PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807074-55.2014.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES - CE11407 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PERICLES RODRIGUES SABOIA - CE11402 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIA NAIANA DE SOUSA OLIVEIRA TORRES - CE31366 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CARMELITA COELHO FELIX - CE37556 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA CHAGAS - CE36812 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO PAULO COELHO MARTINS - CE30939 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA - PI5985
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando a decisão de id nº 124083295, que, nos termos da decisão de id nº 34223158, ratificada pela petição de id nº 36240197, reconheceu o direito ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do Município de Novo Oriente, bem como o rateio determinado nos autos principais (processo nº 0807074-5.2014.4.05.8100), nos termos do art. 24, §5º, da Lei nº 8.906/94; Considerando que foi definido o rateio dos valores referentes aos honorários de sucumbência constantes no Requisitório de Pagamento nº 2025.81.00.003.200088, tendo como beneficiário JOÃO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-08), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os antigos patronos e 50% (cinquenta por cento) para os atuais patronos, em razão da atuação nas fases de conhecimento e execução; Defiro o pleito.
Desse modo, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda à liberação/transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor constante no Requisitório nº 2025.81.00.003.200088, vinculado à conta nº 104/1421/005148682238, promovendo o rateio em partes iguais entre os beneficiários indicados abaixo enumerados, independentemente de alvará a ser expedido por esta Secretaria. Francisco Everardo Carvalhedo Sales CPF nº 233.***.***-78 Banco do Brasil S/A - Agência 1296-3 Conta Corrente nº 11.866-4 Francisca Maria de Sousa Chagas CPF nº 032.***.***-43 Bradesco S/A - Agência 5441 Conta Corrente nº 6190-5 Péricles Rodrigues Sabóia CPF nº 457.***.***-53 Bradesco S/A - Agência 5441 Conta Corrente nº 11842-7 Pedro Paulo Coelho Martins CPF nº 026.***.***-25 Banco do Brasil S/A - Agência 1296-3 Conta Corrente nº 12802-3 Maria Carmelita Coelho Felix CPF nº 051.***.***-01 Bradesco S/A - Agência 5441 Conta Corrente nº 11713-7 Antonia Naiana de Sousa Oliveira Torres CPF nº 051.***.***-01 Caixa Econômica Federal - Agência 0747 Operação 1288 Conta nº 788666364-1 Determino, ainda, que o Sr.
Gerente da instituição bancária proceda à retirada da restrição incidente sobre o saldo remanescente correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento), a fim de possibilitar o levantamento dos valores pelo beneficiário JOÃO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-08), independentemente de alvará a ser expedido por esta Secretaria. No que concerne ao precatório nº 2025.81.00.003.200089, verifica-se a existência de questão prejudicial que deve ser previamente esclarecida, relativa à própria regularidade e à extensão do crédito de honorários contratuais destacado no requisitório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF, firmou entendimento no sentido de que, nas ações relativas ao FUNDEF/FUNDEB, os honorários advocatícios contratuais somente podem incidir sobre os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, sendo vedada a sua incidência sobre o valor principal do crédito, que possui vinculação constitucional à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88).
Da análise da Requisição de Pagamento nº 2025.81.00.003.200089, verifica-se a seguinte composição: Valor principal (Município): R$ 17.562.501,33 Valor Selic (Município): R$ 3.612.015,83 Honorários contratuais destacados: R$ 5.293.629,29 Valor total do requisitório: R$ 26.468.146,45 Entretanto, o requisitório não discrimina se os honorários contratuais incidiram exclusivamente sobre os juros de mora -- única base admitida pelo STF -- ou se alcançaram também o valor principal.
Tal ausência de discriminação impede a aferição da regularidade do crédito, inviabilizando, por ora, a homologação da cessão pretendida, sob pena de eventual afronta ao entendimento vinculante firmado na ADPF 528/DF. Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria do Foro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer técnico esclarecendo: a) a base de cálculo utilizada para apuração do valor de R$ 5.293.629,29 a título de honorários contratuais; b) se os honorários incidiram exclusivamente sobre os juros de mora ou também sobre o valor principal; c) caso constatada irregularidade, qual o valor correto dos honorários, limitado à incidência sobre os juros de mora.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Oportuna conclusão após o retorno da Contadoria. Fortaleza, data do sistema.