Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- Advogado
- BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 20645/PE)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807330-08.2018.4.05.8310 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 EXECUTADO: FARMACIA BIG BEM LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida em desfavor do(s) executado(s), acima qualificado(s) A parte exequente peticionou requerendo expressamente a extinção do feito pela superveniência da prescrição intercorrente do crédito exequendo (doc. 178256132).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, é lícito ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional. A própria exequente reconheceu a ocorrência do prazo prescricional quanto ao crédito tributário ora executado, portanto, não cabem maiores digressões sobre o assunto.
A hipótese é de extinção, com resolução do mérito, em face da prescrição (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Considerando que a superveniência da prescrição, in casu, foi noticiada pela própria parte credora, tal fato, por si só, denuncia a ausência de interesse recursal.
