EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-57.2024.4.05.8100
APELANTE: TBM S A INDUSTRIA TEXTIL, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A, TBM TEXTIL - INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FILATI INDUSTRIA DE MALHAS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão e Obscuridade quanto à aplicabilidade do Tema 1.067/STF, à necessidade de sobrestamento do Processo e à análise dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto em face da Decisão que desacolheu os Embargos de Declaração e manteve a Decisão que negou Provimento à Apelação interposta à Sentença que denegou a Segurança, a qual visa "garantir às Impetrantes o direito líquido e certo de não se sujeitarem à incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo".
O Acórdão embargado concluiu que o STF não determinou a suspensão dos Processos que tratam desta matéria e que é permitida a inclusão de PIS e COFINS em suas próprias Bases de Cálculo, por fazerem parte da receita bruta/faturamento da Contribuinte, a afastar o direito líquido e certo das Impetrantes. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto em face da Decisão que desacolheu os Embargos de Declaração e manteve a Decisão que negou Provimento à Apelação interposta à Sentença que denegou a Segurança, a qual visa "garantir às Impetrantes o direito líquido e certo de não se sujeitarem à incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo".
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão e Obscuridade, alegando, em resumo: "Obscuridade e Omissão ao alegar que o precedente exarado pelo E. STF no RE 574.706/PR não se aplica ao presente caso, sem contudo, ter considerado a possibilidade de sobrestamento do feito (§ 5º do art. 1.035 do CPC) enquanto pendente de julgamento a Repercussão Geral reconhecida pelo E. STF, para a matéria em apreço, Tema 1.067 (REXT 1.233.096/RS) que reconhece a repercussão geral da tese de exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, assim como, deixou de analisar e se manifestar sobre a jurisprudência mais atualizada invocada na inicial sobre o tema específico.
Omissão dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, sendo eles: i) Princípio da Estrita Legalidade (inciso I do art. 150 da CF/88 e art. 97, do CTN), ii) Competência Tributária (alínea "b" do inciso I, do art. 195 da CF/88), iii) Hipótese de incidência e base de cálculo dos tributos (§ 2º do art. 1 das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03) e iv) Princípio da Capacidade Contribuitiva (§ 1º do art. 145 da CF/88) v) Distorção do conceito de receita (art. 110 do CTN) (...)".
IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da Repercussão Geral o Tema nº 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" -, o qual encontra-se pendente de julgamento, e não determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a mesma questão, de modo que não procede o Pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento do referido Tema.
No caso, as Impetrantes, ora Agravantes, pretendem a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias Bases de Cálculo. A matéria foi objeto de apreciação pela 3ª Turma do TRF-5ª Região, na Sessão de 11.04.2024, nos autos do Processo nº 0816629-81.2023.4.05.8100, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, cujos fundamentos se compartilha, verbis: "É de bom alvitre mencionar que a questão se encontra afetada, pelo STF, ao julgamento sob o rito da Repercussão Geral, no RE 1.233.096 (Tema 1.067).
Segundo o art. 195, II, "b", da Constituição Federal c/c art. 1º das Leis nos 10.637/02 (para o PIS), e da Lei 10.833/03 (para o COFINS), a base de cálculo da contribuição social do empregador é a receita ou o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nas leis ordinárias retromencionadas há dispositivos legais que preveem expressamente determinados fatos jurídicos que devem ser excluídos da base de cálculo das referidas exações, não se compreendendo entre eles os valores correspondentes às próprias contribuições.
O STJ possui entendimento uníssono no sentido de ser possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções expressamente previstas em lei ou na própria Constituição. Precedente: REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016. Ao julgar a Repercussão Geral RE 574.706/PR -Tema 69, o STF entendeu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o imposto estadual não poderia ser abrangido pelo conceito de faturamento pois não chega a ingressar efetivamente no patrimônio do contribuinte.
Esse não é o caso do PIS e da COFINS, cujos valores são resultado de uma fração das próprias receitas auferidas pela pessoa jurídica. Destarte, não merece guarida a pretensão de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.". Com efeito, é legítima a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias Bases de Cálculo por fazerem parte da receita bruta/faturamento da Contribuinte, a afastar o direito líquido e certo das Impetrantes.
