Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO ANTONIO CARDOSO JACOME
- Advogado
- JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (OAB 6069/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0807104-77.2025.4.05.8400 EMBARGANTE: PEDRO ANTONIO CARDOSO JACOME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO - RN6069 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
01. Trata-se de embargos de terceiros opostos pelas partes acima nominadas.
02. Certificou a Secretaria que a constrição combatida na presente demanda já foi objeto de determinação de desconstituição, por força de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0011630-19.2008.4.05.8400. Em consulta ao sistema processual, este Juízo constatou que o referido decisum foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), operando-se o trânsito em julgado em fevereiro de 2026.
03. Intimada a se manifestar sobre a perda de objeto, a parte embargante quedou-se inerte.
04.
É o relatório.
Decido.
05. A desconstituição definitiva da constrição judicial por força de provimento jurisdicional exarado em processo conexo esvazia a utilidade e a necessidade do provimento postulado nesta sede. Configurada a perda superveniente do objeto, carece a parte embargante de interesse processual, ensejando a extinção da relação processual sem resolução do mérito.
06.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de embargos de terceiros, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso vi, do código de processo civil.
07. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
08.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. .
