PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807051-96.2025.4.05.8400 AUTOR: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, LENISSON RAYR BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MONICA HENRIQUES COSTA GOUVEIA - PE16273 ADVOGADO do(a) REU: LUCIO DE OLIVEIRA SILVA - RN2287
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. TRADIÇÃO DO BEM COMPROVADA. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A VENDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO ALIENANTE. PROCEDÊNCIA. - O Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito, mas a jurisprudência admite a relativização da aplicação literal do dispositivo quando comprovado que a infração foi praticada por terceiro após a alienação e a tradição do bem, afastando-se a responsabilização daquele que já não detinha a posse ou o controle do veículo. - Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração n.º S021619930, bem como a desconstituição do protesto e demais consectários administrativos, ao argumento de que o veículo havia sido alienado ao segundo réu antes da ocorrência da infração. - Demonstrado que a infração foi praticada após a alienação e a entrega do veículo ao adquirente, revela-se indevida a imputação da penalidade ao antigo proprietário, ainda que a regularização da transferência perante o órgão de trânsito tenha ocorrido posteriormente. - Inexigibilidade do débito e dos consectários administrativos decorrentes da autuação em relação à alienante. - Procedência da pretensão.
I -
RELATÓRIO
AUTOFINANCE LTDA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e LENISSON RAYR BRITO DA SILVA, igualmente qualificados, visando à declaração de inexigibilidade do referido débito; o ressarcimento pelo segundo réu dos valores eventualmente pagos; a transferência das autuações ao segundo réu; e a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Liminarmente pede a concessão de tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade do débito referente à multa de trânsito aplicada em 10 de abril de 2021 (Auto de Infração n.º S021619930); b) determinar a baixa do protesto lavrado em nome da empresa autora referente à referida infração; e c) impedir que o DNIT pratique qualquer ato de cobrança ou restrição em nome da requerente relativamente a esse débito.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) atua no comércio de veículos novos e seminovos e, em 15 de março de 2021, negociou a venda do veículo FORD/ECOSPORT 1.6 FREESTYLE 16V FLEX, placa OWD5813, RENAVAM 1045434636, ao segundo demandado, LENISSON RAYR BRITO DA SILVA; b) a transação seguiu os trâmites formais, com pagamento do preço, assinatura do ATPV com reconhecimento de firmas, entrega do CRV e tradição do bem, incluindo a realização de financiamento; c) ficou pactuada a obrigação do comprador de realizar a transferência da titularidade perante o órgão competente, bem como a responsabilidade exclusiva pelas infrações ou débitos incidentes após a venda; d) em razão da pandemia de COVID-19 e da suspensão dos serviços presenciais do DETRAN/RN, a transferência veicular foi efetivada apenas entre 16 de abril de 2021 e 20 de abril de 2021; e) em 10 de abril de 2021, foi cometida infração de trânsito (AÍ n.º S021619930), autuada pelo DNIT, já com o veículo na posse do segundo demandado, mas ainda registrado em nome da autora; f) a infração foi indevidamente atribuída à autora, culminando em inscrição em dívida ativa e lavratura de protesto, do que somente tomou conhecimento posteriormente; g) a cobrança é indevida, pois o veículo já havia sido alienado na data da infração, sendo o segundo demandado o real responsável; h) a anotação do protesto e demais restrições creditícias causam sérios prejuízos à atividade empresarial da autora, dificultando acesso a crédito, financiamentos e operações bancárias; i) embora existam outras anotações similares, estas decorrem de fatos equivalentes e estão sendo objeto de discussão judicial; j) a responsabilidade por infrações recai sobre quem detinha a posse do veículo à época do fato gerador, sendo possível comprovar a tradição por outros meios, além da comunicação formal ao DETRAN; k) o protesto e a cobrança do débito em nome da autora, além de violar os princípios da pessoalidade da sanção e da razoabilidade, consubstanciam responsabilidade objetiva administrativa indevida.
Com a inicial, junta documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais. O DNIT, intimado para falar acerca da tutela de urgência, peticionou defendendo, em suma, que a autora afirma ter vendido o veículo antes da infração, mas não comprovou a efetiva transferência/registro no DETRAN, nem comunicou a venda no prazo legal. Arguiu que, pelo art. 134 do CTB, enquanto não houver comunicação de venda (DUT/ATPV, inclusive por meio eletrônico), o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades de trânsito até a data da comunicação.
Disse, outrossim, que a suspensão da exigibilidade exige depósito integral em dinheiro do valor devido, também admitido para dívida não tributária, e que não houve tal depósito. Pede, portanto, o indeferimento do pedido. O litisconsorte passivo LENISSON RAYR BRITO DA SILVA juntou de logo sua contestação ao feito, alegando que a parte autora não cumpriu os requisitos legais de transferência do veículo (Código Civil, art. 1.226; e CTB, art. 134), mantendo o antigo proprietário solidariamente responsável pelas multas até a comunicação da venda.