Nesse sentido é a orientação do STJ: "A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é permitida a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário." (REsp n. 1.817.031/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.).
A propósito, no Tema nº 313 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte Tese Jurídica atinente à inclusão das Contribuições para o PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo: (...)".
V - Ressalta-se que o Julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, todos os argumentos das Partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado, como restou evidenciado no caso. Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
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APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno interposto em face da Decisão que desacolheu os Embargos de Declaração e manteve a Decisão que negou Provimento à Apelação interposta à Sentença que denegou a Segurança, a qual visa "garantir às Impetrantes o direito líquido e certo de não se sujeitarem à incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo".
Os Embargos de Declaração acenam com Omissão e Obscuridade, alegando, em resumo: "Obscuridade e Omissão ao alegar que o precedente exarado pelo E. STF no RE 574.706/PR não se aplica ao presente caso, sem contudo, ter considerado a possibilidade de sobrestamento do feito (§ 5º do art. 1.035 do CPC) enquanto pendente de julgamento a Repercussão Geral reconhecida pelo E. STF, para a matéria em apreço, Tema 1.067 (REXT 1.233.096/RS) que reconhece a repercussão geral da tese de exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, assim como, deixou de analisar e se manifestar sobre a jurisprudência mais atualizada invocada na inicial sobre o tema específico.
Omissão dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, sendo eles: i) Princípio da Estrita Legalidade (inciso I do art. 150 da CF/88 e art. 97, do CTN), ii) Competência Tributária (alínea "b" do inciso I, do art. 195 da CF/88), iii) Hipótese de incidência e base de cálculo dos tributos (§ 2º do art. 1 das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03) e iv) Princípio da Capacidade Contribuitiva (§ 1º do art. 145 da CF/88) v) Distorção do conceito de receita (art. 110 do CTN), os quais são necessários que sejam apreciados por essa instância para fins de prequestionamento da matéria e para que a Embargante possa alcançar as instâncias superiores."1 Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso, no alvitre de que "OMISSÃO NÃO HÁ, MAS APENAS, MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL A SEU INTERESSE, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ABRIR AS VIAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE POSSUI HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO".2 Consta do Acórdão embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão que desacolheu os Embargos de Declaração e manteve a Decisão que negou Provimento à Apelação interposta à Sentença que denegou a Segurança, a qual visa "garantir às Impetrantes o direito líquido e certo de não se sujeitarem à incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo". As Agravantes alegam, em síntese:
1) "sobrestamento do presente processo até que o STF profira sua decisão final";
2) "inexiste disposição na CRFB/1988 ou na lei Complementar qualquer disposição que autorize a incidência do PIS e da COFINS sobre e ele mesmo e pior, sobre valores que não representam a receita bruta do contribuinte";
3) "Violação aos Conceitos de Receita e Faturamento";
4) "a inclusão indevida Contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições referidas ofende também ao Princípio da Razoabilidade, posto que pressupõe ser o texto constitucional fiel, no emprego de institutos, de expressões e de vocábulos, ao sentido que eles possuem, observado o disposto na Doutrina e Jurisprudência".1 Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso. Consta da Decisão agravada: "D E C I S Ã O Proferi Decisão negando Provimento à Apelação interposta pelas Impetrantes, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença[1] que denegou a Segurança, a qual visa "garantir às Impetrantes o direito líquido e certo de não se sujeitarem à incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, conforme fundamentação apresentada.
Reconhecer o direito à restituição do indébito por meio de ação de cobrança e à compensação do crédito referente aos pagamentos indevidos realizados nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao ingresso da ação e os eventualmente recolhido no seu curso, devidamente atualizado pela SELIC, com qualquer tributo administrado pela RFB." Na Apelação, as Impetrantes alegam, em resumo: "III.1 - Histórico da Legislação - Da Violação aos Conceitos de Receita e Faturamento Previstos nos art. 195, I, "b" da CRFB1988, e art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (...) III.2 - Da Violação do Conceito de Receita Bruta Promovida pela Lei 12.973/14 (...) III.3 - Da Afronta ao artigo 195, I, alínea b, da Constituição Federal (...) III.4 - Ofensa ao artigo 110 do Código Tributário Nacional e ao Princípio da Razoabilidade (...) III.4 - Ofensa ao Princípio da Isonomia - artigo 150, inciso II, da Constituição Federal (...) III.5 - Afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva - artigo 145, §1º da Constituição Federal (...)III.6 - Do Posicionamento da Jurisprudência." Postulam "preliminarmente suspenda o processo até o julgamento do RE 1.233.096/RG (Tema 1.067), entendendo-se pelo julgamento dos autos, mesmo diante a repercussão geral pendente de julgamento, então, que seja dado provimento ao presente recurso de Apelação, reformando in totum a sentença recorrida em todos os seus termos, para o fim de reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora, para o fim de reconhecer que os valores referentes à Contribuição ao PIS e à COFINS devem ser excluídos das suas próprias base de cálculo, aplicando-se ao presente caso, por analogia, o entendimento exarado pelo E.STF no RE 574.506/PR e, por via de consequência, requer a declaração do reconhecimento ao direito da Apelante para que possa compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, tudo devidamente atualizado pela SELIC, procedimento esse que será devidamente efetuado perante à Receita Federal do Brasil, através do competente procedimento administrativo para tanto, no que restará aplicada a correta distribuição da Justiça que essa Egrégia Corte fará às partes." Não houve Contrarrazões.
É o Relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da Repercussão Geral o Tema nº 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" -, o qual encontra-se pendente de julgamento, e não determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a mesma questão, de modo que indefiro o Pedido das Apelantes de sobrestamento dos autos até o julgamento do referido Tema.
O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará Provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 313 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte Tese Jurídica atinente à inclusão das Contribuições para o PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica." No caso, a Sentença apelada faz menção ao Tema nº 313/STJ no alvitre de que "Embora exista um precedente do STF sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e mesmo que se reconheça que os fundamentos dessa tese possam ser aplicáveis para afastar essas contribuições das suas próprias bases de cálculo, o STF ainda não julgou essa questão específica.
Portanto, prevalece o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1144469/PR, Tema 313), que concluiu de forma contrária, reconhecendo a inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo." Colhe-se que a Sentença está conforme a Tese Jurídica fixada no Tema nº 313/STJ, de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem." Contra esta Decisão, as Apelantes interpuseram Embargos de Declaração acenando com Omissão e Obscuridade, no alvitre, em síntese: "IV - DOS VÍCIOS EXISTENTES NO
ACÓRDÃO
IV.1 - DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO E. STF QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.067/STF E ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO TRF 2ª REGIÃO - SOBRESTAMENTO DO FEITO (§ 5º do art. 1.035 do CPC) (...) IV.2 - DA OMISSÃO AOS DIPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS." A União (Fazenda Nacional) apresentou Contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o Relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Destinam-se, também, a corrigir Erro Material (artigo 1.022 do CPC/2015). Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação e não se destina à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, a Decisão foi expressa e clara no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da Repercussão Geral o Tema nº 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" -, o qual encontra-se pendente de julgamento, e não determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a mesma questão, de modo que indefiro o Pedido das Apelantes de sobrestamento dos autos até o julgamento do referido Tema." No tocante à alegação de Omissão em face dos "DIPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS", colhe-se que a Decisão negou Provimento à Apelação com base no Tema nº 313/STJ e nos artigos 927, III, e 932, IV, b, do CPC/2015, nela referidos e transcritos.
ISTO POSTO, desacolho os Embargos de Declaração, à míngua de Omissão e Obscuridade. Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS" É o Relatório.
EMENTA
Agravo Interno. Decisão que negou Provimento à Apelação. Mandado de Segurança. Inclusão das Contribuições para o PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. Possibilidade. Desprovimento do Agravo Interno.
I - Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão que desacolheu os Embargos de Declaração e manteve a Decisão que negou Provimento à Apelação interposta à Sentença que denegou a Segurança, a qual visa "garantir às Impetrantes o direito líquido e certo de não se sujeitarem à incidência do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo".
