EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807180-31.2025.4.05.8100
APELANTE: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO LEGALMENTE FIXADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 228/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PREÇO EFETIVO INFERIOR AO VALOR ADOTADO NA TRIBUTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança pleiteada.
2. O juízo recorrido pontuou que não é possível aplicar o Tema 228 do STF às empresas do setor de comércio de cigarros e cigarrilhas, em razão de diversas peculiaridades, como os coeficientes de multiplicação e o preço de venda tabelado.
3. Em seu apelo, a apelante assevera que a Receita Federal editou ato normativo em contradição com precedente vinculante do STF. Aponta que os fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas atuam como substitutos tributários dos demais integrantes da cadeia de comercialização desses produtos. Sustenta que possui a condição de substituída tributária, tendo direito à restituição dos valores de PIS e COFINS quando a operação de saída for inferior à base de cálculo presumida.
4. Frisa que são aplicáveis os Temas 201 e 228 do STF. Pugna pelo reconhecimento do direito à compensação e restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, inclusive no que tange à restituição administrativa.
5. Em contrarrazões, a União aponta que o caso se enquadra no art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502/2016, que dispensa a apresentação de contrarrazões em tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, pelo STJ ou pelo TST em julgamento de casos repetitivos.
6. Acrescenta que é aplicável ao tema o item 1.31, alínea "s", da lista relativa ao artigo supramencionado. Salienta que o mandado de segurança não se presta a servir como ação de cobrança, e que na via administrativa a devolução de tributo decorrente de decisão judicial pode ocorrer apenas pela compensação. Argumenta que a compensação deve observar o art. 74 do CTN, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a IN RFB nº 2.055/2021.
Ressalta que, quanto aos créditos anteriores ao eSocial, não há possibilidade de compensação cruzada. Requer o desprovimento do apelo e a denegação da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se a impetrante possui o direito líquido e certo de reaver os valores pagos a mais a título de PIS e COFINS incidentes na comercialização de cigarros e cigarrilhas pelo regime de substituição tributária, em estrita conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral no RE 596832/RJ (Tema 228).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se a impetrante possui o direito líquido e certo de reaver os valores pagos a mais a título de PIS e COFINS incidentes na comercialização de cigarros e cigarrilhas pelo regime de substituição tributária, em estrita conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral no RE 596832/RJ (Tema 228).
9. A comercialização do cigarro está submetida à política de preços mínimos tabelados. A base de cálculo de PIS/COFINS consiste no mencionado valor mínimo multiplicado por um coeficiente - 3,42 (PIS) e 2,9169 (COFINS) -, nos termos do art. 62 da Lei 11.196/2005.
10. Ao apreciar o Tema 228, o STF fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida."
11. Contudo, o STJ, ao apreciar a questão específica à venda de cigarros e cigarrilhas, pontuou que não há base de cálculo presumida, mas sim valor legalmente fixado, o que afasta a aplicabilidade do Tema 228 do STF. Precedente: (REsp n. 2.135.871/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
12. Salientam-se os seguintes trechos do aresto supramencionado: "Entretanto, conforme corretamente salientado no acórdão recorrido, a tributação aplicável à comercialização de cigarros não se baseia em uma presunção de valor, mas sim em base de cálculo legalmente fixada, o que afasta a possibilidade de restituição em razão de eventual venda inferior ao previamente estipulado pela legislação. Além disso, a legislação infraconstitucional que rege a tributação dos produtos derivados do fumo lhe confere nítido caráter extrafiscal.
Nesse cenário, a elevação artificial da base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas sim o desestímulo do consumo, com vistas à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos decorrentes do uso do tabaco. Aplicar, portanto, a tese firmada no Tema 228 do STF ao comércio de cigarro esvaziaria por completo o propósito extrafiscal do regime tributário aplicável ao setor, na medida em que inviabilizaria a utilização da tributação como instrumento de intervenção estatal voltado à promoção de políticas públicas de saúde."
13. Assim, por não se tratar de base de cálculo presumida, mas sim de base de cálculo legalmente fixada, e de modo preservar a extrafiscalidade correlata ao setor, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Apelação desprovida. Teses de julgamento:
1. A incidência de PIS e COFINS sobre cigarros ocorre com base em valor legalmente fixado, e não em base de cálculo presumida.
