JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA, JOSE SOLON ALVES, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
A MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, nos IDs 159526100, 159526104 e 159526114, requer a expedição de alvarás relativos a cessões de créditos de precatórios expedidos em nome de JOSE SOLON ALVES, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA e JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO. Passo à análise dos pedidos: a) Com relação ao pedido de alvará relativo ao precatório expedido orginariamente em nome de JOSE SOLON ALVES, defiro o pedido, tendo em vista que a cessão dos créditos já foi deferida pela decisão ID 133941471; b) Com relação ao pedido de alvará relativo ao precatório expedido orginariamente em nome de JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, em análise dos autos do processo, não foi encontrada a documentação comprobatória da cessão dos créditos do precatório relativo ao aludido exequente, razão pela qual fica a MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA intimada a juntar a referida documentação no prazo de 5 (cinco) dias; c) Com relação ao pedido de alvará relativo ao precatório expedido orginariamente em nome de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, verifica-se que o pedido de cessão de créditos (ID 152616995) ainda encontra-se pendente de análise por este Juízo, pelo que determino a conclusão do processo para análise do pedido.
Juntada a documentação indicada no item "b", voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Tendo em vista o conteúdo do OFÍCIO 2026.258 -DPREC (ID 155196927), oficie-se à agência nº 3234 do Banco do Brasil, pelo malote digital, para que seja incluída IMEDIATA restrição de pagamento no requisitório nº 2025.84.01.008.200111 (Número do processo no TRF5: 0311585-23.2025.4.05.0000), diante da informação de cessão do crédito em favor de BANCO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RODRIGUES GALDINO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Tendo em vista o conteúdo do OFÍCIO 2026.258 -DPREC (ID 155196927), oficie-se à agência nº 3234 do Banco do Brasil, pelo malote digital, para que seja incluída IMEDIATA restrição de pagamento no requisitório nº 2025.84.01.008.200111 (Número do processo no TRF5: 0311585-23.2025.4.05.0000), diante da informação de cessão do crédito em favor de BANCO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SOLON ALVES
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Tendo em vista o conteúdo do OFÍCIO 2026.258 -DPREC (ID 155196927), oficie-se à agência nº 3234 do Banco do Brasil, pelo malote digital, para que seja incluída IMEDIATA restrição de pagamento no requisitório nº 2025.84.01.008.200111 (Número do processo no TRF5: 0311585-23.2025.4.05.0000), diante da informação de cessão do crédito em favor de BANCO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Tendo em vista o conteúdo do OFÍCIO 2026.258 -DPREC (ID 155196927), oficie-se à agência nº 3234 do Banco do Brasil, pelo malote digital, para que seja incluída IMEDIATA restrição de pagamento no requisitório nº 2025.84.01.008.200111 (Número do processo no TRF5: 0311585-23.2025.4.05.0000), diante da informação de cessão do crédito em favor de BANCO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Tendo em vista o conteúdo do OFÍCIO 2026.258 -DPREC (ID 155196927), oficie-se à agência nº 3234 do Banco do Brasil, pelo malote digital, para que seja incluída IMEDIATA restrição de pagamento no requisitório nº 2025.84.01.008.200111 (Número do processo no TRF5: 0311585-23.2025.4.05.0000), diante da informação de cessão do crédito em favor de BANCO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Tendo em vista o conteúdo do OFÍCIO 2026.258 -DPREC (ID 155196927), oficie-se à agência nº 3234 do Banco do Brasil, pelo malote digital, para que seja incluída IMEDIATA restrição de pagamento no requisitório nº 2025.84.01.008.200111 (Número do processo no TRF5: 0311585-23.2025.4.05.0000), diante da informação de cessão do crédito em favor de BANCO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 148974222) informando, em síntese, que foi comunicado nos autos que os créditos provenientes dos precatórios PRC nº 0311586-08.2025.4.05.0000 e 0311585-23.2025.4.05.0000, expedidos em favor de JOSE SOLON ALVES e JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, foram objeto de cessão pelos beneficiários das requisições, informa que reitera pedido de expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional e requer seja reconhecido o direito de isenção de imposto de renda pelo fundo de investimento.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA juntou aos autos apenas o instrumento de cessão de créditos do precatório expedido em favor de JOSE SOLON ALVES, pedido esse já deferido no ID 133941471 e já comunicada a cessão ao Tribunal (ID 138220043). Nesse sentido, intime-se a MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a documentação comprobatória da cessão dos créditos do precatórios expedido em favor de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO.
Juntada a documentação, voltem-me os autos conclusos. Caso contrário, permaneçam os autos suspensos.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DESPACHO
Trata-se de processo aguardando o pagamento de requisitório (RPV ou precatório). Considerando que o cumprimento da obrigação depende da disponibilização dos valores pelo ente público devedor, e tendo em vista a necessidade de se aguardar o trâmite administrativo do requisitório junto ao tribunal competente, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha notícia de efetivo pagamento do requisitório expedido.
Diante disso, determino a remessa dos autos à tarefa de suspensão/sobrestamento por motivo de expedição de RPV ou precatório, observando-se o prazo de três meses caso se trate de requisição de pequeno valor (RPV), ou de um ano em caso de precatório (PRC). Decorrido o prazo estabelecido sem notícia de pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às providências ulteriores.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual a terceira interessada MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA informa a realização de cessão fiduciária de crédito referente a precatório expedido em favor do exequente José Solon Alves e requer a anotação e o registro do negócio jurídico no âmbito deste cumprimento de sentença (id. 121260616). A peticionária sustenta ter sido celebrado "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia", pelo qual o exequente JOSÉ SOLON ALVES cedeu fiduciariamente 80% do crédito (ou seja, o valor de R$ 163.049,53), com pagamento previsto para 2026, em favor do fundo MTR Créditos Selecionados II, que passa a figurar como credor fiduciário do referido precatório.
Assim, requer a homologação do negócio, a anotação da cessão no precatório e a comunicação ao Tribunal para futura liberação dos valores ao cessionário. Instado a se manifestar sobre a cessão de precatório (id. 122280704), José Solon Alves não se pronunciou. Relatado no essencial, decido. Observa-se que a terceira interessada, MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, na condição de cessionária, celebrou cessão fiduciária de crédito referente à requisição nº 2025.84.01.008.200117 (id. 92519578) com o exequente-beneficiário JOSÉ SOLON ALVES, com pagamento previsto para o ano de 2026, no valor de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Anexado, aos autos, Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal, conforme id. 121268446, assinada digitalmente pelas partes, inclusive pela sra. Maria Cléia, cônjuge, como anuente, em 15/09/2025 (id.1212668446). Consta, ainda, selfie dinâmica do negociante e da anuente. No mérito da cessão, o caso dos autos encontra perfeita simetria com o disposto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 670/2020 - CJF, que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos dos créditos decorrentes de precatório.
In verbis: Art.
20. [...] § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do oficio requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Assim, tendo em vista o contrato de cessão de créditos trazido aos autos, registrado em Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia, deve ser deferido o pedido de cessão de créditos, referente ao importe de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, e HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por JOSÉ SOLON ALVES, determinando as seguintes providências: a) À Secretaria para que proceda com a comunicação ao Egrégio TRF da 5ª Região, informando a cessão do crédito referente ao valor de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de JOSÉ SOLON ALVES no(s) precatório(s) expedido(s) nestes autos (nº 2025.84.01.008.200117); b) Proceda-se à anotação nos autos de que o cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA é o único legitimado para recebimento do crédito originalmente pertencente a JOSÉ SOLON ALVES, vedando qualquer levantamento sem a sua anuência ou ordem judicial direta; c) Determino que, quando do depósito dos valores pelo TRF5, o valor do crédito cedido por JOSÉ SOLON ALVES seja liberado diretamente ao cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do Art. 20, § 1º da Res. 458/17-CJF; d) À Secretaria para intimar MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA desta decisão e de quando for possível a liberação dos valores em seu favor.
Após a efetiva liberação do valor ao cessionário, proceda-se à sua exclusão da autuação do processo, se requerido e pertinente, para preservação dos dados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RODRIGUES GALDINO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual a terceira interessada MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA informa a realização de cessão fiduciária de crédito referente a precatório expedido em favor do exequente José Solon Alves e requer a anotação e o registro do negócio jurídico no âmbito deste cumprimento de sentença (id. 121260616). A peticionária sustenta ter sido celebrado "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia", pelo qual o exequente JOSÉ SOLON ALVES cedeu fiduciariamente 80% do crédito (ou seja, o valor de R$ 163.049,53), com pagamento previsto para 2026, em favor do fundo MTR Créditos Selecionados II, que passa a figurar como credor fiduciário do referido precatório.
Assim, requer a homologação do negócio, a anotação da cessão no precatório e a comunicação ao Tribunal para futura liberação dos valores ao cessionário. Instado a se manifestar sobre a cessão de precatório (id. 122280704), José Solon Alves não se pronunciou. Relatado no essencial, decido. Observa-se que a terceira interessada, MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, na condição de cessionária, celebrou cessão fiduciária de crédito referente à requisição nº 2025.84.01.008.200117 (id. 92519578) com o exequente-beneficiário JOSÉ SOLON ALVES, com pagamento previsto para o ano de 2026, no valor de (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SOLON ALVES
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual a terceira interessada MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA informa a realização de cessão fiduciária de crédito referente a precatório expedido em favor do exequente José Solon Alves e requer a anotação e o registro do negócio jurídico no âmbito deste cumprimento de sentença (id. 121260616). A peticionária sustenta ter sido celebrado "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia", pelo qual o exequente JOSÉ SOLON ALVES cedeu fiduciariamente 80% do crédito (ou seja, o valor de R$ 163.049,53), com pagamento previsto para 2026, em favor do fundo MTR Créditos Selecionados II, que passa a figurar como credor fiduciário do referido precatório.
Assim, requer a homologação do negócio, a anotação da cessão no precatório e a comunicação ao Tribunal para futura liberação dos valores ao cessionário. Instado a se manifestar sobre a cessão de precatório (id. 122280704), José Solon Alves não se pronunciou. Relatado no essencial, decido. Observa-se que a terceira interessada, MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, na condição de cessionária, celebrou cessão fiduciária de crédito referente à requisição nº 2025.84.01.008.200117 (id. 92519578) com o exequente-beneficiário JOSÉ SOLON ALVES, com pagamento previsto para o ano de 2026, no valor de (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual a terceira interessada MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA informa a realização de cessão fiduciária de crédito referente a precatório expedido em favor do exequente José Solon Alves e requer a anotação e o registro do negócio jurídico no âmbito deste cumprimento de sentença (id. 121260616). A peticionária sustenta ter sido celebrado "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia", pelo qual o exequente JOSÉ SOLON ALVES cedeu fiduciariamente 80% do crédito (ou seja, o valor de R$ 163.049,53), com pagamento previsto para 2026, em favor do fundo MTR Créditos Selecionados II, que passa a figurar como credor fiduciário do referido precatório.
Assim, requer a homologação do negócio, a anotação da cessão no precatório e a comunicação ao Tribunal para futura liberação dos valores ao cessionário. Instado a se manifestar sobre a cessão de precatório (id. 122280704), José Solon Alves não se pronunciou. Relatado no essencial, decido. Observa-se que a terceira interessada, MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, na condição de cessionária, celebrou cessão fiduciária de crédito referente à requisição nº 2025.84.01.008.200117 (id. 92519578) com o exequente-beneficiário JOSÉ SOLON ALVES, com pagamento previsto para o ano de 2026, no valor de (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual a terceira interessada MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA informa a realização de cessão fiduciária de crédito referente a precatório expedido em favor do exequente José Solon Alves e requer a anotação e o registro do negócio jurídico no âmbito deste cumprimento de sentença (id. 121260616). A peticionária sustenta ter sido celebrado "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia", pelo qual o exequente JOSÉ SOLON ALVES cedeu fiduciariamente 80% do crédito (ou seja, o valor de R$ 163.049,53), com pagamento previsto para 2026, em favor do fundo MTR Créditos Selecionados II, que passa a figurar como credor fiduciário do referido precatório.
Assim, requer a homologação do negócio, a anotação da cessão no precatório e a comunicação ao Tribunal para futura liberação dos valores ao cessionário. Instado a se manifestar sobre a cessão de precatório (id. 122280704), José Solon Alves não se pronunciou. Relatado no essencial, decido. Observa-se que a terceira interessada, MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, na condição de cessionária, celebrou cessão fiduciária de crédito referente à requisição nº 2025.84.01.008.200117 (id. 92519578) com o exequente-beneficiário JOSÉ SOLON ALVES, com pagamento previsto para o ano de 2026, no valor de (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual a terceira interessada MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA informa a realização de cessão fiduciária de crédito referente a precatório expedido em favor do exequente José Solon Alves e requer a anotação e o registro do negócio jurídico no âmbito deste cumprimento de sentença (id. 121260616). A peticionária sustenta ter sido celebrado "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia", pelo qual o exequente JOSÉ SOLON ALVES cedeu fiduciariamente 80% do crédito (ou seja, o valor de R$ 163.049,53), com pagamento previsto para 2026, em favor do fundo MTR Créditos Selecionados II, que passa a figurar como credor fiduciário do referido precatório.
Assim, requer a homologação do negócio, a anotação da cessão no precatório e a comunicação ao Tribunal para futura liberação dos valores ao cessionário. Instado a se manifestar sobre a cessão de precatório (id. 122280704), José Solon Alves não se pronunciou. Relatado no essencial, decido. Observa-se que a terceira interessada, MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, na condição de cessionária, celebrou cessão fiduciária de crédito referente à requisição nº 2025.84.01.008.200117 (id. 92519578) com o exequente-beneficiário JOSÉ SOLON ALVES, com pagamento previsto para o ano de 2026, no valor de (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SOLON ALVES
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807106-88.2018.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA NETO, JOSE RISOMAR RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES GALDINO, JOSE SOLON ALVES, JOSE ROSADO DA COSTA SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN3074 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-seJOSE SOLON ALVES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da cessão de precatório noticiada no ID 121260616 (e anexos). Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ABEL DUTRA DE ALMEIDA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
Agosto 202512 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:54 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
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Decisão
Sentença
Decisão
R$ 163.049,54
Anexado, aos autos, Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal, conforme id. 121268446, assinada digitalmente pelas partes, inclusive pela sra. Maria Cléia, cônjuge, como anuente, em 15/09/2025 (id.1212668446). Consta, ainda, selfie dinâmica do negociante e da anuente. No mérito da cessão, o caso dos autos encontra perfeita simetria com o disposto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 670/2020 - CJF, que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos dos créditos decorrentes de precatório.
In verbis: Art.
20. [...] § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do oficio requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Assim, tendo em vista o contrato de cessão de créditos trazido aos autos, registrado em Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia, deve ser deferido o pedido de cessão de créditos, referente ao importe de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, e HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por JOSÉ SOLON ALVES, determinando as seguintes providências: a) À Secretaria para que proceda com a comunicação ao Egrégio TRF da 5ª Região, informando a cessão do crédito referente ao valor de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de JOSÉ SOLON ALVES no(s) precatório(s) expedido(s) nestes autos (nº 2025.84.01.008.200117); b) Proceda-se à anotação nos autos de que o cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA é o único legitimado para recebimento do crédito originalmente pertencente a JOSÉ SOLON ALVES, vedando qualquer levantamento sem a sua anuência ou ordem judicial direta; c) Determino que, quando do depósito dos valores pelo TRF5, o valor do crédito cedido por JOSÉ SOLON ALVES seja liberado diretamente ao cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do Art. 20, § 1º da Res. 458/17-CJF; d) À Secretaria para intimar MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA desta decisão e de quando for possível a liberação dos valores em seu favor.
Após a efetiva liberação do valor ao cessionário, proceda-se à sua exclusão da autuação do processo, se requerido e pertinente, para preservação dos dados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN
R$ 163.049,54
Anexado, aos autos, Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal, conforme id. 121268446, assinada digitalmente pelas partes, inclusive pela sra. Maria Cléia, cônjuge, como anuente, em 15/09/2025 (id.1212668446). Consta, ainda, selfie dinâmica do negociante e da anuente. No mérito da cessão, o caso dos autos encontra perfeita simetria com o disposto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 670/2020 - CJF, que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos dos créditos decorrentes de precatório.
In verbis: Art.
20. [...] § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do oficio requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Assim, tendo em vista o contrato de cessão de créditos trazido aos autos, registrado em Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia, deve ser deferido o pedido de cessão de créditos, referente ao importe de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, e HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por JOSÉ SOLON ALVES, determinando as seguintes providências: a) À Secretaria para que proceda com a comunicação ao Egrégio TRF da 5ª Região, informando a cessão do crédito referente ao valor de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de JOSÉ SOLON ALVES no(s) precatório(s) expedido(s) nestes autos (nº 2025.84.01.008.200117); b) Proceda-se à anotação nos autos de que o cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA é o único legitimado para recebimento do crédito originalmente pertencente a JOSÉ SOLON ALVES, vedando qualquer levantamento sem a sua anuência ou ordem judicial direta; c) Determino que, quando do depósito dos valores pelo TRF5, o valor do crédito cedido por JOSÉ SOLON ALVES seja liberado diretamente ao cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do Art. 20, § 1º da Res. 458/17-CJF; d) À Secretaria para intimar MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA desta decisão e de quando for possível a liberação dos valores em seu favor.
Após a efetiva liberação do valor ao cessionário, proceda-se à sua exclusão da autuação do processo, se requerido e pertinente, para preservação dos dados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN
R$ 163.049,54
Anexado, aos autos, Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal, conforme id. 121268446, assinada digitalmente pelas partes, inclusive pela sra. Maria Cléia, cônjuge, como anuente, em 15/09/2025 (id.1212668446). Consta, ainda, selfie dinâmica do negociante e da anuente. No mérito da cessão, o caso dos autos encontra perfeita simetria com o disposto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 670/2020 - CJF, que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos dos créditos decorrentes de precatório.
In verbis: Art.
20. [...] § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do oficio requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Assim, tendo em vista o contrato de cessão de créditos trazido aos autos, registrado em Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia, deve ser deferido o pedido de cessão de créditos, referente ao importe de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, e HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por JOSÉ SOLON ALVES, determinando as seguintes providências: a) À Secretaria para que proceda com a comunicação ao Egrégio TRF da 5ª Região, informando a cessão do crédito referente ao valor de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de JOSÉ SOLON ALVES no(s) precatório(s) expedido(s) nestes autos (nº 2025.84.01.008.200117); b) Proceda-se à anotação nos autos de que o cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA é o único legitimado para recebimento do crédito originalmente pertencente a JOSÉ SOLON ALVES, vedando qualquer levantamento sem a sua anuência ou ordem judicial direta; c) Determino que, quando do depósito dos valores pelo TRF5, o valor do crédito cedido por JOSÉ SOLON ALVES seja liberado diretamente ao cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do Art. 20, § 1º da Res. 458/17-CJF; d) À Secretaria para intimar MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA desta decisão e de quando for possível a liberação dos valores em seu favor.
Após a efetiva liberação do valor ao cessionário, proceda-se à sua exclusão da autuação do processo, se requerido e pertinente, para preservação dos dados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN
R$ 163.049,54
Anexado, aos autos, Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal, conforme id. 121268446, assinada digitalmente pelas partes, inclusive pela sra. Maria Cléia, cônjuge, como anuente, em 15/09/2025 (id.1212668446). Consta, ainda, selfie dinâmica do negociante e da anuente. No mérito da cessão, o caso dos autos encontra perfeita simetria com o disposto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 670/2020 - CJF, que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos dos créditos decorrentes de precatório.
In verbis: Art.
20. [...] § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do oficio requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Assim, tendo em vista o contrato de cessão de créditos trazido aos autos, registrado em Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia, deve ser deferido o pedido de cessão de créditos, referente ao importe de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, e HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por JOSÉ SOLON ALVES, determinando as seguintes providências: a) À Secretaria para que proceda com a comunicação ao Egrégio TRF da 5ª Região, informando a cessão do crédito referente ao valor de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de JOSÉ SOLON ALVES no(s) precatório(s) expedido(s) nestes autos (nº 2025.84.01.008.200117); b) Proceda-se à anotação nos autos de que o cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA é o único legitimado para recebimento do crédito originalmente pertencente a JOSÉ SOLON ALVES, vedando qualquer levantamento sem a sua anuência ou ordem judicial direta; c) Determino que, quando do depósito dos valores pelo TRF5, o valor do crédito cedido por JOSÉ SOLON ALVES seja liberado diretamente ao cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do Art. 20, § 1º da Res. 458/17-CJF; d) À Secretaria para intimar MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA desta decisão e de quando for possível a liberação dos valores em seu favor.
Após a efetiva liberação do valor ao cessionário, proceda-se à sua exclusão da autuação do processo, se requerido e pertinente, para preservação dos dados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN
R$ 163.049,54
Anexado, aos autos, Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal, conforme id. 121268446, assinada digitalmente pelas partes, inclusive pela sra. Maria Cléia, cônjuge, como anuente, em 15/09/2025 (id.1212668446). Consta, ainda, selfie dinâmica do negociante e da anuente. No mérito da cessão, o caso dos autos encontra perfeita simetria com o disposto no § 1º do artigo 20 da Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 670/2020 - CJF, que dispõe sobre a possibilidade de cessão de direitos dos créditos decorrentes de precatório.
In verbis: Art.
20. [...] § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do oficio requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Assim, tendo em vista o contrato de cessão de créditos trazido aos autos, registrado em Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de direito em garantia, deve ser deferido o pedido de cessão de créditos, referente ao importe de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Conclusão
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado, MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, e HOMOLOGO a cessão de crédito realizada por JOSÉ SOLON ALVES, determinando as seguintes providências: a) À Secretaria para que proceda com a comunicação ao Egrégio TRF da 5ª Região, informando a cessão do crédito referente ao valor de R$ 163.049,54 (cento e sessenta e três mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de JOSÉ SOLON ALVES no(s) precatório(s) expedido(s) nestes autos (nº 2025.84.01.008.200117); b) Proceda-se à anotação nos autos de que o cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA é o único legitimado para recebimento do crédito originalmente pertencente a JOSÉ SOLON ALVES, vedando qualquer levantamento sem a sua anuência ou ordem judicial direta; c) Determino que, quando do depósito dos valores pelo TRF5, o valor do crédito cedido por JOSÉ SOLON ALVES seja liberado diretamente ao cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do Art. 20, § 1º da Res. 458/17-CJF; d) À Secretaria para intimar MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA desta decisão e de quando for possível a liberação dos valores em seu favor.
Após a efetiva liberação do valor ao cessionário, proceda-se à sua exclusão da autuação do processo, se requerido e pertinente, para preservação dos dados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:54 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:54 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:54 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:54 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:56 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:56 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:56 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:56 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:56 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE TEIXEIRA NETO
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:56 Mossoró, 25 de agosto de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
Advogados
VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO (OAB 3074/RN), JOSE TARCISIO JERONIMO (OAB 1803/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807106-88.2018.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:56 Mossoró, 25 de agosto de 2025