II - As Agravantes alegam, em síntese:
1) "sobrestamento do presente processo até que o STF profira sua decisão final";
2) "inexiste disposição na CRFB/1988 ou na lei Complementar qualquer disposição que autorize a incidência do PIS e da COFINS sobre e ele mesmo e pior, sobre valores que não representam a receita bruta do contribuinte";
3) "Violação aos Conceitos de Receita e Faturamento".
III - O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da Repercussão Geral o Tema nº 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" -, o qual encontra-se pendente de julgamento, e não determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a mesma questão, de modo que não procede o Pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento do referido Tema.
IV - No caso, as Impetrantes, ora Agravantes, pretendem a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias Bases de Cálculo.
V - A matéria foi objeto de apreciação pela 3ª Turma do TRF-5ª Região, na Sessão de 11.04.2024, nos autos do Processo nº 0816629-81.2023.4.05.8100, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, cujos fundamentos se compartilha, verbis: "Segundo o art. 195, II, "b", da Constituição Federal c/c art. 1º das Leis nos 10.637/02 (para o PIS), e da Lei 10.833/03 (para o COFINS), a base de cálculo da contribuição social do empregador é a receita ou o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Nas leis ordinárias retromencionadas há dispositivos legais que preveem expressamente determinados fatos jurídicos que devem ser excluídos da base de cálculo das referidas exações, não se compreendendo entre eles os valores correspondentes às próprias contribuições. O STJ possui entendimento uníssono no sentido de ser possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções expressamente previstas em lei ou na própria Constituição.
Precedente: REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016. Ao julgar a Repercussão Geral RE 574.706/PR -Tema 69, o STF entendeu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o imposto estadual não poderia ser abrangido pelo conceito de faturamento pois não chega a ingressar efetivamente no patrimônio do contribuinte.
Esse não é o caso do PIS e da COFINS, cujos valores são resultado de uma fração das próprias receitas auferidas pela pessoa jurídica. Destarte, não merece guarida a pretensão de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo."
VI - Com efeito, é legítima a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias Bases de Cálculo por fazerem parte da receita bruta/faturamento da Contribuinte, a afastar o direito líquido e certo das Impetrantes.
VII - Nesse sentido é a orientação do STJ: "A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é permitida a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário." (REsp n. 1.817.031/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.).
VIII - A propósito, no Tema nº 313 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte Tese Jurídica atinente à inclusão das Contribuições para o PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica."
IX - Colhe-se que a Sentença e a Decisão agravada estão conforme a Tese Jurídica fixada no Tema nº 313/STJ, de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos").
X - Desprovimento do Agravo Interno.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da Repercussão Geral o Tema nº 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" -, o qual encontra-se pendente de julgamento, e não determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a mesma questão, de modo que não procede o Pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento do referido Tema.
No caso, as Impetrantes, ora Agravantes, pretendem a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias Bases de Cálculo. A matéria foi objeto de apreciação pela 3ª Turma do TRF-5ª Região, na Sessão de 11.04.2024, nos autos do Processo nº 0816629-81.2023.4.05.8100, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, cujos fundamentos se compartilha, verbis: "É de bom alvitre mencionar que a questão se encontra afetada, pelo STF, ao julgamento sob o rito da Repercussão Geral, no RE 1.233.096 (Tema 1.067).
Segundo o art. 195, II, "b", da Constituição Federal c/c art. 1º das Leis nos 10.637/02 (para o PIS), e da Lei 10.833/03 (para o COFINS), a base de cálculo da contribuição social do empregador é a receita ou o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nas leis ordinárias retromencionadas há dispositivos legais que preveem expressamente determinados fatos jurídicos que devem ser excluídos da base de cálculo das referidas exações, não se compreendendo entre eles os valores correspondentes às próprias contribuições.
O STJ possui entendimento uníssono no sentido de ser possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções expressamente previstas em lei ou na própria Constituição. Precedente: REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016. Ao julgar a Repercussão Geral RE 574.706/PR -Tema 69, o STF entendeu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o imposto estadual não poderia ser abrangido pelo conceito de faturamento pois não chega a ingressar efetivamente no patrimônio do contribuinte.
Esse não é o caso do PIS e da COFINS, cujos valores são resultado de uma fração das próprias receitas auferidas pela pessoa jurídica. Destarte, não merece guarida a pretensão de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo." Com efeito, é legítima a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias Bases de Cálculo por fazerem parte da receita bruta/faturamento da Contribuinte, a afastar o direito líquido e certo das Impetrantes.
