda que o auxílio-acidente tenha sido mencionado na petição inicial da ação anterior, a ausência de pronunciamento judicial de mérito sobre este pedido específico, com análise de sua causa de pedir própria (redução da capacidade decorrente de sequela consolidada), afasta a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária ao reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Nesse sentido, conforme jurisprudência colacionada pelo próprio apelante em suas razões recursais, já decidiu esta Egrégia Corte em caso análogo: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. (...) Constatando-se que a sentença, relativa a ação judicial anterior, restou por julgar improcedente os pedidos de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sem analisar e resolver o pedido de auxílio-acidente, ainda que também tenha sido requerido na inicial, tendo assim transitado em julgado, não se há falar de coisa julgada (...)" (TRF5, Processo: 00508372720208060160, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 17/10/2023) .
Portanto, afasto a preliminar de coisa julgada.
II - Do Mérito: Auxílio-Acidente Superada a questão processual, passo à análise do mérito. Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e d) a existência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
A qualidade de segurado à época do acidente (03/01/2019) é incontroversa, tanto que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 626.262.662-3) de 03/01/2019 a 03/05/2019. O acidente de motocicleta ocorrido em 03/01/2019 está devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência policial e documentos hospitalares. O laudo médico pericial produzido nestes autos, em 14/06/2024, pelo Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, atestou que o autor é portador de "Sequelas de traumatismos do membro superior" (CID-10 T92), decorrentes do referido acidente.
O perito foi categórico ao afirmar que a sequela se encontra consolidada e é definitiva. Quanto ao requisito crucial da redução da capacidade laboral, o expert respondeu afirmativamente aos quesitos 9 e 10 da parte autora, confirmando que a sequela implica "redução de sua capacidade de trabalho para o trabalho que o periciando exercia na data do acidente" (Auxiliar de Cozinha) e que "Exige um maior esforço por parte do autor no desempenho de sua atividade habitual".
Estimou essa redução como "leve" (quesito
11) e indicou que ela teve início na data do acidente (quesito 12). Ao responder aos quesitos específicos do auxílio-acidente, reiterou a existência da lesão que implica redução da capacidade (quesito
XI) que causa dispêndio de maior esforço (quesito XIII), e enquadrou a situação no Grau 2 da tabela apresentada (quesito XIX), correspondente à situação em que "A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido". Concluiu que, "apesar das limitações, o autor ainda é capaz de realizar suas atividades laborais". Embora a sentença recorrida tenha interpretado essa capacidade residual como impeditiva à concessão do benefício, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), que estabeleceu que o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade seja mínima.
A exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, constatada pelo perito, configura a redução da capacidade exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente.
III - Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e a tese fixada pelo STJ no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem [...]". No caso, o auxílio-doença NB 626.262.662-3 cessou em 03/05/2019. Logo, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 04/05/2019IV - Dos Consectários Legais As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se o INPC para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
V - Da Sucumbência Com o provimento da apelação e a procedência do pedido inicial, inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação deste acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, mas deverá ressarcir eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, incluindo os honorários periciais, se for o caso.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS a: Conceder ao autor, EDCARLOS TOMAZ SILVA, o benefício de auxílio-acidente (Espécie 94), com DIB em 04/05/2019, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; Pagar as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação; Pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ; Ressarcir eventuais custas e honorários periciais adiantados.
Determino a implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, dada a sua natureza alimentar. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807016-19.2025.4.05.0000
APELANTE: EDCARLOS TOMAZ SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 30 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025)