EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807245-57.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARCIA PEREIRA LINHARES, FRANCISCO DE ASSIS TENORIO DE CARVALHO, FRANCISCO ENRIQUE PINO KOKISCH, FRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS, GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, GILBERTO LEAL ANTUNES DOS SANTOS, GILBERTO MARQUES PAULO, GILDA KELNER, ISOLINA FANY CAROL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO SINDICATO TEMPESTIVAMENTE. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DO PERÍODO EXATO DA SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, PARA SUPRIR OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Dos Trabalhadores Das Universidades Federais De Pernambuco - Seção Sindical Da Universidade Federal De Pernambuco - Sintufepe-Ss/UFPE contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste TRF5 que negou provimento aos embargos de declaração da UFPE.
2. Em suas razões recursais, o SINTUFEPE alega, em resumo, que: a) da leitura do voto-condutor acima colacionado, verifica-se que apenas o aclaratório interposto pela UFPE foi devidamente apreciado; b) em face do acórdão que acolheu o recurso aclaratório anteriormente oposto pelo sindicato, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para afastar a prescrição da pretensão executória, o SINTUFEPE também opôs embargos de declaração, reconhecidamente tempestivos, conforme se constata da simples análise dos autos eletrônicos e do referido andamento processual e c) no referido recurso aclaratório, o SINTUFEPE demonstra omissão no acórdão, uma vez que, ao afastar a prescrição não se manifestou acerca da matéria tratada no agravo de instrumento.
Ao final, requer o acolhimento do presente recurso aclaratório, de modo que seja sanada a omissão ora apontada e, consequentemente, realizado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo sindicato, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
3. Colhe-se dos autos que a eg. Primeira Turma, em sessão realizada em 17/05/2018, julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, declarando de ofício a prescrição da pretensão executória dos substituídos quanto ao crédito decorrente do reajuste de 28,86%.
4. O Sindicato opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Primeira Turma, em 10/11/2022, com efeitos infringentes, para afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executivo. Em face do referido acórdão, foram opostos aclaratórios pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (id. 2105436) e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, em que este requer o julgamento da matéria tratada no seu agravo de instrumento que havia sido julgado prejudicado, já que houve o afastamento da prescrição por este tribunal.
5. Em 18/04/2023, os autos foram redistribuídos para a Sétima Turma em razão da competência exclusiva do Relator, Exmo. Desembargador Federal Roberto Machado. Em 20/06/2023, a Sétima Turma negou provimento aos embargos de declaração da UFPE mas, de fato, deixou de apreciar os aclaratórios opostos tempestivamente pelo Sindicato em que este requer o julgamento do seu agravo de instrumento.
6. Constatada a omissão na apreciação dos embargos opostos pelo Sindicato, passa-se à sua apreciação. O SINTUFEPE requereu o julgamento da matéria tratada no seu agravo de instrumento que havia sido julgado prejudicado, já que houve o afastamento da prescrição por este tribunal.
7. Nas suas razões recursais do agravo de instrumento, o agravante, ora embargante, alega, em resumo, que não se mostra razoável, sob pena de dupla punição, excluir a substituída Isolina Fany Carol do recebimento dos valores relativos ao reajuste de 28,86%, sob o fundamento de que a servidora não estaria recebendo remuneração (em dezembro de 1992 e alguns meses de 1993) em virtude de responder a processo administrativo por faltas injustificadas.
Defende a possibilidade de elaboração da conta mesmo sem a informação dos valores recebidos nos anos de 1992 e 1993, tendo em vista que a contadoria produziu documento com o montante devido (embora incorreta porque com a compensação legal), e a parte adversa apresentou planilha de evolução funcional para os demais substituídos baseando-se apenas no vencimento básico referente a janeiro de 1993 e março de 1993, de modo que basta verificar a tabela de remuneração da carreira.
Requer, assim, a manutenção da substituída nos cálculos, afastando-se a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
8. Resume-se a questão a saber sobre a possibilidade de implementação do reajuste salarial de 28,86% a servidora pública da UFPE no período em que teve sua remuneração suspensa, em virtude de inquérito administrativo disciplinar instaurado por faltas injustificadas, bem como o critério para a elaboração da conta.
