Sentença
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807326-86.2018.4.05.8304
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: IVANILSON AVENOR DO NASCIMENTO
DECISÃO
Eis o conteúdo da decisão proferida em 05/02/2025: Se apesar de o desarquivamento ser garantido ao exequente, em qualquer tempo antes de alcançado o prazo prescricional, desde que comprove a existência de bens penhoráveis, quando do requerimento de outras medidas menos invasivas como: penhora pelo sistema BACENJUD, SISBAJUD, bem como pesquisa no RENAJUD, INFOJUD, DOI E CNIB. A esse respeito, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de renovação do pedido da penhora on line, via Bacen jud, desde que observado o princípio da razoabilidade do pedido, a ser analisado caso a caso.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. Então, da mesma forma, para o deferimento de uma medida até mais invasiva como a penhora "portas a dentro", deve-se, no mínimo, demonstrar que no local a ser deflagrada a medida há bens passiveis de penhora. Sob pena de impor ônus excessivo ao devedor sem qualquer garantia de efetividade da execução.
Em outras palavras, o desarquivamento é garantido ao exequente, em qualquer tempo antes de alcançado o prazo prescricional, desde que comprove a existência de bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos. Por todo o exposto, indefiro o pedido. Retornem os autos ao arquivo. Intimada da decisão, a exequente apresentou pedido para renovar pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, conforme já consignado, o desarquivamento somente é admitido quando demonstrada a existência de bens passíveis de penhora, o que, novamente, não se verifica nos autos.
