Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLOVIS MAPURUNGA ADVOGADOS S/S
- Advogado
- CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807305-14.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLOVIS MAPURUNGA ADVOGADOS S/S ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Clovis Mapurunga Advogados S/S, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, identificados nos autos pelas inscrições nº 3021600039250, 3061600225311 e 3061600225230. No curso do feito, houve suspensão da execução em razão de parcelamento/negociação do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, com determinação de que a execução permanecesse suspensa enquanto perdurasse a causa suspensiva.
Posteriormente, o Juízo promoveu atos ordinatórios de controle para que a Exequente se manifestasse acerca da quitação do parcelamento ou eventual prescrição intercorrente. Em 19/12/2025, a Fazenda Nacional peticionou informando, com base em registros de seus sistemas, que os créditos executados constam "extintos por pagamento" (valor zerado), requerendo a extinção do processo com baixa definitiva.
Na mesma oportunidade, consignou que o peticionamento teria por base a Portaria Conjunta nº 7, de 23 de outubro de 2023, e, se acolhido o pedido, dispensaria a intimação da sentença e do trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão decidenda restringe-se à verificação da superveniente perda do objeto executivo, em razão da extinção do crédito tributário, à vista da comunicação formal da Exequente de que as inscrições executadas se encontram extintas por pagamento, e às consequências processuais correlatas (extinção, baixa/arquivamento, destino de eventuais garantias/constrições e regime de intimações).
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI), o que justifica a suspensão do curso do feito enquanto perdurar a causa suspensiva, como já determinado nestes autos. Superada a fase suspensiva, ocorrendo a extinção do crédito tributário pelo pagamento (CTN, ), desaparece o suporte material da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução, por satisfação da obrigação (CPC, ), com as providências de praxe previstas no rito da , no que compatível.
