EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807332-93.2022.4.05.8000 APELANTE: PAULO QUINTAS ARANTES, CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA, PAULO MONTEIRO GOMES, PAULO ROBERTO DE SOUZA DIAS, PAULO NUNES DA COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ANSEF. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO. MERO FRACIONAMENTO PROCEDIMENTAL. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória.
2. A execução decorre de título judicial formado em ação coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros, cujo cumprimento foi tempestivamente iniciado pela entidade substituta.
3. O posterior desmembramento da execução, determinado pelo Juízo para racionalizar o processamento dos beneficiários, possui natureza exclusivamente procedimental, não importando instauração de novas execuções nem ruptura da relação executiva originária.
4. A sucessão de atos processuais praticados ao longo da execução coletiva afasta a configuração de inércia qualificada, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição.
5. Ainda que se admitisse a autonomia do presente cumprimento de sentença, incide a modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880, segundo a qual o prazo prescricional, nas hipóteses em que a liquidação dependia de documentação funcional sob a guarda da Administração Pública, tem início em 30/06/2017.
6. Ajuizado o cumprimento de sentença em 2022, revela-se tempestivo o exercício da pretensão executória.
7. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de reconhecer que as execuções decorrentes da ação coletiva ajuizada pela ANSEF constituem mero desdobramento da execução coletiva originária, afastando a prescrição da pretensão executória. Precedentes: TRF5. Processo 0810144-81.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, j. 02/10/2025; Processo: 08126659620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª TURMA, J. 04/02/2025.
8. Apelação provida para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das questões remanescentes, preservado o duplo grau de jurisdição.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807332-93.2022.4.05.8000 APELANTE: PAULO QUINTAS ARANTES, CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA, PAULO MONTEIRO GOMES, PAULO ROBERTO DE SOUZA DIAS, PAULO NUNES DA COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (Ansef) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 487, II e parágrafo único, e art. 924 c/c art. 332, § 1º, do CPC, ao fundamento da prescrição da pretensão executória, visto que passados mais de 30 anos do trânsito em julgado da ação ordinária, prazo muito superior ao quinquênio no qual deveria ter sido proposta a execução.
Alega, em apertada síntese, que a associação não apenas apelou da sentença extintiva da execução, como teve seu recurso provido pelo TRF5, e que os requerimentos feitos em favor de beneficiários - 6.927 em 1999 e 2.081 em 2015 - não são execuções individuais novas, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada em 1995 - extinta na primeira instância e restabelecida pelo TRF5 - para aqueles cuja documentação havia sido obtida pela Ansef, de forma que não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, e tampouco em prescrição intercorrente, cujas hipóteses não seriam aplicáveis à fazenda pública na condição de executada.
Requer seja restabelecido o procedimento de cumprimento de sentença em favor dos substituídos no feito. Apresentadas contrarrazões (id. 6993678).
É o relatório.
VOTO
VOGAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807332-93.2022.4.05.8000 APELANTE: PAULO QUINTAS ARANTES, CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA, PAULO MONTEIRO GOMES, PAULO ROBERTO DE SOUZA DIAS, PAULO NUNES DA COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ANSEF, em favor de um grupo de representados, relativamente ao título obtido na Ação Coletiva nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças referentes à Gratificação de Operação Especial (GOE). Segundo a ANSEF, o cumprimento de sentença em questão, cujos representados fariam parte de um grupo "remanescente" de 2.081 servidores, seria um mero desdobramento da execução coletiva anteriormente proposta, que teria ocorrido em nome de todos os seus filiados (total de 9.008).
Defende que não teria ocorrido a prescrição da pretensão, em razão da interrupção ocorrida pela citação na execução coletiva. Não há, todavia, nenhuma evidência, no caso dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções anteriormente. Os exequentes/agravados, na petição inicial, não demonstraram qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento este que não procede, eis que referida execução coletiva não permanece suspensa, tendo, em verdade, sido determinado o seu desmembramento em grupos menores.
Dos 9.008 servidores associados, a imensa maioria já propôs execução anteriormente, estando agora um novo grupo (de 2.081 associados) a pretender uma execução extemporânea, eis que já configurada a prescrição. Nos autos da ação principal originária (0002329-17.1990.4.05.8000), o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já assim consignara (decisão de 18/6/2018): "14. Ou seja, não há dúvidas de que a execução em relação aos supostos 2.081 servidores associados não foi promovida pela Associação autora - como exigido pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.932-AL que limitou a execução 'exclusivamente' aos que a ela estavam associados na data da sentença - tendo aquela se processado exclusivamente em relação a pouco menos de 7.000 servidores objeto das petições apresentadas pela própria Associação, que agora pretende, 25 (vinte e cinco) anos depois, o 'prosseguimento' em relação a servidores cuja declaração de filiação nunca foi apresentada nos autos e nem mesmo foram objeto das petições individuais por ela apresentadas.
15. E nem se diga que a ausência de processamento da execução em relação a estes supostos substituídos se deu por mora ou desídia do mecanismo judiciário: foi a própria Associação que, após causar o tumulto e incerteza referido na execução, apresentando 3 listas diversas de substituídos, findou por apresentar petições de execuções individuais em relação a apenas 7.000 servidores, aproximadamente. E a alegada prova de filiação somente foi trazida aos autos em 2016.
16. Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada".
Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08076507620224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025; PROCESSO: 08072826720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024; PROCESSO: 08127987520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024; PROCESSO: 08072211220224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024; PROCESSO: 08074905120224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024.
Firme nessas considerações, nega-se provimento à apelação. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807332-93.2022.4.05.8000 APELANTE: PAULO QUINTAS ARANTES, CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA, PAULO MONTEIRO GOMES, PAULO ROBERTO DE SOUZA DIAS, PAULO NUNES DA COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se a verificar se está prescrita a pretensão executória deduzida pelos apelantes, substituídos processualmente pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, para satisfação do título judicial formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. A sentença reconheceu a prescrição por entender que o cumprimento de sentença foi ajuizado mais de trinta anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, reputando inexistentes causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional e atribuindo exclusivamente à associação exequente a demora no exercício da pretensão.
Entretanto, essa conclusão não se sustenta diante da evolução da execução coletiva nem da orientação firmada por esta Primeira Turma em julgamentos recentes envolvendo o mesmo título executivo e a mesma entidade substituta. A solução da controvérsia exige a análise da dinâmica da execução coletiva, não sendo suficiente a simples aferição do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
É indispensável verificar se houve efetiva descontinuidade da atividade executiva ou inércia imputável aos exequentes, circunstâncias indispensáveis ao reconhecimento da prescrição. O título executivo foi constituído na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que reconheceu aos associados da ANSEF o direito à incorporação da Gratificação de Operações Especiais - GOE e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Após o trânsito em julgado, ocorrido em 24/04/1991, a associação promoveu tempestivamente a execução coletiva do julgado. Os autos revelam que a execução jamais permaneceu inerte. Ainda nos primeiros anos de sua tramitação foram promovidas a liquidação da sentença, a elaboração e homologação dos cálculos, a interposição de recursos e a redefinição dos critérios de liquidação. Posteriormente, no julgamento da Apelação Cível nº 93.932/AL, este Tribunal reconheceu a legitimidade da ANSEF para prosseguir na execução coletiva, definiu o universo dos beneficiários abrangidos pelo título executivo e estabeleceu os parâmetros para o prosseguimento da execução.
O histórico processual evidencia, portanto, que a demora no encerramento da execução decorreu da própria complexidade do cumprimento do título coletivo, marcado por sucessivas decisões judiciais, impugnações, recursos e redefinição dos critérios executórios, e não de abandono da causa pelos exequentes. DO DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do desmembramento determinado pelo Juízo da execução.
A sentença recorrida parte da premissa de que o presente cumprimento de sentença constitui execução autônoma, desvinculada da execução coletiva ajuizada pela ANSEF. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo na evolução processual dos autos. Após o julgamento dos embargos à execução, o Juízo determinou o fracionamento da execução em grupos menores de substituídos, exclusivamente para racionalizar o processamento de milhares de beneficiários do mesmo título judicial.
