PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807305-83.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LUIZ DO PRADO, JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO, JOAO MARTINS DE GOUVEIA, JOAO MEDEIROS, JOAO MARTINS TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 16/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0807654-16.2022.4.05.8000, 0807431-63.2022.4.05.8000, 0807486-84.2024.4.05.0000, 0807565-90.2022.4.05.8000 e 0807118-75.2024.4.05.0000, sobre as seguintes questões controvertidas (6023/TRF5 - correspondente ao número 121 no PJe 2x): a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ manifestou-se favoravelmente, em 10/09/2025, à admissão da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a questão sido cadastrada naquela Corte como Controvérsia nº 744, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se: (a) é inaplicável o Tema nº 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União; (b) há "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, considerando que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e (c) há coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
Todavia, os recursos representativos encaminhados à Corte Superior foram rejeitados em 10/10/2025 por óbices sumulares. Não obstante, diante da existência de 127 processos sobrestados sobre a matéria em exame e da evidente repetitividade do tema no âmbito desta Corte Regional e dos demais Tribunais Regionais Federais, a Vice-Presidência selecionou, em 07/04/2026, quatro novos processos (0807189-77.2024.4.05.0000, 0809657-14.2024.4.05.0000, 0807578-89.2022.4.05.8000 e 0807132-86.2022.4.05.8000) para sugestão de afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a referida questão jurídica (6023/TRF5 - correspondente ao número 141 no PJe 2x): Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807305-83.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LUIZ DO PRADO, JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO, JOAO MARTINS DE GOUVEIA, JOAO MEDEIROS, JOAO MARTINS TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 16/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0807654-16.2022.4.05.8000, 0807431-63.2022.4.05.8000, 0807486-84.2024.4.05.0000, 0807565-90.2022.4.05.8000 e 0807118-75.2024.4.05.0000, sobre as seguintes questões controvertidas (6023/TRF5 - correspondente ao número 121 no PJe 2x): a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ manifestou-se favoravelmente, em 10/09/2025, à admissão da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a questão sido cadastrada naquela Corte como Controvérsia nº 744, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se: (a) é inaplicável o Tema nº 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União; (b) há "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, considerando que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e (c) há coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
Todavia, os recursos representativos encaminhados à Corte Superior foram rejeitados em 10/10/2025 por óbices sumulares. Não obstante, diante da existência de 127 processos sobrestados sobre a matéria em exame e da evidente repetitividade do tema no âmbito desta Corte Regional e dos demais Tribunais Regionais Federais, a Vice-Presidência selecionou, em 07/04/2026, quatro novos processos (0807189-77.2024.4.05.0000, 0809657-14.2024.4.05.0000, 0807578-89.2022.4.05.8000 e 0807132-86.2022.4.05.8000) para sugestão de afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a referida questão jurídica (6023/TRF5 - correspondente ao número 141 no PJe 2x): Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807305-83.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LUIZ DO PRADO, JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO, JOAO MARTINS DE GOUVEIA, JOAO MEDEIROS, JOAO MARTINS TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ATO ORDINATÓRIO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL) Certifico que a UNIÃO FEDERAL interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL.
Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA Recife, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807305-83.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LUIZ DO PRADO, JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO, JOAO MARTINS DE GOUVEIA, JOAO MEDEIROS, JOAO MARTINS TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença referente à GOE em favor de associados da ANSEF.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não servindo para rediscussão do mérito.
3. O acórdão embargado apreciou adequadamente a questão da prescrição, fundamentando-se em precedentes recentes desta Corte Regional que consolidaram o entendimento pela aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, afastando o reconhecimento da prescrição.
4. A alegação de que a União teria apresentado as fichas financeiras em 1999 e que a inércia decorreu da dificuldade da ANSEF em obter fichas cadastrais foi expressamente enfrentada nos precedentes citados no acórdão embargado, que concluíram pela ausência de comprovação da juntada específica das fichas dos exequentes remanescentes.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807305-83.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 20:08 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 20:23 , 19 de agosto de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
5. A questão sobre a natureza jurídica do procedimento (se nova execução individual ou desmembramento da execução coletiva) foi devidamente apreciada, tendo o acórdão adotado entendimento consolidado nesta Corte de que se trata de prosseguimento da execução coletiva originária.
6. A existência de decisão anterior em agravo de instrumento não configura ofensa à coisa julgada, tratando-se de legítima evolução jurisprudencial consolidada em julgamentos posteriores em composição ampliada .7. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal apropriada, não pelos embargos declaratórios.
8. O prequestionamento resta satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
9. Embargos de declaração não providos. nm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807305-83.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LUIZ DO PRADO, JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO, JOAO MARTINS DE GOUVEIA, JOAO MEDEIROS, JOAO MARTINS TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido que negou provimento ao agravo de instrumento em favor de JOÃO LUIZ DO PRADO, JOÃO MANOEL BANDEIRA COUTINHO, JOÃO MARTINS DE GOUVEIA, JOÃO MEDEIROS e JOÃO MARTINS TAVARES. O acórdão embargado, prolatado em 13 de março de 2025, manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, afastando as alegações de prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa dos exequentes e nulidade da execução por ausência de fichas financeiras, em demanda que visa ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE, decorrente de título judicial formado na ação coletiva nº 0002329-17.1990.4.05.8000.
A embargante alega omissão quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia: a) Omissão quanto à evidente prescrição da pretensão executória pela inaplicabilidade do Tema 880/STJ: sustenta que o acórdão partiu da equivocada premissa de que o cumprimento de sentença não foi ajuizado anteriormente porque dependia de fichas financeiras não apresentadas pela executada. Argumenta que a União apresentou as fichas financeiras em julho de 1999, conforme petição de execução invertida, não havendo dependência de documentos do ente público para a propositura da execução.
Alega que a inércia decorreu da dificuldade da ANSEF em obter fichas cadastrais dos associados, documentos que não se confundem com fichas financeiras e cuja guarda não cabe ao poder público. Defende que o Tema 880/STJ não se aplica ao caso, pois a modulação de efeitos restringiu-se às hipóteses em que o ajuizamento dependesse de documentos requeridos ao executado. b) Omissão quanto à não abrangência pela primitiva execução coletiva: aduz que a primitiva execução coletiva não abrangeu o grupo "remanescente" de 2.081 servidores, sendo inviável falar em mero prosseguimento de execução desmembrada.
Afirma que a execução sequer foi admitida em relação a esses servidores por falta de demonstração da condição de filiados à época da sentença da ação originária. Argumenta que houve prescrição intercorrente, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução (AC 93932-AL) em 06/11/1997. c) Nulidade da execução por decisão transitada em julgado: sustenta que existe decisão do TRF5 (Agravo de Instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000), transitada em julgado em 23/09/2021, que reconheceu o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos 2.081 "remanescentes", de modo que o afastamento da prescrição implicaria ofensa aos arts. 505, caput, e 507 do CPC.
A embargante desenvolve extensa fundamentação legal e jurisprudencial invocando precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.676/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 1.766.435/RS) e do próprio TRF5 (processos da 5ª e 7ª Turmas), sustentando que a hipótese não se enquadra no Tema 880 por se tratar de inércia da parte credora e não de demora no fornecimento de documentação pela executada. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões e, consequentemente, seja desprovido o recurso de apelação interposto pelos exequentes, mantendo-se a sentença que indeferiu a inicial por reconhecer prescrita a pretensão executiva.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807305-83.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LUIZ DO PRADO, JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO, JOAO MARTINS DE GOUVEIA, JOAO MEDEIROS, JOAO MARTINS TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
VOTO
Os embargos merecem conhecimento, porque tempestivos. Quanto ao mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verificam as apontadas omissões. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da prescrição da pretensão executória à luz da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.
A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que a União apresentou as fichas financeiras em 1999 e que a inércia decorreu da dificuldade da ANSEF em obter fichas cadastrais, não havendo dependência de fornecimento de documentos pelo executado. Contudo, o acórdão embargado expressamente consignou que "após reavaliação de entendimento, a Corte passou a adotar entendimento distinto - em observância à modulação dos efeitos fixada no Tema 880 - afastando o reconhecimento da prescrição e permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, desde que obedecidos os requisitos previstos." A questão foi apreciada com fundamento em precedentes recentes desta Corte Regional que consolidaram o entendimento de que, mesmo diante das particularidades fáticas arguidas pela União, aplica-se a modulação de efeitos do Tema 880/STJ.