Nesse sentido é a orientação do STJ: "A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é permitida a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário." (REsp n. 1.817.031/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.).
A propósito, no Tema nº 313 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte Tese Jurídica atinente à inclusão das Contribuições para o PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica." Colhe-se que a Sentença e a Decisão agravada estão conforme a Tese Jurídica fixada no Tema nº 313/STJ, de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo Interno. É o meu Voto. MJSB
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ALEXANDRE LUNA FREIRE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Processo nº. 0807090-57.2024.4.05.8100S Embargos de Declaração Embargantes: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A E OUTRAS Embargada:FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A E OUTRAS, ("Embargantes"), pessoas jurídicas de Direito Privado devidamente qualificada nos autos, vem, tempestivamente, por fiel conduto de seus patronos in fine, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de omissão e obscuridade entendidas como existentes identificadas no acórdão que negou provimento ao agravo interno para não determinar o sobrestamento dos presentes autos, mesmo diante da existência do TEMA 1067-STF que reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nesses autos, expondo e requerendo ao final o que segue:
I - DA TEMPESTIVIDADE As Embargantes foram intimadas através do sistema PJ-e aos 26/09/2025 (sexta-feira). Assim, considerando-se a disposição do art. 1.023, c/c art. 219, ambos do CPC, bem como os demais dispositivos aplicáveis à matéria, tem-se que o prazo para o presente recurso, considerando o recesso forence de final de ano, inicia-se aos 29/09/2025 (segunda-feira) e encerrar-se-á aos 03/10/2025 (sexta-feira).
E, sendo o presente recurso protocolado na referida data, tem-se, portanto, a sua tempestividade.
II - PRELIMINARMENTE - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO E DA APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES Segundo preceitos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando partir de premissa equivocada.
No caso específico, o acórdão, ora recorrido, que manteve a decisão monocrática e não determinou o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento final do TEMA 1067 - STF, apresenta vícios de obscuridade e omissão do julgado, ocasião em que reforça a inexistência de qualquer caráter protelatório do presente recurso:
1. Obscuridade e Omissão ao alegar que o precedente exarado pelo E. STF no RE 574.706/PR não se aplica ao presente caso, sem contudo, ter considerado a possibilidade de sobrestamento do feito (§ 5º do art. 1.035 do CPC) enquanto pendente de julgamento a Repercussão Geral reconhecida pelo E. STF, para a matéria em apreço, Tema 1.067 (REXT 1.233.096/RS) que reconhece a repercussão geral da tese de exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, assim como, deixou de analisar e se manifestar sobre a jurisprudência mais atualizada invocada na inicial sobre o tema específico.
1. Omissão dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, sendo eles: i) Princípio da Estrita Legalidade (inciso I do art. 150 da CF/88 e art. 97, do CTN), ii) Competência Tributária (alínea "b" do inciso I, do art. 195 da CF/88), iii) Hipótese de incidência e base de cálculo dos tributos (§ 2º do art. 1 das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03) e iv) Princípio da Capacidade Contribuitiva (§ 1º do art. 145 da CF/88) v) Distorção do conceito de receita (art. 110 do CTN), os quais são necessários que sejam apreciados por essa instância para fins de prequestionamento da matéria e para que a Embargante possa alcançar as instâncias superiores.
Outrossim, necessário se faz a aplicação dos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, uma vez que, sanados os vícios apontados, merece integral reforma a sentença ora embargada, a teor da jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA
SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ouerro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas nomomento oportuno, inclusive as de ordem pública.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para manter o termo inicial dos juros demora na data em que houve a prolação da sentença. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) Importa aduzir que os presentes embargos possuem natureza elucidativa, culminando, por sua vez, na modificação do seu conteúdo, haja vista que a Sentença embargada, data máxima vênia, constou vício suscetível de ser sanado por meio dos aclaratórios.
Sendo assim, demonstrada a admissibilidade do presente recurso, no que tange à sua tempestividade e possibilidade de efeitos modificativos ou infringentes, bem como para sanar vício, resta adentrar à questão meritória, para o fim de lograr a sua procedência, de forma que os aclaratórios sejam acolhidos, consoante os argumentos apresentados.
