Intimação
D- Órgão
- Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO SILVA
- Advogados
- LINDINALVA ALICE LARANJEIRA (OAB 812/PE), HERCULLES SEGUNDO ROMULO SILVERIO LARANJEIRA (OAB 36959/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807331-96.2018.4.05.8308 APELANTE: ANTONIO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDINALVA ALICE LARANJEIRA - PE00812-B ADVOGADO do(a) APELANTE: HERCULLES SEGUNDO ROMULO SILVERIO LARANJEIRA - PE36959 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A 3ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento à Apelação interposta pelo Autor, conforme Acórdão assim ementado: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 999. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade para que fossem incluídos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
2. A questão jurídica em discussão foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 999), sedimentando o entendimento segundo o qual é possível a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 quando for mais favorável do que a regra de transição do art. 3º, §2º, Lei 9.876/99, tomando por base o direito à prestação previdenciária mais vantajosa ao beneficiário.
3. Aos filiados à Seguridade Social até julho de 1994 é cabível optar pela utilização no cálculo da RMI de seus benefícios das contribuições vertidas ao sistema antes de referida data, se lhes for mais vantajoso
4. Retificação de entendimento anterior, no sentido de manter a aplicação da regra de transição do art. 3º, §2º, Lei 9.876/99, diante do novo entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Não se conhece do pedido de tutela provisória de urgência, posto que, com o julgamento da presente apelação, a parte poderá propor o cumprimento provisório de sentença na origem.
6. Apelação provida, julgando procedente a demanda para determinar a revisão da RMI do benefício do autor, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, bem como o pagamento das diferenças vencidas, aplicando-se juros de mora nos termos do -F, , com redação dada pela , a partir da citação, e correção monetária pelo INPC." Contra este Acórdão, o INSS interpôs Recursos Extraordinário e Especial.
