PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807208-43.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ALBUQUERQUE VIEIRA - CE33375 EXECUTADO: EVANISIO SERGIO OLIVEIRA LIMA
DECISÃO
Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGIÃO 05 (CREF5/CE) em face de EVANISIO SERGIO OLIVEIRA LIMA, instruída, na origem, com a CDA nº 0021/2018, referente a anuidades de 2013 a 2017, no valor histórico de R$ 3.388,32. A tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça. O feito foi sobrestado, sem baixa, por força do Tema Repetitivo 1193/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Houve, posteriormente, ato ordinatório intimando o exequente a impulsionar o feito e apresentar planilha, sob advertência do art. 40 da LEF. Em 10/09/2025, o exequente peticionou requerendo prosseguimento e diligências via sistemas (v.g., RENAJUD/BACENJUD/INFOJUD) e juntando documento intitulado "CDA atualizada". É o necessário. Fundamentação O Tema Repetitivo 1193/STJ, que ensejara o sobrestamento nacional, já teve julgamento de mérito com trânsito em julgado, tendo sido firmada tese no sentido de que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com a disciplina do § 2º, acrescido pela Lei nº 14.195/2021), por se tratar de norma processual, aplica-se imediatamente aos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora.
Nessa conjuntura, cessada a causa suspensiva, impõe-se o levantamento do sobrestamento (CPC, art. 1.037), com retomada da marcha processual para adequação do feito à tese vinculante. O dessobrestamento, contudo, não equivale, automaticamente, à autorização irrestrita de atos executivos. Em primeiro lugar, deve-se verificar se a presente execução se enquadra no comando da tese repetitiva, isto é, se o valor executado é inferior ao "novo piso" legal aplicável à espécie e se inexistiu penhora concretizada.
No caso concreto, os autos informam o valor histórico do crédito indicado na inicial (R$ 3.388,32), mas não trazem, com a precisão necessária, o parâmetro objetivo para aferição do piso do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 no período pertinente (v.g., o valor da anuidade então cobrada e a demonstração do critério utilizado), tampouco há, neste recorte documental, comprovação de penhora efetivamente concretizada.
Diante dessa lacuna, não é juridicamente seguro, desde logo, determinar o arquivamento por inferioridade ao piso, nem, na via inversa, autorizar a prática de medidas constritivas como se afastada estivesse a incidência da tese repetitiva, sob pena de decisão baseada em premissa fática não demonstrada. Em segundo lugar, subsiste questão de higidez do título executivo e da delimitação do crédito exequendo.
A execução foi ajuizada com suporte na CDA nº 0021/2018 (anuidades 2013-2017). O documento apresentado como "CDA atualizada", por sua vez, ostenta identificação e conteúdo que, ao menos à primeira vista, não guardam correspondência com a certidão originária, pois menciona processo administrativo nº 2025/000131, com anuidades de 2020 a 2024 e valor diverso. Essa divergência impede concluir, pelos autos tal como se encontram, tratar-se de mera atualização do mesmo crédito.
Se a pretensão for retificação/substituição da CDA, deverá ser expressamente delimitada, com observância do regime da Lei nº 6.830/80 e dos limites jurisprudenciais consolidados para emenda do título, sem transformar esta execução em veículo de cobrança de crédito distinto daquele descrito na inicial, o que demandaria providências processuais próprias e compatíveis com o devido processo legal. Portanto, o prosseguimento do feito após o levantamento do sobrestamento deve ser condicionado ao saneamento mínimo indispensável: definição inequívoca do título que lastreia esta execução e demonstração objetiva sobre a incidência, ou não, do piso legal reconhecido no Tema 1193/STJ.
Somente após tais esclarecimentos será possível deliberar, de modo responsável e proporcional, acerca de medidas executivas típicas (inclusive pesquisas e constrições via sistemas), evitando-se tanto a paralisação indevida quanto o avanço processual incompatível com tese repetitiva aplicável. Dispositivo
Ante o exposto, em razão do julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1193/STJ, levanto o sobrestamento anteriormente determinado e determino a retomada da tramitação do feito. Por ora, indefiro, sem prejuízo de reexame, o pedido de imediata realização de diligências constritivas/patrimoniais via sistemas (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), porque (a) ainda não está demonstrado nos autos, com os elementos objetivos necessários, se o crédito em cobrança se enquadra, ou não, na hipótese de arquivamento por inferioridade ao piso legal reconhecida no Tema 1193/STJ e (b) há inconsistência relevante quanto ao título executivo, o que inviabiliza a delimitação segura do crédito exequendo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, cumulativamente, as seguintes determinações: apresentar planilha de atualização do débito correspondente à CDA originariamente executada (CDA nº 0021/2018) e esclarecer, de forma expressa e documental, se a "CDA atualizada" juntada em 10/09/2025 corresponde a mera atualização do mesmo crédito (indicando, de maneira verificável, a vinculação entre as certidões) ou se se trata de nova inscrição/crédito distinto, hipótese em que deverá adequar o requerimento e indicar precisamente qual CDA embasa esta execução, adotando, se necessário, a via processual adequada; comprovar, de modo objetivo, a aferição do "piso" do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 aplicável ao caso, nos termos da tese do Tema 1193/STJ, demonstrando se o valor executado supera ou não o limite legal, bem como informar se houve ou não penhora concretizada nos autos, juntando prova, se existente.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto à incidência da tese repetitiva (inclusive eventual arquivamento, se cabível) e, se superada essa etapa, para exame do pedido de diligências via sistemas, em conformidade com o título executivo efetivamente delimitado.
Cumpra-se. Intimem-se.