Intimação
D- Órgão
- Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLINICA MEDICA E FISIOTERAPICA SAO MIGUEL ARCANJO S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807119-73.2025.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129
APELADO: CLINICA MEDICA E FISIOTERAPICA SAO MIGUEL ARCANJO S/S LTDA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região - CREFITO-6 em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal, em razão da aplicação da tese definida pelo STF no Tema 1.184, bem como pelo que determinou o CNJ na Resolução nº 547/2024. No caso, não houve a juntada de comprovante de recolhimento de preparo recursal. Sendo assim, na decisão de id.: 12403913, determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das respectivas custas, juntando o respectivo comprovante ao processo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
O recorrente, apesar de devidamente intimado, não se manifestou acerca da referida decisão. É o Relatório.
Decido. No caso, conforme ressaltado na mencionada decisão de id.: 12403913, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece: Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
