PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807080-10.2015.4.05.8300 REQUERENTE: ANTONIO MOTTA DE SOUZA BARBOSA, ANTONIO NETO DAS NEVES, ANTONIO ROAZZI, ANTONIO ROBERTO DE BARROS COELHO, ANTONIO ROBERTO LEITE CAMPELO, ANTONIO ROBERTO ROCHA SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA DE ANDRADE PEREIRA, ANTONIO NUNES BARBOSA FILHO, ANTONIO PEDRO PINA DIDIER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Cuida-se de dois embargos de declaração (id 117017791 e id 117016383) opostos pela UFPE e pelo Sindicato, respectivamente, contra a decisão (id 117016917) que homologou os cálculos da contadoria, mas deixou de condenar a executada em honorários advocatícios. Alega a UFPE a ocorrência de omissão sobre a fixação de honorários advocatícios em desfavor da exequente, tendo em vista que sagrou-se vencedora na impugnação.
JÁ o Sindicato alega ocorrência de omissão quanto a sua impugnação ao parecer da contadoria sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devida no percentual de 10% sobre a condenação. Os autos foram remetidos à contadoria (id 117017887) para se manifestar acerca do pedido de inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Parecer da contadoria (id 131650730) fixa os honorários sucumbenciais em R$ 53.521,28 até julho/2015.
Intimados acerca do parecer da contadoria, a UFPE não tem nada a opor (id 133189604), e o Sindicato concorda com os valores, pedindo pela fixação dos honorários da fase executiva (id 137209534). Vieram os autos conclusos.
Decido. Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material". Assistem razão às embargantes. Quanto aos embargos opostos pelo Sindicato (id 117016383), concluo que não resta mais controvérsias, pois a contadoria de fato apurou e a executada concordou, ser devido, além daquele valor já homologado anteriormente, o montante de R$ 53.521,28 atualizado até 07/2015 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração do Sindicato para incluir na condenação o montante da verba honorária da fase de conhecimento. Quanto aos embargos opostos pela UFPE, também assiste razão em parte, devendo os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença serem retificados, pelo que passo a fixa-los da seguinte forma: Quanto aos honorários da fase executiva, entendo que houve sucumbência recíproca entre as partes.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, respeitando-se os limites legais. Considerando que o exequente pleiteou o valor de R$ 5.133.026,34, enquanto a executada reconheceu como devido o montante de R$ 392.373,18, e que, conforme cálculo da Contadoria Judicial, o valor efetivamente devido é de R$ 535.212,82, impõe-se a condenação de ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: A parte exequente deverá arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ela postulado e o valor apurado pela Contadoria, ou seja, sobre R$ 4.597.813,52 (R$ 5.133.026,34 - R$ 535.212,82), totalizando R$ 459.781,35, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
A parte executada, por sua vez, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios também no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ela indicado e o valor reconhecido pela Contadoria como devido, ou seja, sobre R$ 142.839,64 (R$ 535.212,82 - R$ 392.373,18), totalizando R$ 14.283,96. Portanto, revejo o posicionamento anterior que fundamentou a decisão embargada no sentido de que não caberia a condenação da ré em honorários por força do REsp 134186/RS, pois essa jurisprudência já se encontrava superada, e ACOLHO os embargos de declaração para redistribuir o ônus da sucumbência da forma supracitada.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.