Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIO FRANCISCO DE CAMPOS
- Advogados
- FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 7105/AL), HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 6639/AL), GABRIELA MAGALHAES (OAB 7252/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807206-43.2022.4.05.8000
REQUERENTE: MARIO FRANCISCO DE CAMPOS, MARIO GUIMARAES, MARIO JORGE ARAUJO DE AMORIM, MARIO JOSE MENDES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de id. 160750506, que homologou os cálculos apresentados pela executada e determinou a expedição das respectivas requisições de pagamento. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto: (a) à necessidade de recolhimento de custas processuais pela ANSEF; e (b) à impossibilidade de prosseguimento da execução em relação aos substituídos falecidos sem prévia habilitação dos sucessores.
A ANSEF apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não cabimento dos aclaratórios por pretensão de rediscussão do mérito, bem como sustentando a ocorrência de preclusão temporal quanto às insurgências da União. No mérito, defendeu a manutenção da decisão embargada, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade da justiça e de que a habilitação dos sucessores somente se faz necessária para fins de levantamento dos respectivos créditos.
Sobreveio, ainda, a petição de id. 162598933, por meio da qual a ANSEF juntou contrato de honorários advocatícios, cessões de crédito e planilhas de rateio, requerendo o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais quando da expedição das requisições de pagamento. É o que há, de relevante, a relatar.