2. A natureza extrafiscal da tributação dos produtos derivados do tabaco afasta a restituição de contribuições em razão de eventual venda por preço inferior ao parâmetro utilizado para a tributação." _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.196/2005, art.
62. Jurisprudência relevante citada. STJ, REsp 2.135.871/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16.10.2025, DJEN 22.10.2025; STF, RE 596.832/RJ, Plenário, repercussão geral, Tema 228. rars
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E CIGARRILHAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Sobral & Palácio Petróleo Ltda. contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu pedido de restituição de valores pagos a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária incidente sobre cigarros e cigarrilhas, por inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 228 da repercussão geral. A embargante alega omissão quanto a dispositivos da Lei Complementar nº 70/1991, das Leis nº 9.532/1997, 9.715/1998, 10.865/2004, 11.196/2005, 12.402/2001, 10.637/2002 e 10.833/2003, do art. 150, § 7º, da CF/1988 e da tese do Tema 228 do STF, com finalidade declaradamente prequestionadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de integração voltado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisório embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a rediscutir o mérito da causa nem a suprir deficiências da parte no momento processual oportuno.
5. A embargante não aponta vício formal efetivamente configurado no acórdão embargado: limita-se a elencar dispositivos legais e constitucionais e a requerer manifestação expressa sobre eles com finalidade declaradamente prequestionadora, sem indicar trecho omitido, proposição contraditória ou ponto obscuro que demande integração ou esclarecimento.
6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia central -- a inaplicabilidade do Tema 228 do STF ao regime de tributação de cigarros e cigarrilhas --, registrando, com fundamento no precedente do STJ, que a base de cálculo do PIS/COFINS nesse setor não é presumida, mas legalmente fixada, o que afasta a restituição pretendida e preserva a finalidade extrafiscal do regime (Precedente: STJ, REsp n. 2.135.871/SC, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16.10.2025).
7. A tese do Tema 228 e os dispositivos legais regentes da substituição tributária no setor fumageiro foram implicitamente enfrentados como pressupostos necessários da fundamentação adotada, de modo que não há omissão a ser integrada.
8. O uso dos embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora, desacompanhado da demonstração de vício formal, não é suficiente para impor ao órgão julgador o dever de manifestação adicional sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CPC/2015, art. 1.022; LC nº 70/1991; Lei nº 9.532/1997; Lei nº 9.715/1998; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 10.865/2004; Lei nº 11.196/2005; Lei nº 12.402/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.135.871/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16.10.2025.
RELATÓRIO
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APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobral & Palácio Petróleo Ltda. contra acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de restituição de valores pagos a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária incidente sobre cigarros e cigarrilhas, por inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 228 da repercussão geral.
A embargante sustentou que opõe os presentes aclaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento, requerendo manifestação expressa do acórdão à luz de dispositivos da Lei Complementar nº 70/1991, das Leis nº 9.532/1997, 9.715/1998, 10.865/2004, 11.196/2005, 12.402/2001, 10.637/2002 e 10.833/2003, além do art. 150, § 7º, da Constituição Federal e da tese do Tema 228 do STF, com vistas a viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança pleiteada. O juízo recorrido pontuou que não é possível aplicar o Tema 228 do STF às empresas do setor de comércio de cigarros e cigarrilhas, em razão de diversas peculiaridades, como os coeficientes de multiplicação e o preço de venda tabelado. Em seu apelo, a apelante assevera que a Receita Federal editou ato normativo em contradição com precedente vinculante do STF.
Aponta que os fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas atuam como substitutos tributários dos demais integrantes da cadeia de comercialização desses produtos. Sustenta que possui a condição de substituída tributária, tendo direito à restituição dos valores de PIS e COFINS quando a operação de saída for inferior à base de cálculo presumida. Frisa que são aplicáveis os Temas 201 e 228 do STF.
Pugna pelo reconhecimento do direito à compensação e restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, inclusive no que tange à restituição administrativa. Em contrarrazões, a União aponta que o caso se enquadra no art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502/2016, que dispensa a apresentação de contrarrazões em tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF, pelo STJ ou pelo TST em julgamento de casos repetitivos.