9. A decisão agravada assim dispôs: "Consoante informações da UFPE (id n.º 4058300.3372523), ISOLINA FANY CAROL, ocupante do cargo de professor de ensino técnico tecnológico, em dezembro/1992, estava respondendo a processo administrativo por faltas não justificadas a partir de 23/12/1992, pelo que estava com pagamento suspenso impossibilitando elaboração da evolução funcional, sem direito à mudança das três referências previstas pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, razão pela qual deve ser excluída dos cálculos.
Relembro que milita em favor dos atos da Administração Pública a presunção juris tantum de legitimidade, de modo que à parte contrária cabe a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, dado que não trouxe aos autos elementos de convicção aptos a tanto, pelo que não pode querer afastá-la com simples alegações ou documentos que, por si somente, como na hipótese ora em exame, não possuem tal força."
10. Não se desconhece que, durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor fica sem receber seus vencimentos, mas o vínculo com a administração pública é mantido. Eventuais leis ou medidas provisórias que concedam reajustes salariais gerais (como revisões anuais ou aumentos específicos) aos servidores daquele órgão ou ente federativo aplicam-se ao servidor suspenso, pois visam corrigir a remuneração de toda a categoria.
11. No caso concreto, no entanto, não merece reparo a decisão singular, tendo em vista que não foi juntado aos autos cópia do inquérito administrativo que imputou à servidora a suspensão do seu pagamento para a observância da exata extensão temporal da referida penalidade. O agravante alega apenas que o período sem a percepção dos valores foi de "dezembro de 1992 e/ou alguns meses de 1993" (id. 2105473 - Pág. 11), ou seja, não há como precisar a base de cálculo para a implementação do reajuste sem as informações orçamentárias adequadas.
12. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, e negar provimento ao Agravo de Instrumento. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807245-57.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARCIA PEREIRA LINHARES, FRANCISCO DE ASSIS TENORIO DE CARVALHO, FRANCISCO ENRIQUE PINO KOKISCH, FRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS, GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, GILBERTO LEAL ANTUNES DOS SANTOS, GILBERTO MARQUES PAULO, GILDA KELNER, ISOLINA FANY CAROL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste TRF5 que negou provimento aos embargos de declaração da UFPE. Em suas razões recursais, o SINTUFEPE alega, em resumo, que: a) da leitura do voto-condutor acima colacionado, verifica-se que apenas o recurso aclaratório interposto pela UFPE foi devidamente apreciado; b) em face do acórdão que acolheu o recurso aclaratório anteriormente oposto pelo sindicato, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para afastar a prescrição da pretensão executória, o SINTUFEPE também opôs embargos de declaração, reconhecidamente tempestivos, conforme se constata da simples análise dos autos eletrônicos e do referido andamento processual; c) no referido recurso aclaratório, o SINTUFEPE demonstra omissão no acórdão, uma vez que, ao afastar a prescrição não se manifestou acerca da matéria tratada no agravo de instrumento.
Ao final, requer o acolhimento do presente recurso aclaratório, de modo que seja sanada a omissão ora apontada e, consequentemente, realizado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo sindicato, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807245-57.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARCIA PEREIRA LINHARES, FRANCISCO DE ASSIS TENORIO DE CARVALHO, FRANCISCO ENRIQUE PINO KOKISCH, FRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS, GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, GILBERTO LEAL ANTUNES DOS SANTOS, GILBERTO MARQUES PAULO, GILDA KELNER, ISOLINA FANY CAROL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Colhe-se dos autos que a eg. Primeira Turma, em sessão realizada em 17/05/2018, julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, declarando de ofício a prescrição da pretensão executória dos substituídos quanto ao crédito decorrente do reajuste de 28,86%. (id. 2105536).
O Sindicato opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Primeira Turma, em 10/11/2022, com efeitos infringentes, para afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executivo. Em face do referido acórdão, foram opostos aclaratórios pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (id. 2105436) e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, em que este requer o julgamento da matéria tratada no seu agravo de instrumento que havia sido julgado prejudicado, já que houve o afastamento da prescrição por este tribunal.
Em 18/04/2023, os autos foram redistribuídos para a Sétima Turma em razão da competência exclusiva do Relator, Exmo. Desembargador Federal Roberto Machado. Em 20/06/2023, esta eg. Sétima Turma negou provimento aos embargos de declaração da UFPE mas, de fato, deixou de apreciar os aclaratórios opostos tempestivamente pelo Sindicato em que este requer o julgamento do seu agravo de instrumento. Constatada a omissão na apreciação dos embargos opostos pelo Sindicato, passa-se à sua apreciação.
Em suas razões recursais, o SINTUFEPE requereu o julgamento da matéria tratada no seu agravo de instrumento que havia sido julgado prejudicado, já que houve o afastamento da prescrição por este tribunal. Pois bem. Nas suas razões recursais, o agravante alega, em resumo, que não se mostra razoável, sob pena de dupla punição, excluir a substituída Isolina Fany Carol do recebimento dos valores relativos ao reajuste de 28,86%, sob o fundamento de que a servidora não estaria recebendo remuneração (em dezembro de 1992 e alguns meses de 1993) em virtude de responder a processo administrativo por faltas injustificadas.
Defende a possibilidade de elaboração da conta mesmo sem a informação dos valores recebidos nos anos de 1992 e 1993, tendo em vista que a contadoria produziu documento com o montante devido (embora incorreta porque com a compensação legal), e a parte adversa apresentou planilha de evolução funcional para os demais substituídos baseando-se apenas no vencimento básico referente a janeiro de 1993 e março de 1993, de modo que basta verificar a tabela de remuneração da carreira.
Requer, assim, a manutenção da substituída nos cálculos, afastando-se a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Resume-se a questão a saber sobre a possibilidade de implementação do reajuste salarial de 28,86% a servidora pública da UFPE no período em que teve sua remuneração suspensa, em virtude de inquérito administrativo disciplinar instaurado por faltas injustificadas, bem como o critério para a elaboração da conta.
A decisão agravada assim dispôs: "Consoante informações da UFPE (id n.º 4058300.3372523), ISOLINA FANY CAROL, ocupante do cargo de professor de ensino técnico tecnológico, em dezembro/1992, estava respondendo a processo administrativo por faltas não justificadas a partir de 23/12/1992, pelo que estava com pagamento suspenso impossibilitando elaboração da evolução funcional, sem direito à mudança das três referências previstas pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, razão pela qual deve ser excluída dos cálculos.
Relembro que milita em favor dos atos da Administração Pública a presunção juris tantum de legitimidade, de modo que à parte contrária cabe a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, dado que não trouxe aos autos elementos de convicção aptos a tanto, pelo que não pode querer afastá-la com simples alegações ou documentos que, por si somente, como na hipótese ora em exame, não possuem tal força." Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor fica sem receber seus vencimentos, mas o vínculo com a administração pública é mantido.
Eventuais leis ou medidas provisórias que concedam reajustes salariais gerais (como revisões anuais ou aumentos específicos) aos servidores daquele órgão ou ente federativo aplicam-se ao servidor suspenso, pois visam corrigir a remuneração de toda a categoria. No caso concreto, no entanto, não merece reparo a decisão singular, tendo em vista que não foi juntada aos autos cópia do inquérito administrativo que imputou à servidora a suspensão do seu pagamento para a observância da exata extensão temporal da referida penalidade.
O agravante alega apenas que o período sem a percepção dos valores foi de "dezembro de 1992 e/ou alguns meses de 1993" (id. 2105473 - Pág. 11), ou seja, não há como precisar a base de cálculo para a implementação do reajuste sem as informações orçamentárias adequadas.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão, e negar provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807245-57.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARCIA PEREIRA LINHARES, FRANCISCO DE ASSIS TENORIO DE CARVALHO, FRANCISCO ENRIQUE PINO KOKISCH, FRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS, GERALDO DE OLIVEIRA FILHO, GILBERTO LEAL ANTUNES DOS SANTOS, GILBERTO MARQUES PAULO, GILDA KELNER, ISOLINA FANY CAROL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.