III - DO BREVE RELATO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO As Embargantes impetraram Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade e a ilegalidade da determinação de inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores das próprias contribuições, tanto na vigência da Lei nº 12.973/14, como antes dela, por afronta ao art. 195, I, "b", da CF/88, decretando-se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, ou seja dado a estes mesmos dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que seja entendido que o PIS e a COFINS não integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 12.973/14.
O MM Juizo de piso denegou a segurança, ocasião que foi interposto o recurso de Apelação, julgada improcedente por decisão monocrática, decidindo o que o precedente do RE 574.706/PR não se aplicaria ao caso, mesmo as Embargantes tendo demostrado que deve ser aplicado o referido RE nos casos como o presente, ou seja, de que assim como o ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, também não devem compor PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, visto que as referidas contribuições não são receita bruta ou faturamento da empresa.
Irresignadas, as Embargantes opuseram agravo interno requerendo que fosse observado que a matéria em discussão nos presentes autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo E. STF através do Tema 1.067 (REXT 1.233.096/RS ), bem como, o E. TRF 2ªRegião, através de sua Terceira Turma, de forma unânime, em julgamento recentíssimo, no Processo nº 50009538320194025119, de relatoria do Des. Theophilo Antônio Miguel Filho, decidiu que a Contribuição ao PIS e a COFINS não devem integrar as suas próprias bases de cálculo.
Com a devida vênia, acredita-se que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão, conforme exposto a seguir.
IV - DOS VÍCIOS EXISTENTES NO
ACÓRDÃO
IV.1 - DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO E. STF QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.067/STF E ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO TRF 2ªREGIÃO - SOBRESTAMENTO DO FEITO (§ 5º do art. 1.035 do CPC) Faz-se necessário nos presentes Embargos a expressa manifestação dessa c. Turma, acerca do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em concreto, para o fim de explicitamente ver prequestionada a matéria posta em debate, de forma a proporcionar a ora Embargante a livre interposição de recursos futuros, com atendimento às exigências perante os Tribunais Pátrios.
Portanto, à luz de todo o exposto, fica demonstrada a necessidade da manifestação expressa com relação aos quesitos apontados, a fim de que seja suprida a omissão e a obscuridade apontadas, sob pena de não o fazendo, restar violado o artigo 1.022, do Novo Código Processual Civil, o que desde já se requer de
V. Exa. Para a entrega da efetiva prestação jurisdicional, necessário se faz que seja apreciado e que se pronuncie sobre a matéria suscitada e posta à apreciação, ademais, devendo ser observado no presente caso o que enuncia o art. 489, §1º e incisos do Novo Código de Processo Civil. O acórdão que negou provimento ao agravo interno, em suas razões de decidir, foi omisso e obscuro e, por assim ser, se enquadra nos incisos III, VI, do §1º, do art. 489, do NCPC, de forma que configura existência de omissão e obscuridade na decisão, nos termos do que enuncia o inciso II, do parágrafo único, do art. 1.022, do NCPC, uma vez que deixou de julgar a presente ação sob a luz da jurisprudência mais atualizada sobre o tema e que se aplica efetivamente ao caso, TEMA 1.067/STF (REXT 1.233.096/RS)1 e Acórdão exarado nos autos do Processo nº 50009538320194025119, pela 3ª Turma do E.
TRF 2ªRegião. Não obstante o próprio E. STF ter submetido o tema para apreciação em sede de repercussão geral exatamente pela sua similaridade jurídica com o quanto decidido no RE 574.706/PR, qual seja, abrangência constitucional do conceito de "receita bruta" e "faturamento", há que se manifestar também esse juízo sobre a jurisprudência trazida aos autos do E. TRF da 2ªRegião que é no sentido de entender pela exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, processo nº 500095383201940251192.