Acrescenta que é aplicável ao tema o item 1.31, alínea "s", da lista relativa ao artigo supramencionado. Salienta que o mandado de segurança não se presta a servir como ação de cobrança, e que na via administrativa a devolução de tributo decorrente de decisão judicial pode ocorrer apenas pela compensação. Argumenta que a compensação deve observar o art. 74 do CTN, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a IN RFB nº 2.055/2021.
Ressalta que, quanto aos créditos anteriores ao eSocial, não há possibilidade de compensação cruzada. Requer o desprovimento do apelo e a denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A embargante não aponta vício formal efetivamente configurado no acórdão embargado. Os aclaratórios limita-se a elencar dispositivos legais e constitucionais, rogando por manifestação expressa sobre eles com finalidade declaradamente prequestionadora.
Não há indicação de trecho omitido, proposição contraditória ou ponto obscuro que demande integração ou esclarecimento. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia central: a inaplicabilidade do Tema 228 do STF ao regime de tributação de cigarros e cigarrilhas. Registrou, com fundamento no precedente do STJ (REsp n. 2.135.871/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16/10/2025), que a base de cálculo do PIS/COFINS nesse setor não é presumida, mas legalmente fixada, o que afasta a restituição pretendida e preserva a finalidade extrafiscal do regime.
A tese do Tema 228 e os dispositivos legais regentes da substituição tributária no setor fumageiro foram, assim, implicitamente enfrentados como pressupostos necessários da fundamentação adotada. Ausentes as indicadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se a impetrante possui o direito líquido e certo de reaver os valores pagos a mais a título de PIS e COFINS incidentes na comercialização de cigarros e cigarrilhas pelo regime de substituição tributária, em estrita conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral no RE 596832/RJ (Tema 228). A comercialização do cigarro está submetida à política de preços mínimos tabelados.
A base de cálculo de PIS/COFINS consiste no mencionado valor mínimo multiplicado por um coeficiente - 3,42 (PIS) e 2,9169 (COFINS) -, nos termos do art. 62 da Lei 11.196/2005. Ao apreciar o Tema 228, o STF fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida." Contudo, o STJ, ao apreciar a questão específica à venda de cigarros e cigarrilhas, pontuou que não há base de cálculo presumida, mas sim valor legalmente fixado, o que afasta a aplicabilidade do Tema 228 do STF.
Nessa esteira, o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 146 DO CTN E 493 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PIS/COFINS. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 228 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 146 do CTN e 493 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF .
2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese de comercialização de cigarros e cigarrilhas.
3. No julgamento do RE 596.832 RG/RJ, a Suprema Corte assentou que o recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime de substituição tributária, possui caráter provisório, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos a maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação.
4. Contudo, a tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.
5. A legislação infraconstitucional aplicável ao setor confere à tributação dos produtos derivados do fumo nítido caráter extrafiscal. Nesse contexto, a elevação legal da base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas sim o desestimulo ao consumo, visando à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos associados ao uso do tabaco.
6. Dessa forma, aplicar a tese do Tema 228 do STF ao comércio de cigarro esvaziaria por completo a finalidade extrafiscal do regime tributário adotado para o setor, inviabilizando a utilização da tributação como instrumento de intervenção estatal orientado à implementação de políticas públicas de saúde.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.135.871/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Salientam-se os seguintes trechos do aresto supramencionado: "Entretanto, conforme corretamente salientado no acórdão recorrido, a tributação aplicável à comercialização de cigarros não se baseia em uma presunção de valor, mas sim em base de cálculo legalmente fixada, o que afasta a possibilidade de restituição em razão de eventual venda inferior ao previamente estipulado pela legislação.
Além disso, a legislação infraconstitucional que rege a tributação dos produtos derivados do fumo lhe confere nítido caráter extrafiscal. Nesse cenário, a elevação artificial da base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas sim o desestímulo do consumo, com vistas à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos decorrentes do uso do tabaco. Aplicar, portanto, a tese firmada no Tema 228 do STF ao comércio de cigarro esvaziaria por completo o propósito extrafiscal do regime tributário aplicável ao setor, na medida em que inviabilizaria a utilização da tributação como instrumento de intervenção estatal voltado à promoção de políticas públicas de saúde." Assim, por não se tratar de base de cálculo presumida, mas sim de base de cálculo legalmente fixada, e de modo preservar a extrafiscalidade correlata ao setor, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807180-31.2025.4.05.8100
APELANTE: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator