EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807183-97.2022.4.05.8000 APELANTE: ALBERTO JOAQUIM SOARES, ALBERTO JOSE GONCALVES, ALBERTO MORETZ SOHN DA COSTA, ALBERTO SALAME, ALBINO DE ASSIS, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ANSEF Nº 0002329-17.1990.4.05.8000. TRÂNSITO EM JULGADO EM 24/04/1991. GRUPO DE 2.081 SERVIDORES REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (AL), que indeferiu a petição inicial e reconheceu a Prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, II, e parágrafo único, e 924 c/c art. 332, § 1º, do CPC, sem condenação em honorários, por não ter havido intimação da parte contrária.
II - Em suas razões recursais, a ANSEF sustenta que a execução coletiva iniciada em 1995 nunca foi definitivamente extinta e que as execuções posteriores representaram simples desmembramentos daquele procedimento. Defende, por isso, que os 2.081 substituídos também estariam abrangidos pela execução originária. Argumenta, subsidiariamente, que a execução coletiva interrompeu a prescrição e que a ausência de fichas financeiras teria dificultado a liquidação dos créditos.
Requer a gratuidade da justiça e, no mérito, o afastamento da prescrição, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
III - A controvérsia consiste em definir se a pretensão executória deduzida pelos atuais substituídos está prescrita ou se o cumprimento de sentença deve ser considerado simples continuidade da execução coletiva iniciada em 1995.
IV - Inicialmente, a ausência de preparo não conduz, de imediato, à deserção, diante do pedido de gratuidade formulado no recurso e da situação processual registrada nos autos.
V - No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ANSEF, defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC, considerando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, que atua como substituta processual em múltiplas demandas, com demonstração de hipossuficiência para arcar com os custos processuais.
VI - No mérito, embora tenha sido ajuizada execução coletiva em 20/01/1995, a existência desse procedimento não implica reconhecer que todos os 9.008 servidores inicialmente relacionados tiveram, desde então, pretensão executiva individualizada. O título alcançava aqueles que comprovassem a condição de associados da ANSEF na data estabelecida no processo de conhecimento, de modo que a mera inclusão em relação nominal não bastava para demonstrar a titularidade do crédito.
VII - A sequência processual é particularmente significativa. Após a definição dos limites subjetivos do título, foram apresentadas 6.927 execuções, posteriormente agrupadas, por determinação de 05/03/1999, em processos próprios. Os atuais 2.081 substituídos não foram incluídos nessas execuções. Mais relevante, a própria ANSEF informou, em 23/08/2016, que ainda não havia promovido execução em favor deles, atribuindo a demora à dificuldade de obtenção da documentação cadastral.
VIII - Não se mostra possível, portanto, considerar que a simples permanência formal dos autos da execução coletiva tenha conservado indefinidamente a pretensão dos servidores não individualizados. A execução promovida em favor de determinados beneficiários não torna imprescritível a pretensão daqueles que, durante largo período, não tiveram sua condição de credores demonstrada nem pedido executivo especificamente formulado.
IX - Também não prospera a pretensão de afastamento da prescrição mediante aplicação da modulação de efeitos relacionada ao Tema nº 880. O Tema Repetitivo nº 880 do STJ (REsp nº 1.336.026-PE) modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, nas decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependessem do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contaria a partir de 30/06/2017.
Com efeito, a razão historicamente indicada para a ausência de execução dos 2.081 servidores não foi a impossibilidade de obtenção de fichas financeiras mantidas exclusivamente pela União. Quando retornou aos autos em 23/08/2016, a própria ANSEF informou que ainda não havia promovido a execução em favor desses servidores em razão da descentralização dos documentos cadastrais, circunstância que dificultava sua individualização.
Nesse sentido: (Processo: 08077486120224058000, Apelação Cível, Edilson Pereira Nobre Junior, Gab
15 - Des. Edilson Nobre, Julgamento: 11/07/2026).
X - A cronologia dos fatos revela, assim, trânsito em julgado do título em 24/04/1991, execução coletiva em 20/01/1995, definição dos limites subjetivos e posterior trânsito em julgado em 07/11/1997, apresentação das 6.927 execuções e determinação de seu agrupamento em 05/03/1999, devolução dos autos pela Associação em 21/07/2004 sem pedido relativo aos remanescentes e, somente em 23/08/2016, requerimento específico referente aos 2.081 servidores.
XI - Desse modo, diante da ausência de exercício tempestivo da pretensão executória especificamente quanto aos atuais substituídos, deve ser preservada a sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
XII - A sentença não fixou honorários advocatícios em favor da União, ao fundamento de não ter havido intimação da parte contrária. Todavia, diante do desprovimento da apelação, e considerando que a União apresentou contrarrazões ao recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
XIII - Desprovimento da Apelação, mantendo integralmente a sentença. Deferimento da gratuidade de justiça em favor da ANSEF. Fixação dos honorários advocatícios em favor da União no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807183-97.2022.4.05.8000 APELANTE: ALBERTO JOAQUIM SOARES, ALBERTO JOSE GONCALVES, ALBERTO MORETZ SOHN DA COSTA, ALBERTO SALAME, ALBINO DE ASSIS, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (AL), que indeferiu a petição inicial e reconheceu a Prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, II, e parágrafo único, e 924 c/c art. 332, § 1º, do CPC, sem condenação em honorários, por não ter havido intimação da parte contrária.
O título executivo judicial tem origem na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, referente ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE. O título executivo transitou em julgado em 24/04/1991. Após a formação do título, foram adotadas providências para sua liquidação e execução. Em 20/01/1995, a ANSEF promoveu execução coletiva indicando 9.008 servidores. Após controvérsia acerca da legitimidade da Associação e dos limites subjetivos do título, reconheceu-se a possibilidade de execução em favor dos servidores que comprovassem a condição de associados na data da sentença de conhecimento, sobrevindo trânsito em julgado dessa definição em 07/11/1997.
Na sequência, foram apresentadas 6.927 petições executivas, tendo o Juízo determinado, em 05/03/1999, seu agrupamento em lotes de cinco exequentes e a distribuição em autos próprios. Quanto aos 2.081 servidores remanescentes, entretanto, não houve execução específica naquele período. Somente em 23/08/2016 a ANSEF apresentou requerimento relativo a esse grupo, informando que ainda não havia promovido a respectiva execução em razão de dificuldades relacionadas à obtenção de documentos cadastrais.
Consta, ainda, que a Associação, depois de retirar os autos para manifestação, somente os devolveu em 21/07/2004, sem formular pedido executivo específico em favor desses servidores. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executória, considerando que os atuais substituídos não haviam promovido tempestivamente o cumprimento do título e que transcorrera prazo muito superior ao quinquênio aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, a ANSEF sustenta que a execução coletiva iniciada em 1995 nunca foi definitivamente extinta e que as execuções posteriores representaram simples desmembramentos daquele procedimento. Defende, por isso, que os 2.081 substituídos também estariam abrangidos pela execução originária. Argumenta, subsidiariamente, que a execução coletiva interrompeu a prescrição e que a ausência de fichas financeiras teria dificultado a liquidação dos créditos.
Requer a gratuidade da justiça e, no mérito, o afastamento da prescrição, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. A União Federal, em Contrarrazões, sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência da associação, a deserção do recurso e, no mérito, o Desprovimento do Recurso. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807183-97.2022.4.05.8000 APELANTE: ALBERTO JOAQUIM SOARES, ALBERTO JOSE GONCALVES, ALBERTO MORETZ SOHN DA COSTA, ALBERTO SALAME, ALBINO DE ASSIS, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): A controvérsia consiste em definir se a pretensão executória deduzida pelos atuais substituídos está prescrita ou se o cumprimento de sentença deve ser considerado simples continuidade da execução coletiva iniciada em 1995. Inicialmente, a ausência de preparo não conduz, de imediato, à deserção, diante do pedido de gratuidade formulado no recurso e da situação processual registrada nos autos.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ANSEF, defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC, considerando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, que atua como substituta processual em múltiplas demandas, com demonstração de hipossuficiência para arcar com os custos processuais. No mérito, embora tenha sido ajuizada execução coletiva em 20/01/1995, a existência desse procedimento não implica reconhecer que todos os 9.008 servidores inicialmente relacionados tiveram, desde então, pretensão executiva individualizada.
O título alcançava aqueles que comprovassem a condição de associados da ANSEF na data estabelecida no processo de conhecimento, de modo que a mera inclusão em relação nominal não bastava para demonstrar a titularidade do crédito. A sequência processual é particularmente significativa. Após a definição dos limites subjetivos do título, foram apresentadas 6.927 execuções, posteriormente agrupadas, por determinação de 05/03/1999, em processos próprios.
Os atuais 2.081 substituídos não foram incluídos nessas execuções. Mais relevante, a própria ANSEF informou, em 23/08/2016, que ainda não havia promovido execução em favor deles, atribuindo a demora à dificuldade de obtenção da documentação cadastral. Não se mostra possível, portanto, considerar que a simples permanência formal dos autos da execução coletiva tenha conservado indefinidamente a pretensão dos servidores não individualizados.
