PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807110-45.2015.4.05.8300
REQUERENTE: LUZIA MARIA DA SILVA LINS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por LUZIA MARIA DA SILVA LINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do título judicial formado nesta demanda. Antes do adimplemento da obrigação de fazer, a parte exequente propôs o cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devido o montante de R$ 388.706,58, na data-base 01/2025 (id. 89272870).
Intimado, o INSS requereu o chamamento do feito à ordem, uma vez que a obrigação de fazer ainda não havia sido cumprida (id. 89272807). O INSS alegou o cumprimento da obrigação de fazer e trouxe aos autos planilha de valores relativa à obrigação de pagar, no montante de R$ 270.882,46, na data-base 01/2025, apontando excesso da ordem de R$ 117.824,11. Ao fim, requereu a intimação da parte exequente para manifestação acerca dos documentos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer, bem como da proposta de acordo (id. 89273461 e ss.).
Em decisão, reconheceu-se que o INSS não juntou uma efetiva proposta de acordo, razão pela qual o Juízo recebeu a petição de id. 89273461 como impugnação ao cumprimento de sentença. Na oportunidade, estabeleceu-se os parâmetros para sequência do feito (id. 89272299). A parte exequente manifestou-se anuindo ao cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a expedição do montante incontroverso (id. 89272329).
Em razão da migração dos autos eletrônicos da versão anterior do PJE para o PJE2X, as partes foram intimadas para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados (id. 107311827). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico atribuiu a divergência ao termo inicial dos cálculos, pois o INSS considerou o início em 18/04/2014, data da DIB da pensão por morte, enquanto a parte exequente apura as diferenças a partir de 15/10/2010 (observada a prescrição quinquenal).
Apresentado o parecer, a Contadoria submeteu a questão de mérito ao Juízo (id. 127412117).
É o relatório.
Decido. Considerando que as partes não reportaram qualquer tipo de inconsistência nos autos migrados para este sistema, dou andamento ao feito. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à definição do termo inicial para o cômputo das diferenças devidas à parte exequente. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta uma visão restritiva, argumentando que o título judicial apenas teria contemplado as diferenças relativas ao benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora, cuja DIB remonta a 18/06/2014.
Por outro lado, a exequente pleiteia o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que inclui créditos que seriam devidos ao segurado instituidor da pensão por força da revisão do teto constitucional. Embora reconheça os bons argumentos de parte a parte, entendo que a questão deve ser resolvida sob a ótica do princípio da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, segundo o qual o pedido e a causa de pedir não devem ser analisados de forma isolada e restritiva, mas sim em harmonia com todo o conjunto da postulação do autor ao longo do processo.
Embora a petição inicial (id. 89273104) mencione o propósito de revisão do benefício de pensão por morte da autora, parece-nos induvidoso que, desde o início, a pretensão abrangia um escopo temporal mais amplo. A exequente não apenas requereu expressamente o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, como também fundamentou seu pedido na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, evidenciando a intenção de recuperar valores pretéritos relacionados à incorreção do benefício originário.
E mais: na própria petição inicial, os dados referentes ao benefício referem-se ao do instituidor da pensão, e não aos da pensão titularizada por ela. Tal intenção foi consistentemente mantida durante toda a marcha processual, culminando na interposição de recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual a autora, de forma explícita, se insurgiu contra o marco prescricional fixado em primeira instância, requerendo que o termo inicial fosse estabelecido com base na data de ajuizamento da referida Ação Civil Pública.
Esse comportamento processual demonstra, de maneira clara e inequívoca, que a pretensão da autora sempre abarcou as diferenças devidas ao benefício originário, titularizado por seu falecido esposo, cuja revisão é, logicamente, um pressuposto para o correto cálculo da pensão derivada, e os efeitos financeiros decorrentes dessa revisão, por consequência, integram a totalidade do pedido. Nesse contexto, entende-se que houve pedido implícito de pagamento dos créditos que seriam devidos ao segurado instituidor até a data do seu óbito.
A pretensão da exequente, portanto, não se restringe às diferenças de sua pensão, mas abrange, por direito próprio, os valores não recebidos em vida pelo titular do benefício original. Nesse ponto, convém destacar que a pensionista tem legitimidade para pleitear tais valores pois, na condição de única dependente previdenciária habilitada, possui o direito de receber os montantes devidos ao falecido, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que dispensa, para tanto, a necessidade de inventário ou arrolamento, conforme entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que, havendo dependente previdenciário habilitado, como no caso da viúva pensionista, este faz jus ao recebimento das parcelas devidas ao segurado falecido (REsp 1.596.774/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/03/2017). Na mesma linha, a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça culminou na formulação do Tema Repetitivo nº 1057, que estabeleceu parâmetros objetivos quanto à legitimidade de pensionistas e sucessores para pleitearem, por direito próprio, a revisão de valores previdenciários devidos ao segurado falecido, senão vejamso:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Importante a leitura do art. 112 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Em suma, concluo que a interpretação restritiva proposta pelo INSS mostra-se incompatível com a real extensão do direito postulado e reconhecido no título executivo judicial, razão pela qual a impugnação apresentada pela autarquia deve ser rejeitada, prevalecendo o marco inicial adotado nos cálculos da parte exequente.
Considerando que a Contadoria Judicial atribuiu a divergência exclusivamente ao termo inicial adotado pelo INSS, constata-se que a metodologia de cálculo apresentada pela parte exequente melhor se coaduna com os parâmetros fixados no título judicial, bem como com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade e extensão dos valores devidos aos dependentes habilitados.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS. Por conseguinte, HOMOLOGO o montante de R$ 388.706,58, sendo R$ 364.066,58 de principal e R$ 24.639,99 a título de honorários sucumbenciais, na data-base 01/2025, conforme planilha de id. 89272870. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro o requerimento e determino sua retenção no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do escritório SOARES DOS REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 11.***.***/0001-27), conforme contrato de id. 89272613.
Com relação aos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, condeno a executada a pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso alegado. Preclusa a decisão, expeça-se o precatório em benefício de LUZIA MARIA DA SILVA LINS, bem como a requisição de pequeno valor em favor do escritório SOARES DOS REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 11.***.***/0001-27), mantidas as demais oportunidades de contraditório e de controle pelas partes quanto à identificação de eventual erro material ou equívoco na formação dos requisitórios.
Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes.
Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais. Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC.
Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11 Atentem as partes que, na hipótese de não haver oposição ao teor dos requisitórios, é preferível que não peticionem nos autos com manifestação de ciência ou concordância, eis que o sistema PJe automaticamente promove a remessa do requisitório ao TRF da 5ª Região quando o prazo de ciência transcorre sem peticionamento. Atentem as partes que, na hipótese de não haver oposição ao teor dos requisitórios, é preferível que não peticionem nos autos com manifestação de ciência ou concordância, eis que o sistema PJe automaticamente promove a remessa do requisitório ao TRF da 5ª Região quando o prazo de ciência transcorre sem peticionamento.