PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807326-89.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CERAMICA VITORIA LTDA EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719
DECISÃO
01. Trata-se de Execução Fiscal movida em face da parte acima nominada, visando à satisfação de créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial.
02. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente.
03. Intimada, a Fazenda Nacional impugnou o incidente (ID 174379045), sustentando a higidez do crédito exequendo ao argumento de que houve interrupção do prazo prescricional em razão de pedido de parcelamento formulado em 2023, rescindido em 2024.
04.
É o relatório.
Decido.
05. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida por "qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
06. Reforçando a disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no enunciado da Súmula 653, a qual estabelece que: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
07. Subsumindo a norma ao caso concreto, constato que a alegada prescrição não se consumou. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em 13/09/2019 (ID 93617823), situação em que o lapso prescricional originalmente se findaria, em tese, apenas em 13/09/2025.
08. Ocorre que, antes do exaurimento desse prazo, a parte executada formalizou pedido de parcelamento em 24/04/2023, o qual foi rescindido em 18/04/2024 (ID 174379055). Com o pleito de adesão, o prazo prescricional foi interrompido e, com a posterior rescisão, voltou a correr por inteiro a partir de 18/04/2024, evidenciando que não decorreu o quinquênio legal.
09.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie.
11. Prossiga-se com o feito nos termos do despacho de ID 156939475.
12. Intimem-se.
Cumpra-se. ______________________________________________________________________ [1] As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12798
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 -Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351