PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807320-18.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BR5 PRODUCAO MUSICAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela BR5 Produção Musical Ltda contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão que, no Mandado de Segurança nº 0807782-04.2025.4.05.8300, indeferiu liminar pleiteada para assegurar à impetrante o direito de utilizar os benefícios tributários vinculados ao PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previstos no revogado art. 4ª da Lei nº 14.148/2021) até o fim do prazo legal de 60 (sessenta) meses anteriormente previsto (março/2027), ou, subsidiariamente, até 31/12/2025 em relação ao IRPJ e pelos 90 dias subsequentes à publicação do Ato Declaratório RFB n° 02/2025, em relação à CSLL, PIS e COFINS.
A agravante requer que seja determinado o processamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, defendendo que a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos autorizativos do art. 932, III e IV, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
Decido. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Compulsando os autos do feito principal, verifica-se que, depois de proferida a decisão recorrida no presente agravo de instrumento, foi exarada sentença denegando a segurança. A impetrante, inclusive, já interpôs recurso de apelação, ainda não apreciado pelo TRF5. Nessa vereda, não há mais qualquer utilidade/necessidade no provimento almejado neste agravo de instrumento, mormente porque este não seria apto a alcançar os efeitos pretendidos, haja vista que a sentença de mérito se sobrepõe à decisão agravada liminar, prolatada com fundamento em juízo de mera probabilidade.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id. 467495 e, diante da caracterizada perda superveniente do interesse recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Prejudicado o agravo interno. Expedientes de estilo. Relator nan