Essa providência não decorreu de iniciativa dos credores nem implicou o ajuizamento de novas execuções. Tratou-se de medida de natureza eminentemente administrativa, destinada a viabilizar a tramitação da execução coletiva, preservando-se a identidade do título executivo, da obrigação exequenda, da causa de pedir e da relação jurídica material. Em consequência, os processos resultantes desse fracionamento não inauguraram novas pretensões executórias.
Constituem mero prosseguimento da execução coletiva originária, cuja marcha processual permaneceu contínua desde seu ajuizamento. Essa compreensão foi expressamente adotada pela composição ampliada desta Primeira Turma no julgamento do Processo nº 0807800-57.2022.4.05.8000, em que se assentou que os cumprimentos de sentença promovidos pelos substituídos da ANSEF representam simples desdobramento da execução coletiva anteriormente instaurada.
A conclusão conduz, naturalmente, ao afastamento da premissa adotada na sentença. Se o presente cumprimento de sentença integra a mesma relação executiva iniciada pela associação, não há falar em nova execução sujeita à aferição isolada do prazo prescricional. Ao contrário, a continuidade da atividade executiva impede o reconhecimento da prescrição com fundamento exclusivo no tempo decorrido entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a distribuição deste cumprimento de sentença.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Reconhecida a continuidade da execução coletiva, não subsiste o fundamento adotado pela sentença para declarar prescrita a pretensão executória. A prescrição pressupõe a inércia do titular do direito durante o prazo legal. O simples transcurso do tempo, desacompanhado da demonstração de abandono da pretensão, não é suficiente para extinguir a possibilidade de execução do título judicial.
No caso, a sucessão de atos processuais praticados desde o ajuizamento da execução coletiva evidencia situação oposta. A liquidação do julgado, a elaboração e revisão dos cálculos, o julgamento dos embargos à execução, os recursos interpostos, a definição dos beneficiários do título executivo e o posterior desmembramento da execução demonstram que a relação processual permaneceu em permanente desenvolvimento, embora submetida às dificuldades inerentes ao cumprimento de uma condenação coletiva envolvendo elevado número de substituídos.
Não houve, portanto, solução de continuidade apta a caracterizar o abandono da execução. Também não há demonstração de que a execução coletiva tenha sido definitivamente extinta após seu ajuizamento. Ao contrário, as sucessivas decisões proferidas ao longo da tramitação evidenciam que o processo executivo apenas sofreu adaptações procedimentais destinadas a viabilizar o cumprimento do título judicial.
Nessas circunstâncias, o presente cumprimento de sentença não representa o exercício de nova pretensão executória, mas o prosseguimento da execução coletiva tempestivamente instaurada pela ANSEF. Essa conclusão afasta, por si só, o reconhecimento da prescrição. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a autonomia do presente cumprimento de sentença, a solução não seria diversa. O ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição relativamente aos substituídos abrangidos pelo título executivo.
A ANSEF atuou na qualidade de substituta processual, exercendo legitimação extraordinária para promover a execução em favor de todos os associados alcançados pela decisão judicial. Nessa condição, os efeitos processuais decorrentes do ajuizamento da execução coletiva irradiam-se para todos os substituídos, não apenas para aqueles cujos pedidos vieram a ser posteriormente distribuídos em primeiro lugar.
Entendimento diverso conduziria à conclusão incompatível com a própria lógica da substituição processual, permitindo que o fracionamento determinado pelo Juízo produzisse efeitos materiais sobre a prescrição, quando sua finalidade sempre foi exclusivamente administrativa. A ordem cronológica do desmembramento não pode definir a preservação ou a perda do direito reconhecido no título executivo. A demora na distribuição dos diversos grupos decorreu da forma de organização da execução coletiva, e não da inércia dos beneficiários.
Por essa razão, não se mostra juridicamente possível reconhecer a prescrição apenas porque determinados substituídos passaram a integrar fase posterior do processamento da execução. Essa compreensão, além de preservar a natureza coletiva da execução, harmoniza-se com o entendimento firmado por esta Primeira Turma, segundo o qual os cumprimentos de sentença promovidos pelos substituídos da ANSEF constituem mero desdobramento da execução originária, circunstância incompatível com o reconhecimento da prescrição.
