EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-14.2019.4.05.8200
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA, UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848
APELADO: UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. ART. 12, § 4º, DA LEI Nº 10.559/2002. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação adesiva do particular, majorando a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e estabelecendo o termo inicial dos juros de mora a partir do sexagésimo primeiro dia após a publicação da portaria anistiadora.
2. Alega a parte embargante omissão quanto à suposta desproporcionalidade do valor indenizatório frente ao Código Civil e à Lei de Anistia, bem como quanto ao termo inicial dos juros, pugnando pela aplicação da data do arbitramento ou citação e pelo prequestionamento.
3. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso ao estabelecer que a fixação da quantia de R$ 100.000,00 é razoável e proporcional, alinhando-se à jurisprudência do STJ para situações de perseguição política.
5. Quanto aos consectários legais, o julgado fundamentou-se em entendimento do STJ de que o termo inicial deve ser o sexagésimo primeiro dia contado da publicação da portaria anistiadora, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
6. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo.
7. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB).
8. Embargos de declaração rejeitados. PLV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-14.2019.4.05.8200
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA, UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848
APELADO: UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848
RELATÓRIO 1.Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação adesiva do particular, majorando a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e estabelecendo o termo inicial dos juros de mora a partir do sexagésimo primeiro dia após a publicação da portaria anistiadora.
2. Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por: (a) fixar quantum indenizatório excessivo e desproporcional, em contrariedade aos arts. 884 e 944 do Código Civil e ao teto previsto no art. 4º, § 2º da Lei nº 10.559/2002; (b) omitir-se quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) ou, subsidiariamente, da citação, mencionando ainda a afetação do Tema 1251 pelo STJ; e (c) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
3. Sem contrarrazões.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-14.2019.4.05.8200
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA, UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848
APELADO: UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848
VOTO
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação adesiva do particular, majorando a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e estabelecendo o termo inicial dos juros de mora a partir do sexagésimo primeiro dia após a publicação da portaria anistiadora.
2. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso ao estabelecer que a fixação da quantia de R$ 100.000,00 é razoável e proporcional, alinhando-se à jurisprudência do STJ para situações de perseguição política.
4. Quanto aos consectários legais, o julgado fundamentou-se em entendimento do STJ de que o termo inicial deve ser o sexagésimo primeiro dia contado da publicação da portaria anistiadora, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
5. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
7. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 08017867920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014). Ressalte-se que a mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
8. Ante as razões declinadas, tendo sido analisadas as questões postas em acórdão devidamente embasado, não existindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, entendo não assistir razão à parte embargante, motivo pelo qual nego provimento aos embargos de declaração.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-14.2019.4.05.8200
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA, UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848
APELADO: UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 17 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator