EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807232-62.2018.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: GUILHERME CARVALHO DO NASCIMENTO, DIRCE MOREIRA PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: STERFESSON HIGO DE LIMA LUCENA FARIAS - PB23276 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO JANSEM TARGINO DE SOUSA FILHO - PB20160 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - PB23424
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. PRETENSÃO QUE, EMBORA FORMALMENTE DIRECIONADA À CONTA, VEICULA DISCUSSÃO SOBRE PARÂMETROS INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ARTIGOS 41 E 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807232-62.2018.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: GUILHERME CARVALHO DO NASCIMENTO, DIRCE MOREIRA PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: STERFESSON HIGO DE LIMA LUCENA FARIAS - PB23276 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO JANSEM TARGINO DE SOUSA FILHO - PB20160 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - PB23424
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807232-62.2018.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: GUILHERME CARVALHO DO NASCIMENTO, DIRCE MOREIRA PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: STERFESSON HIGO DE LIMA LUCENA FARIAS - PB23276 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO JANSEM TARGINO DE SOUSA FILHO - PB20160 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - PB23424
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por Guilherme Carvalho do Nascimento e Dirce Moreira Pinto do Nascimento em fase de cumprimento de sentença, no bojo de ação de cobrança ajuizada em face da Fundação Nacional de Saúde -- FUNASA, na qual se postulou a complementação de auxílio-funeral e indenização por danos morais em razão do falecimento do ex-servidor aposentado Francisco de Sales Pinto, ocorrido em 28/10/2012.
Na origem, sobreveio sentença em 29/09/2022, que rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar de ausência de interesse processual, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a FUNASA a pagar aos autores o valor correspondente a um mês do provento atualmente em vigor para o cargo do ex-servidor falecido, deduzido o montante já pago administrativamente a esse mesmo título, indeferindo o pedido de danos morais.
O título também fixou correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa SELIC, além de determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Inconformada, a FUNASA interpôs recurso inominado em 30/09/2022, sustentando, em síntese, que, tendo o funeral sido custeado por terceiro, a indenização deveria limitar-se às despesas efetivamente comprovadas, e, sucessivamente, requereu a exclusão da parcela intitulada per capita saúde suplementar da base de cálculo.
A parte autora apresentou contrarrazões em 25/10/2022, pugnando expressamente pela manutenção integral da sentença em todos os seus termos. Em 22/11/2023, a 1ª Turma Recursal da Paraíba negou provimento ao recurso da FUNASA, mantendo a sentença, inclusive quanto à base de cálculo acolhida e à rejeição do pedido subsidiário. Posteriormente, foi lavrada certidão de trânsito em julgado em 27/01/2024. JÁ na fase executiva, a FUNASA apresentou, em 15/03/2024, parecer e planilha de cálculo da ECALC, tomando como objeto "pagar aos autores o valor dos proventos que o servidor Francisco de Sales Pinto receberia na data da sentença, 29/09/2022, abatendo R$ 3.800,00 pagos em 21/11/2012", chegando ao total de R$ 8.121,96 em março/2024, incluídos honorários sucumbenciais.
Na sequência, em 12/04/2024, a própria parte autora manifestou-se nos autos afirmando que não se opunha às fichas financeiras juntadas, requerendo que a base de cálculo fosse o "provento atualmente em vigor para o cargo do ex-servidor", descontado o valor já pago, com atualização "nos moldes estipulados na sentença". Posteriormente, em 11/05/2024, os autores apresentaram impugnação à conta da Contadoria, sustentando que os cálculos homologáveis estariam incorretos porque teriam aplicado a SELIC sobre a verba devida a partir de 09/2022, quando, segundo sua tese, deveria haver correção monetária desde 10/2012 e juros desde 05/2019, ambos até 12/2021, com SELIC apenas a partir de então.
Na mesma oportunidade, juntaram cálculo particular apontando valor de R$ 23.276,71 para o auxílio-funeral e R$ 2.327,67 para honorários. Em 26/06/2024, a própria Contadoria certificou que o julgado determinava o pagamento de uma remuneração "atualmente em vigor", tendo lançado esse valor na data da sentença (09/2022), registrando que a parte autora, na impugnação, entendia que esse valor atual deveria ser lançado na data do falecimento.
Em seguida, a FUNASA requereu a prevalência da conta da Contadoria por entender que ela era a única compatível com a coisa julgada formada nos autos. Sobreveio, então, decisão homologatória em 15/09/2024, a qual indeferiu a impugnação da parte autora e homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 7.879,28, atualizado até 04/2024, assentando que a conta seguia a sentença quanto ao índice de correção, juros e adoção do provento vigente em 09/2022, estando "em consonância com os parâmetros fixados no título judicial exequendo".
Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso inominado em 16/10/2024, isto é, em momento posterior ao trânsito em julgado certificado em 27/01/2024. Em decisão ulterior, o juízo de origem registrou que, depois do trânsito em julgado, os autos foram à Contadoria, houve homologação dos cálculos e, só então, a parte autora interpôs novo recurso. Ainda na fase executiva, os autores apresentaram manifestação posterior esclarecendo que "não se contesta a remuneração base de cálculo, mas sim os consectários legais e marcos temporais utilizados nos cálculos", insistindo, contudo, na tese de que a conta homologada não observou corretamente os marcos temporais da atualização do crédito.
É o relatório. O recurso não merece conhecimento. No microssistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado é a via recursal prevista para impugnação da sentença, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259/2001. Por sua vez, o art. 507 do CPC veda a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso concreto, a sequência processual é inequívoca: o acórdão que apreciou o mérito do recurso da FUNASA transitou em julgado em 27/01/2024; somente depois disso houve elaboração da conta, impugnação, manifestação das partes, homologação dos cálculos em 15/09/2024 e, por fim, interposição do recurso autoral em 16/10/2024. Trata-se, portanto, de insurgência manejada após a formação da coisa julgada do título judicial.
E a questão não se limita ao simples fato cronológico. Embora formalmente o recurso da parte autora se dirija contra a decisão homologatória dos cálculos, o conteúdo de sua insurgência revela que não se trata de mera correção de erro material ou aritmético. Isso porque os exequentes sustentaram que a conta deveria observar correção monetária desde 10/2012 e juros desde 05/2019, além de terem provocado debate, ao menos em parte da fase executiva, acerca do marco temporal da verba principal considerada pela Contadoria.
A própria informação contábil registrou que a conta judicial tomou como referência o provento vigente na data da sentença (09/2022), enquanto a impugnação autoral apontava outro marco temporal. Ainda que, em manifestação posterior, os autores tenham procurado restringir a controvérsia aos "consectários legais e marcos temporais utilizados nos cálculos", essa delimitação não lhes aproveita. Os marcos temporais de atualização do crédito, quando definidos ou pressupostos pelo próprio título, integram a sua disciplina executiva.
Do mesmo modo, a definição do parâmetro temporal para incidência do comando condenatório não constitui simples operação aritmética, mas matéria vinculada à interpretação do próprio título judicial. Por isso, a insurgência deduzida em fase posterior ao trânsito em julgado, ao pretender alterar ou reabrir tais parâmetros, esbarra na preclusão e na coisa julgada. Aliás, há elemento adicional que reforça essa conclusão: em 12/04/2024, já na fase de cumprimento, a própria parte autora afirmou não se opor às fichas financeiras e requereu expressamente a adoção do "provento atualmente em vigor" com atualização "nos moldes estipulados na sentença".
Somente depois, ao impugnar a conta, passou a sustentar marcos temporais diversos para a atualização do crédito. Tal oscilação confirma que a insurgência recursal não se limita à denúncia de erro de soma ou subtração, mas envolve verdadeira tentativa de rediscutir a forma de compreensão e aplicação do título executivo. Nessas circunstâncias, não cabe admitir, sob a forma de novo recurso inominado, insurgência contra decisão proferida após o trânsito em julgado do acórdão que apreciou o mérito principal, sobretudo quando a parte recorrente pretende, ainda que sob a roupagem de impugnação à conta, alterar parâmetros da liquidação já estabilizados pelo título executivo judicial.
A via eleita mostra-se, portanto, inadequada. Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807232-62.2018.4.05.8200 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: GUILHERME CARVALHO DO NASCIMENTO, DIRCE MOREIRA PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: STERFESSON HIGO DE LIMA LUCENA FARIAS - PB23276 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO JANSEM TARGINO DE SOUSA FILHO - PB20160 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO - PB23424
ACÓRDÃO
SÚMULA DE JULGAMENTO: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso da parte autora, por incabível a insurgência manejada após o trânsito em julgado, com pretensão de rediscutir parâmetros do título executivo judicial, nos termos do voto do Relator.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.