Logo no voto condutor, citaram-se expressamente julgados da 6ª Turma (Processo 08126659620244050000, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/02/2025) e da 5ª Turma (Processo 08124441620244050000, Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 17/12/2024), que enfrentaram as mesmas questões ora reiteradas nos embargos, especialmente: Quanto à apresentação das fichas financeiras: os precedentes analisaram detidadamente a alegação da União de que teria apresentado fichas financeiras em 1999, concluindo que não há comprovação efetiva da juntada das fichas financeiras especificamente em relação aos 2.081 exequentes remanescentes, sendo a informação genérica insuficiente para afastar a modulação do Tema 880.
Quanto à distinção entre fichas financeiras e fichas cadastrais: os julgados reconheceram que se trata de documentos diversos, mas concluíram que a ausência de fichas cadastrais não afasta a aplicação da modulação quando não demonstrado inequivocamente que todos os documentos necessários ao ajuizamento estavam disponíveis aos exequentes. Quanto à natureza da execução: os precedentes consolidaram o entendimento de que se trata de prosseguimento da execução coletiva originária, ainda que sob a forma de cumprimentos de sentença individualizados, não configurando nova execução individual para fins de contagem do prazo prescricional.
O acórdão embargado apreciou expressamente esta questão ao consignar que, conforme precedentes desta Corte, afasta-se o reconhecimento da prescrição em casos análogos por se entender que não se trata de execução individual nova, mas de feito desmembrado da execução coletiva originária. A jurisprudência consolidada neste Tribunal, referenciada no acórdão embargado, concluiu que a execução coletiva proposta pela ANSEF em 1995 permanece em tramitação, tendo havido apenas desmembramentos em grupos menores para fins de liquidação e pagamento, não se configurando nova execução que ensejasse a fluência do prazo prescricional de cinco anos.
Esta questão foi devidamente enfrentada no julgado, não havendo omissão. A embargante sustenta que haveria decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000 reconhecendo o impedimento de execução pelos 2.081 remanescentes. Ocorre que o acórdão embargado fundamentou-se em julgamentos posteriores, em composição ampliada das Turmas desta Corte, que consolidaram novo entendimento sobre a matéria, afastando a prescrição com base na modulação do Tema 880/STJ.
Trata-se de legítima evolução jurisprudencial, não configurando ofensa à coisa julgada, que se restringe aos limites objetivos e subjetivos da decisão transitada. Ademais, cada cumprimento de sentença constitui relação jurídica autônoma, sujeita à apreciação das condições da ação e pressupostos processuais pelo juízo competente, não havendo vinculação automática a decisões proferidas em outros feitos, ainda que conexos.
Dessa forma, o acórdão enfrentou a matéria de modo suficiente, não havendo ponto essencial omitido capaz de infirmar a conclusão adotada. O simples inconformismo da embargante com a solução jurídica conferida não autoriza, pela via estreita dos aclaratórios, a rediscussão do mérito (error in judicando). A propósito, é pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para decidir, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/16; Tema 339 do STJ).
A embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de sanar omissões inexistentes. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, registra-se que os dispositivos legais e constitucionais invocados reputam-se incluídos no acórdão para todos os fins, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, não se exigindo menção expressa a cada artigo.
Como já decidiu o STJ, não é necessário que o acórdão recorrido tenha examinado explicitamente os dispositivos legais tidos por violados, sendo suficiente que a questão jurídica neles veiculada tenha sido apreciada à luz do ordenamento jurídico (AgInt no AREsp 1.706.324/PR). Ausente vício do art. 1.022 do CPC, descabe atribuir efeitos infringentes. Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807305-83.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LUIZ DO PRADO, JOAO MANOEL BANDEIRA COUTINHO, JOAO MARTINS DE GOUVEIA, JOAO MEDEIROS, JOAO MARTINS TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 09 de outubro de 2025. Desembargador Federal TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator Convocado
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807305-83.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807305-83.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807305-83.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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