Dentre os argumentos brilhantemente apontados pelo relator do processo acima mencionado, destaca-se exatamente o desvirtuamento do conceito de "faturamento" e "receita bruta", bases de cálculo do PIS e da COFINS e, consequentemente, o indevido alargamento de base tributável sem qualquer amparo na Constituição Federal. Do acórdão embargado, destaca-se ainda a violação ao princípio da capacidade contributiva, pois ao se tributar o PIS/COFINS acrescido sobre o valor da receita bruta, está alargando a base tributável prevista pelo Texto Constitucional.
Neste contexto, tal como ocorre com o ICMS e o ISS, o PIS e a COFINS também são repassados ao Erário, não sendo incorporados ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva. A decisão embargada não tratou expressamente da Lei nº 12.973/14, que trouxe relevantes alterações ao conceito de "receita bruta". Dentre as disposições alteradas, destaca-se o artigo 12, §5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, que, ao arrepio de seu conceito constitucional, passou a prever expressamente a inclusão do PIS/COFINS sobre as próprias bases.
Assim, a despeito do conceito de "receita líquida", autorizar expressamente o desconto dos tributos sobre ela incidentes (artigo 12, §1º, do Decreto-Lei nº 1.598/77), sua omissão não significa automaticamente que esses devam ser incluídos ao conceito de "receita bruta" (artigo 12, caput, do Decreto-Lei nº 1.598/77). Ponto omisso pelo acórdão embargado. Ademais, o acórdão ora embargado foi omisso e obscuro sobre o sobrestamento do feito nos termos do §5º do art. 1.035 do CPC, uma vez que devidamente reconhecida pelo E.STF a repercussão geral da matéria no TEMA 1.067 (REXT1.233.096/RS).
IV.2 - DA OMISSÃO AOS DIPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS Outra omissão que não pode prevalecer, diz respeito ao silêncio desse juízo em não se pronunciar sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pela Embargante, sendo eles: i) Princípio da Estrita Legalidade (inciso I do art. 150 da CF/88 e art. 97, do CTN), ii) Competência Tributária (alínea "b" do inciso I, do art. 195 da CF/88), iii ) Hipótese de incidência e base de cálculo dos tributos (§ 2º do art. 1 das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03) e iv) Princíp io da Capacidade Contribuitiva (§ 1º do art. 145 da CF/88) v) Distorção do conceito de receita (art. 110 do CTN), os quais são necessários que sejam apreciados por essa instância para fins de prequestionamento da matéria e para que a Embargante possa alcançar as instâncias superiores.
Manter o entendimento de que só pelo simples fato das Leis nº's 10.673/2002 e 10.833/2003 determinarem que a base de cálculo das referidas exações é a receita bruta e, via de consequência, não proceder a exclusão das referidas contribuições de suas próprias bases de cálculo, fere de morte o art. 110, do CTN, os arts. 145, §1º e 150, I, ambos da CF/88, fato que foi suscitado pela Embargante, contudo, não apreciado por esse juízo, acarretando a indubitável omissão do acórdão embargado sobre os fundamentos invocados para a concessão da segurança.
Imperioso que a questão posta à apreciação seja analisada de forma integral, de modo que o art. 489, do CPC/15 seja observado.
V - DO PEDIDO Ante ao exposto, requer a Embargante, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, de modo que seja devidamente sanada a obscuridade e omissões presentes no decisum, para que a pretensão jurisdicional se exerça de modo efetivo com o integral provimento do pleiteado pela Embargante, concedendo os efeitos infringentes e, por azo de consequência, que Vossa Excelência julgue pelo provimento total do pedido inicial para o fim de reconhecer que os valores referentes à Contribuição ao PIS e à COFINS devem ser excluídos das suas próprias base de cálculo, aplicando-se ao presente caso, por analogia, o entendimento exarado pelo E.STF no RE 574.506/PR, conforme julgamento mais recente do E.
TRF2ª Região exarado nos autos do Processo nº 50009538320194025119, ou, que seja devidamente determinado o sobrestamento dos presentes autos nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC, uma vez que devidamente reconhecida pelo E.STF a repercussão geral da matéria no TEMA 1.067 (REXT 1.233.09 6/RS), assim como necessária a manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados nos presentes autos para os devidos fins de prequestionamento.
Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Fortaleza (CE), 01 de outubro de 2025." 2 CONTRARRAZÕES "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por seu Procurador infra-assinado, nos autos da ação em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de
V. Exª., IMPUGNAR os termos dos embargos declaratórios da parte adversa nos seguintes termos: No presente caso, não merece prosperar os argumentos da embargante, senão vejamos.
I - DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA - No presente caso, faz-se necessário a rejeição dos declaratórios por ausência de pressuposto de admissibilidade, haja vista que a decisão não foi omissa quanto ao ponto suscitado, mas, tão somente, julgou a questão em desacordo com o interesse da parte, situação que não permite o manejo de embargos declaratórios, mas sim, de recurso especial ou extraordinário.
Diante de tal pronunciamento, é óbvio que OMISSÃO NÃO HÁ, MAS APENAS, MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL A SEU INTERESSE, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ABRIR AS VIAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE POSSUI HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO, CONSOANTE O NOVEL ART. 1.022 DO CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; - corrigir erro material.
O Eg. STJ é pacífico quanto à impossibilidade de utilização de embargos declaratórios para fins de rejulgamento do mérito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) De fato, o acórdão se pronunciou claramente sobre a questão, conforme se pode constatar com uma breve leitura do voto. Enfim, sob qualquer ótica que se analise a questão, constata-se que a embargante não tem razão nenhuma.
II - DO PEDIDO Diante do supra exposto, requer a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) que seja julgado improcedente o pedido da embargante. Nestes termos, Pede deferimento. Recife, data do protocolo. Luiz Mathias Rocha Brandão Procurador da Fazenda Nacional"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-57.2024.4.05.8100
APELANTE: TBM S A INDUSTRIA TEXTIL, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A, TBM TEXTIL - INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FILATI INDUSTRIA DE MALHAS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da Repercussão Geral o Tema nº 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" -, o qual encontra-se pendente de julgamento, e não determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a mesma questão, de modo que não procede o Pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento do referido Tema.
No caso, as Impetrantes, ora Agravantes, pretendem a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias Bases de Cálculo. A matéria foi objeto de apreciação pela 3ª Turma do TRF-5ª Região, na Sessão de 11.04.2024, nos autos do Processo nº 0816629-81.2023.4.05.8100, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, cujos fundamentos se compartilha, verbis: "É de bom alvitre mencionar que a questão se encontra afetada, pelo STF, ao julgamento sob o rito da Repercussão Geral, no RE 1.233.096 (Tema 1.067).
Segundo o art. 195, II, "b", da Constituição Federal c/c art. 1º das Leis nos 10.637/02 (para o PIS), e da Lei 10.833/03 (para o COFINS), a base de cálculo da contribuição social do empregador é a receita ou o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nas leis ordinárias retromencionadas há dispositivos legais que preveem expressamente determinados fatos jurídicos que devem ser excluídos da base de cálculo das referidas exações, não se compreendendo entre eles os valores correspondentes às próprias contribuições.
O STJ possui entendimento uníssono no sentido de ser possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções expressamente previstas em lei ou na própria Constituição. Precedente: REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016. Ao julgar a Repercussão Geral RE 574.706/PR -Tema 69, o STF entendeu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o imposto estadual não poderia ser abrangido pelo conceito de faturamento pois não chega a ingressar efetivamente no patrimônio do contribuinte.
Esse não é o caso do PIS e da COFINS, cujos valores são resultado de uma fração das próprias receitas auferidas pela pessoa jurídica. Destarte, não merece guarida a pretensão de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.". Com efeito, é legítima a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias Bases de Cálculo por fazerem parte da receita bruta/faturamento da Contribuinte, a afastar o direito líquido e certo das Impetrantes.
Nesse sentido é a orientação do STJ: "A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é permitida a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário." (REsp n. 1.817.031/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.).
A propósito, no Tema nº 313 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte Tese Jurídica atinente à inclusão das Contribuições para o PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica." Colhe-se que a Sentença e a Decisão agravada estão conforme a Tese Jurídica fixada no Tema nº 313/STJ, de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos")." Ressalta-se que o Julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, todos os argumentos das Partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado, como restou evidenciado no caso. Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-57.2024.4.05.8100
APELANTE: TBM S A INDUSTRIA TEXTIL, TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A, TBM TEXTIL - INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FILATI INDUSTRIA DE MALHAS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator