PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807114-19.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDA ANGELICA FERREIRA DE SOUZA PORTO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL LAGE ALENCAR - CE8512
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinário e especial interpostos por FERNANDA ANGÉLICA FERREIRA DE SOUZA PORTO, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de juízo de retratação em relação ao Tema 360 do STF, com repercussão geral, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 4609456): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DEVOLVIDO PELO STJ APÓS PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃO
PARADIGMA PELO STF SOBRE A CONTROVÉRSIA OBJETO DESTE PROCESSO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 1040, INC. II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Trata-se de processo devolvido a esta Egrégia Corte, para que decida sobre o processo nos termos do art. 1040 do CPC, após decisão do Superior Tribunal de Justiça acatando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 611.503/SP (Tema 360): "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
2. O STJ devolveu processo a esta Egrégia Corte após publicação de acórdão paradigma pelo STF sobre o objeto desta causa, o qual fixou a seguinte tese no RE 611.503/SP (Tema 360): "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
3. Tal tese diverge do acórdão recorrido e, portanto, deve esta Corte proceder ao juízo de retração, nos termos do art. 1040, inc. II, do CPC.
4. Embargos de declaração com efeitos infringentes providos para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargante. Opostos embargos de declaração pela particular, foram rejeitados (cf. id. 4609562). Em seguida, fora interposto recurso especial (id. 4609463), o qual foi admitido por esta Vice-Presidência (cf. id. 4609502). O eg. STJ, conforme id. 4609522 - págs. 16-21, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão de id. 4609562 e, via de consequência, determinar o retorno dos autos a este Tribunal Regional para que procedesse ao rejulgamento dos aclaratórios de id. 4609562.
Com o retorno dos autos a esta Corte Regional, a Turma Julgadora prolatou novo acórdão referente ao julgamento de referidos embargos de declaração, assim ementado (cf. id. 4609469): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 360 DO STF. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por FERNANDA ANGÉLICA FERREIRA DE SOUZA em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a inaplicabilidade da incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, conforme orientação fixada no Tema 360 do STF.
2. A embargante alega omissão no julgado quanto à anterioridade do trânsito em julgado da sentença exequenda em relação à publicação do acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal, além da ausência de enfrentamento do fator cronológico. Os fundamentos, todavia, foram devidamente considerados no voto retratado, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
3. A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral possui eficácia retroativa, incidindo inclusive sobre sentenças exequendas cujo trânsito tenha ocorrido em momento posterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma.
4. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão de matéria de mérito que não se compatibiliza com o estreito âmbito dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. [Grifou-se] Não houve oposição de novos embargos de declaração. Verifica-se que a controvérsia que permeia os recursos excepcionais interpostos diz respeito à matéria que foi objeto de tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF quando do julgamento do RE n. 638.115 (Tema 395, com repercussão geral): Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.
Houve modulação dos efeitos de tal comando, no acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 31/01/2020, no seguinte sentido: Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), deliberou que, para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que diverge quanto à formulação da questão de ordem e quanto ao seu mérito.
Votaram na questão de ordem os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Na sequência, o Ministro Dias Toffoli (Presidente) proclamou o resultado do julgamento deste recurso, ocorrido na sessão virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso". Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.12.2019. [Grifou-se] Na hipótese em análise, observa-se que o trânsito em julgado do título judicial executado ocorreu em 20/05/2015, data anterior a da publicação do acórdão paradigma (RE 638.115), que se deu em 03/08/2015.
Por conseguinte, vislumbra-se aparente descompasso entre o acórdão recorrido e o Tema 395 do STF, sendo de rigor, assim, a devolução dos autos ao órgão julgador originário, para análise acerca de eventual readequação. Conclusão
Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em aparente confronto com a tese do Tema 395 do STF, com repercussão geral, determino a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14