A execução promovida em favor de determinados beneficiários não torna imprescritível a pretensão daqueles que, durante largo período, não tiveram sua condição de credores demonstrada nem pedido executivo especificamente formulado. Também não prospera a pretensão de afastamento da prescrição mediante aplicação da modulação de efeitos relacionada ao Tema nº 880. O Tema Repetitivo nº 880 do STJ (REsp nº 1.336.026-PE) modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, nas decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que dependessem do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contaria a partir de 30/06/2017.
Com efeito, a razão historicamente indicada para a ausência de execução dos 2.081 servidores não foi a impossibilidade de obtenção de fichas financeiras mantidas exclusivamente pela União. Quando retornou aos autos em 23/08/2016, a própria ANSEF informou que ainda não havia promovido a execução em favor desses servidores em razão da descentralização dos documentos cadastrais, circunstância que dificultava sua individualização.
Nesse sentido: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA PRIMEIRA TURMA. SERVIDORES REMANESCENTES. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO MAIS DE TRÊS DÉCADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS. DEMORA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS À ENTIDADE ASSOCIATIVA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença coletivo em razão da prescrição da pretensão executória.
2. Não há o que se falar em prevenção da Primeira Turma quando a matéria não foi arguida em preliminar de apelação, restando estabilizada a competência desta Segunda Turma pela regular distribuição do feito.
3. A pretensão deduzida nos autos consiste na execução individual de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, referente ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE.
4. O ajuizamento da execução em favor dos servidores remanescentes ocorreu mais de três décadas após o trânsito em julgado do título executivo e muitos anos após o encerramento das execuções propostas para os demais associados.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF.
6. A partir da leitura dos autos de origem, fica evidente que a ANSEF não teria ingressado com o cumprimento de sentença em favor dos exequentes porque não dispunha, em princípio, da documentação comprobatória da filiação destes à entidade, de modo que a pretensão agora exercida encontra-se fulminada pela prescrição, pois iniciada após mais de 20 anos do trânsito em julgado da Apelação Cível nº 93.932-AL (Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a qual limitou a execução 'exclusivamente' aos que a ela estavam associados na data da sentença.
7. As fichas cadastrais de filiação são documentos de guarda da própria associação, não se confundindo com as fichas financeiras mantidas pela Administração Pública.
8. Inaplicável, ao caso, a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ (REsp 1.336.026/PE), uma vez que a demora na propositura da execução não decorreu da ausência de fichas financeiras em poder da União, mas da falta de comprovação da filiação dos substituídos à entidade associativa na data da sentença do processo de conhecimento.
9. O atraso ocorreu não em função das fichas financeiras ou qualquer documentação de posse da União, mas da ausência das fichas cadastrais destinadas a demonstrar a filiação dos associados junto a ANSEF, cuja guarda era de sua responsabilidade, o que é confirmado pelas centenas de execuções ajuizadas pelos demais associados. Se desídia houve, esta não deve ser imputada à União ou ao mecanismo da justiça, pois grande parte dos 9.008 servidores associados já promoveram a execução, não podendo agora um grupo de 2.081 associados pretender uma execução passada mais de uma década do prazo de prescrição.
Prescrição da pretensão executória configurada.
10. Precedente: 08073995820224058000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, julgamento: 21/05/2024.
11. A ausência de propositura tempestiva da execução em relação aos servidores ora apelantes evidencia a inércia do titular do direito, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
12. Apelação cujo provimento é negado." (Processo: 08077486120224058000, Apelação Cível, Edilson Pereira Nobre Junior, Gab
15 - Des. Edilson Nobre, Julgamento: 11/07/2026). A cronologia dos fatos revela, assim, trânsito em julgado do título em 24/04/1991, execução coletiva em 20/01/1995, definição dos limites subjetivos e posterior trânsito em julgado em 07/11/1997, apresentação das 6.927 execuções e determinação de seu agrupamento em 05/03/1999, devolução dos autos pela Associação em 21/07/2004 sem pedido relativo aos remanescentes e, somente em 23/08/2016, requerimento específico referente aos 2.081 servidores.
Desse modo, diante da ausência de exercício tempestivo da pretensão executória especificamente quanto aos atuais substituídos, deve ser preservada a sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A sentença não fixou honorários advocatícios em favor da União, ao fundamento de não ter havido intimação da parte contrária.
Todavia, diante do desprovimento da apelação, e considerando que a União apresentou contrarrazões ao recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença. Defiro a gratuidade de justiça em favor da ANSEF. Fixo honorários advocatícios em favor da União no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o meu Voto. AGF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807183-97.2022.4.05.8000 APELANTE: ALBERTO JOAQUIM SOARES, ALBERTO JOSE GONCALVES, ALBERTO MORETZ SOHN DA COSTA, ALBERTO SALAME, ALBINO DE ASSIS, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator