PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807250-74.2018.4.05.8300
APELANTE: MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS, (id. nº: 5586250) com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em processo que o demandante busca a anulação do ato que dispensou o autor do serviço militar, com sua consequente reintegração em função compatível com seu estado de saúde e/ou agregação, com o pagamento dos atrasados devidos desde a indevida desincorporação, bem como o reconhecimento do direito a tratamento de saúde junto a Hospital do Exército ou outro similar.
Ademais, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida.
2. Alega a parte apelante, em suas razões recursais: a) que seu licenciamento foi ilegal, pois não poderia ser desligado do serviço ativo enquanto estivesse em situação de incapacidade temporária para o serviço; b) o laudo pericial judicial foi expresso ao concluir que o apelante possui uma "incapacidade parcial e permanente para funções militares", mesmo que não o torne incapaz para a vida civil; c) faz jus à reintegração ao Exército para tratamento de saúde, como adido ou agregado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o desligamento indevido; d) subsidiariamente, requer indenização substitutiva pelos danos materiais e morais.
3. Em contrarrazões, a União alega que, conforme a Ata de Inspeção de Saúde nº 6494, de 2017, o autor foi considerado "Apto A" (satisfaz os requisitos regulamentares e possui boas condições de robustez física). Salienta que, malgrado o autor possa ter pequenas lesões ou doenças, elas são compatíveis com o serviço militar.
II. Questões em discussão
4. O cerne da questão está em analisar se há nulidade do ato de licenciamento ex officio do apelante, bem como se este faz jus à reintegração ao Exército Brasileiro, com o pagamento das parcelas vencidas, desde o desligamento até o efetivo retorno ao serviço ativo ou a completa reabilitação.
III. Razões de decidir
5. Consoante narrativa da inicial, relatada na sentença, o apelante foi incorporado ao Exército em agosto de 2010 e licenciado em novembro de 2017. Antes disso, ele foi desincorporado em outubro de 2016 com um parecer de "incapacidade C" (definitivamente incapaz) devido a condições preexistentes. Após um recurso administrativo, a conclusão foi alterada para "incapacidade B1" (temporariamente incapaz), e sua desincorporação foi anulada.
Em outubro de 2017, ele se reapresentou ao serviço, mas foi considerado "Apto A" em uma inspeção em 18 de outubro de 2017 e, posteriormente, licenciado em 21 de novembro de 2017.
6. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por 10 (dez) anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, 'a' e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880, de 1980. No entanto, mesmo tratando-se de um militar temporário, o licenciamento ou desincorporação não pode ocorrer quando persistir uma condição que exija tratamento médico, conforme disposto no art. 50, IV, e, da mesma lei.
7. Nesse sentido, o laudo pericial elaborado em juízo (id. 1891072) concluiu que o apelante possui lesão meniscal, lesão do LCA, condropatia do joelho e discopatia degenerativa sem radiculopatia clínica. Apelar das alterações encontradas em exame de imagem, ao exame físico, o periciando apresenta-se com repostas negativas aos testes provocativos, com atitude e postura de aspecto normal/sadio. As afecções não representam incapacidade.
Concluiu, portanto, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual.
8. O laudo do perito consigna, portanto, que não há incapacidade para o labor civil e apenas uma incapacidade parcial para o serviço militar, concluindo, ademais, que o tratamento mais adequado é ambulatorial e preventivo, com mudanças de hábitos de vida, não identificando, assim, a necessidade de internação especializada ou assistência direta permanente.
9. No caso dos autos, a perícia técnica constatou que o apelante não possui qualquer tipo de incapacidade, seja ela temporária e/ou permanente a ensejar o provimento da pretensão de reintegração aos quadros do exército.
10. O conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial, demonstra que o militar temporário, no momento do licenciamento, em razão de sua enfermidade, mesmo aquela decorrente de acidente em serviço, não se encontrava incapacitado temporária ou definitivamente, bem como que não havia a necessidade de internação hospitalar para cuidados médicos permanentes, o que afasta o alegado direito à reintegração.
11. Ademais, é cediço que o licenciamento de militar temporário é ato discricionário da Administração Pública, cuja oportunidade e conveniência cabe apenas ao ente contratante aferir. O controle judicial se limita à legalidade e legitimidade do ato de licenciamento, que não restou verificada no presente caso. Nesse sentido, precedente da Sexta Turma 0801054-25.2022.4.05.8308, Apelação Cível, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, data da assinatura: 03/07/2025.
12. Ausente a pretensa ilegalidade do licenciamento do apelante, prejudicada a análise do pedido subsidiário da indenização substitutiva pelos danos materiais e morais.
IV. Dispositivo
13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida. Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados pelo colegiado. O recorrente aponta suposta contrariedade ao 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC/2015 e art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880, de 1980, vigentes à época dos fatos e divergência com a jurisprudência pacificada do STJ.
Em relação à ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão do recorrente reside, não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fato e esbarra na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual o recurso especial não se presta ao reexame de matéria fática.
Sobre o assunto, confira-se o precedente abaixo reproduzido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, da mesma norma.
2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.299/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Por essa razão, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, que o exame do tema suscitado no recurso especial reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.29
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807250-74.2018.4.05.8300 APELANTE: MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso Especial(is) e (ou) Extraordinário(s) e (ou) Ordinário(s) foi(ram) apresentado(s) tempestivamente. Do que, para constar, lavrei o presente Termo.
ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 203, PARÁGRAFO 4º E DO ART. 1003, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), FICAM OS RECORRIDOS INTIMADOS PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS (EXCEÇÃO DO ART. 183 DO CPC), CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E/OU ORDINÁRIO.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807250-74.2018.4.05.8300 APELANTE: MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso Especial(is) e (ou) Extraordinário(s) e (ou) Ordinário(s) foi(ram) apresentado(s) tempestivamente. Do que, para constar, lavrei o presente Termo.
ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 203, PARÁGRAFO 4º E DO ART. 1003, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), FICAM OS RECORRIDOS INTIMADOS PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS (EXCEÇÃO DO ART. 183 DO CPC), CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E/OU ORDINÁRIO.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807250-74.2018.4.05.8300 APELANTE: MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18.11.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 11.11.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 18.11.2025, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807250-74.2018.4.05.8300 APELANTE: MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: UNIAO FEDERAL CERTIDÃO Certifico ainda que em face do(a) referido(a) Acórdão/Decisão foram opostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS pela parte dentro do prazo legal . O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807250-74.2018.4.05.8300 APELANTE: MICHAELL DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: UNIAO FEDERAL CERTIDÃO Certifico ainda que em face do(a) referido(a) Acórdão/Decisão foram opostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS pela parte dentro do prazo legal . O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.