Aduziu também ausência de tentativa prévia de solução administrativa e requereu a improcedência da ação, com designação de audiência de conciliação e autorização para produzir provas. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela (id. n.º 117618107). O DNIT contestou a ação sustentando que a autora permaneceu solidariamente responsável pela multa, por não ter comunicado a venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB.
Alegou que a autuação foi regularmente lavrada com base nos dados constantes do RENAVAM e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A parte juntou réplica (id. n.º 133987909). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito decorrente da multa de trânsito objeto do Auto de Infração n.º S021619930, lavrado pelo DNIT em 10 de abril de 2021, bem como a desconstituição de seus consectários administrativos, especialmente o protesto e demais restrições decorrentes da autuação, ao argumento de que o veículo já havia sido alienado ao segundo réu quando da ocorrência da infração.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de responsabilização da parte autora por infração de trânsito cometida após a alienação do veículo, mas antes da efetivação formal da transferência perante o órgão de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, em caso de transferência da propriedade de veículo, o antigo proprietário deverá comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação (art. 134).
No caso, contudo, a prova dos autos demonstra que a parte autora alienou o veículo FORD/ECOSPORT 1.6 FREESTYLE 16V FLEX, placa OWD5813, ao corréu LENISSON RAYR BRITO DA SILVA em 15 de março de 2021. Os documentos acostados aos autos demonstram a efetiva negociação do veículo, incluindo confirmação da venda, aquisição pelo corréu, contratação de financiamento para a operação e posterior transferência da propriedade perante o DETRAN, concluída em 20 de abril de 2021 (id. n.º 106319242).
Verifica-se, ainda, que a infração objeto da presente demanda foi lavrada em 10 de abril de 2021, isto é, apenas 26 (vinte e seis) dias após a alienação do veículo e antes mesmo do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 134 do CTB. Embora não haja nos autos comprovante da comunicação da venda, a transferência do veículo foi concluída em 20 de abril de 2021, apenas 36 (trinta e seis) dias após a alienação.
Essa circunstância reforça que o negócio jurídico foi efetivamente formalizado e submetido ao controle da Administração de trânsito dentro de prazo inferior ao previsto em lei. Além disso, o corréu LENISSON RAYR BRITO DA SILVA não impugnou especificamente a compra e venda do veículo, a tradição do bem ou sua posse na data da infração, limitando-se a imputar a responsabilidade solidária à alienante em razão da ausência de comunicação da venda.
A jurisprudência, nesse sentido, tem relativizado a literalidade do art. 134 do CTB quando demonstrado que a infração foi praticada após a alienação e a tradição do bem: "Quando restar comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas por terceiros, após a tradição do veículo, não há que ser imputada ao antigo proprietário do bem móvel a responsabilidade pela infração cometida, mesmo que não tenha sido feita a transferência nos moldes do artigo 134 do CTB" (BRASIL.
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Apelação Cível n.º 5001744-39.2019.4.04.7110. Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha. 20 de julho de 2022). A orientação prestigia a realidade fática e a natureza pessoal da sanção administrativa, impedindo que a penalidade seja imputada a quem já não detinha posse, uso ou qualquer controle sobre o veículo. No caso, os elementos probatórios demonstram que o veículo já havia sido alienado e entregue ao adquirente quando da lavratura do auto de infração.
A autora não era a condutora do veículo, não exercia sua posse e não possuía qualquer ingerência sobre sua utilização em 10 de abril de 2021. Embora a autuação tenha sido regularmente lavrada pelo DNIT com fundamento nos dados cadastrais então disponíveis, a manutenção da exigência do débito em face da autora mostra-se incompatível com a realidade fática comprovada nos autos, uma vez demonstrado que a infração foi praticada após a alienação e tradição do veículo.
Reconheço, portanto, a inexigibilidade, em relação à autora, do débito decorrente do Auto de Infração n.º S021619930, é dos consectários dele decorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, a causalidade invocada pelo DNIT pressupõe a inobservância do art. 134 do CTB. Todavia, a infração ocorreu antes do escoamento do prazo legal de 60 (sessenta) dias para comunicação da venda, tendo a transferência sido concluída dentro desse período.
Não há, portanto, fundamento para atribuir à autora a causa do litígio. Considerando, por fim, o reconhecimento da probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade do débito e de seus consectários administrativos, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, do débito decorrente do Auto de Infração n.º S021619930, lavrado pelo DNIT, facultando-se ao DNIT a adoção das providências administrativas que entender cabíveis em relação ao efetivo responsável pela infração; b) determinar a baixa do protesto e de quaisquer restrições administrativas decorrentes da referida autuação em nome da autora; c) conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do débito e de seus consectários administrativos.
Em razão da procedência dos pedidos, condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o reduzido proveito econômico obtido e o valor irrisório da causa, arbitro a verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Deixo de condenar o corréu LENISSON RAYR BRITO DA SILVA em honorários advocatícios, por não haver pedido condenatório autônomo acolhido em seu desfavor.
Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.