Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CONSTRUTORA BRITANIA LTDA
- Advogado
- GEORGIA CASTRO CUNHA (OAB 52280/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807305-96.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: CONSTRUTORA BRITANIA LTDA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ
SENTENÇA
TIPO C/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BAIXA DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DO FGTS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Mandado de segurança individual ajuizado contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em que a impetrante pretendia a "exclusão em definitivo do nome da empresa impetrante junto ao CADIN, bem como que seja dado baixa na inscrição da Dívida Ativa existente em seu nome junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tudo em decorrência da inexistência de débito da empresa" - inscrição na dívida ativa essa de n° FGCE202301264, no valor de R$ 3.533,13, inscrita no dia 31.10.2023, referente a Contribuições do FGTS. - Baixa na inscrição na Dívida Ativa e exclusão do CADIN devidamente efetivadas, antes de apreciado o pedido liminar.
Perda superveniente do interesse processual. - Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por CONSTRUTORA BRITÂNIA LTDA. contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em que pretende a "exclusão em definitivo do nome da empresa impetrante junto ao CADIN, bem como que seja dado baixa na inscrição da Dívida Ativa existente em seu nome junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tudo em decorrência da inexistência de débito da empresa" - inscrição na dívida ativa essa de n° FGCE202301264, no valor de R$ 3.533,13, inscrita no dia 31.10.2023, referente a Contribuições do FGTS.
Em suas informações, a CAIXA reconheceu a inexistência do débito, comunicando "que foi realizada a baixa da pendência no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) em 16/05/2025, de forma que não constam pendências em nome do empregador impetrante, conforme documento anexo" e que "em razão da regularização mencionada, informamos também que foi liberado o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), não havendo impedimentos para a sua emissão nesta data.
