Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA
- Advogados
- NATHALIA DE ARAUJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 10728/AL), BRUNO VICTOR BATISTA MAIA (OAB 12996/AL), LUCAS ALVES SILVA (OAB 16415/AL), PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL), LUCAS BELTRAO DE MELO (OAB 13009/AL), JULIA JESSICA MARIA DA ROCHA OMENA (OAB 11432/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807246-35.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS ALVES SILVA - AL16415 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATHALIA DE ARAUJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGUIAR - AL10728 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIA JESSICA MARIA DA ROCHA OMENA - AL11432 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO VICTOR BATISTA MAIA - AL12996 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS BELTRAO DE MELO - AL13009
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente Fazenda Nacional (id. 95800619), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por meio dos quais objetiva a atribuição de efeitos modificativos à decisão id. 95800618, na qual indeferi o pedido de transformação em pagamento definitivo do valor penhorado nestes autos.
2. Instada a se manifestar, a parte embargada a executada pugnou pelo não conhecimento dos embargos interpostos, tendo em vista a ausência dos vícios indicados pela embargante. (id. 95800522)
3.
Decido.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar uma vez que ausentes, no decisum embargado, quaisquer dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. É que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. É patente que os argumentos empreendidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, e denotam o claro intuito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que somente é admitida em casos excepcionais. No caso em apreço, o juízo indeferiu o pedido de transformação em pagamento definitivo do valor penhorado nestes autos, uma vez que a presente execução fiscal não estava incluída nas exceções apontadas na cláusula 6ª do acordo de Transação Individual, que previa a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados nas execuções fiscais 08025051520174058000 e 0007786- 34.2007.4.05.8000, não englobando, assim, o valor objeto de penhora on-line no presente feito.
