PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807050-19.2022.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DANIELLY CARNEIRO E SA, DANIELLY CARNEIRO E SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI - RN4694-B
DECISÃO
01. Frustrada a constrição de bens, a Fazenda Nacional requereu penhora e avaliação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 31.199 (art. 7º, IV, Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC), bem como intimação do executado e do credor fiduciário.
02. O executado, por sua vez, requereu liberação de constrições SISBAJUD.
03.
É o relatório.
Decido.
04. De início, o pedido do executado perdeu o objeto, uma vez que o ínfimo valor foi liberado pela secretaria (id 151491365).
05. De outro lado, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos é possível, na forma do art. 11, VIII, da LEF, merecendo deferimento.
06. Após a penhora, deve ser averbado no cartório de imóveis a devida constrição, nos termos do art. 167, II, 11 da Lei 6.015/73.
07. Ante todo o exposto, defiro o pedido da Fazenda Nacional, determinando a penhora dos direitos referentes ao imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, intimando-se o executado (e o cônjuge se houver) e o credor fiduciário (CEF), bem como averbando-se a penhora dos direitos na matrícula do imóvel.
08. Saliente-se que a penhora recai sobre os direitos futuros da executada em relação ao imóvel em referência, não havendo nenhuma restrição ao imóvel em si.
09. Cumprida a penhora, retornem os autos ao arquivamento sem baixa.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. _____________________________________________________________________________________ As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida, entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à propositura das ações cognitivas, exceções de pré-executividade, cumprimento de sentença e incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal no âmbito da 6ª Vara Federal.
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