DA INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ainda que não bastassem os fundamentos anteriormente expostos, a sentença também não subsiste à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 880. Naquele precedente, o STJ estabeleceu que, nas hipóteses em que a liquidação do título judicial dependia da apresentação de fichas financeiras ou de outros documentos funcionais mantidos sob a guarda da Administração Pública, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença, relativamente aos títulos formados sob a vigência do CPC de 1973, tem início em 30/06/2017, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE.
A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nesse entendimento. A individualização dos beneficiários e a elaboração dos cálculos dependeram da obtenção de fichas financeiras e demais registros funcionais mantidos pela Administração, circunstância amplamente demonstrada no curso da execução coletiva e que contribuiu para o prolongamento de sua tramitação. Não seria razoável imputar aos exequentes as consequências decorrentes da indisponibilidade de documentos cuja apresentação dependia exclusivamente do ente público.
Além disso, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do quinquênio contado do marco inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob esse fundamento autônomo, igualmente não há falar em prescrição da pretensão executória. A solução encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional, que, em casos oriundos da mesma ação coletiva proposta pela ANSEF, vem reconhecendo tanto a continuidade da execução coletiva quanto a incidência da modulação estabelecida no Tema 880 do STJ, afastando a prescrição quando o cumprimento de sentença foi requerido dentro do prazo quinquenal.
Os argumentos aventados pela União não infirmam a conclusão ora adotada. A alegação de inexistência de execução coletiva pendente parte da mesma premissa acolhida na sentença, segundo a qual os presentes autos corresponderiam a execução autônoma. Como demonstrado, o desmembramento determinado pelo Juízo não extinguiu a execução originária nem deu origem a novas pretensões executórias, constituindo mera técnica de organização processual.
Também não procede a afirmação de que a demora no cumprimento do título decorreu exclusivamente da atuação da ANSEF. A marcha processual evidencia sucessivas impugnações, recursos, redefinição dos critérios de liquidação, discussão acerca da legitimidade da entidade substituta, necessidade de individualização dos beneficiários e obtenção de documentação funcional mantida pela Administração Pública, circunstâncias incompatíveis com a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição.
Por fim, igualmente não prospera a alegação de inaplicabilidade do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na modulação estabelecida naquele precedente, uma vez que a liquidação do título executivo dependia de documentos funcionais sob a guarda da Administração, sendo o presente cumprimento de sentença ajuizado dentro do prazo quinquenal contado de 30/06/2017.
Desse modo, não há fundamento capaz de justificar a manutenção da sentença. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de reconhecer que as execuções decorrentes da ação coletiva ajuizada pela ANSEF constituem mero desdobramento da execução coletiva originária, afastando a prescrição da pretensão executória. Precedentes: TRF5. Processo 0810144-81.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, j. 02/10/2025; Processo: 08126659620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª TURMA, J. 04/02/2025 Diante desse panorama, a sentença adotou premissa incompatível com a evolução da execução coletiva ao considerar que o presente cumprimento de sentença constitui execução autônoma sujeita à aferição isolada da prescrição.
O histórico processual evidencia que a execução coletiva foi tempestivamente ajuizada e permaneceu em desenvolvimento, ainda que submetida a sucessivas adaptações procedimentais destinadas à adequada liquidação do título e à organização do processamento dos inúmeros beneficiários. Não configurada solução de continuidade da relação executiva, tampouco inércia imputável aos exequentes, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição.
Ainda que assim não fosse, a pretensão executória permanece íntegra em razão da interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da execução coletiva e da incidência da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das questões remanescentes, preservado o duplo grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807332-93.2022.4.05.8000 APELANTE: PAULO QUINTAS ARANTES, CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA, PAULO MONTEIRO GOMES, PAULO ROBERTO DE SOUZA DIAS, PAULO NUNES DA COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, em sua composição ampliada, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de junho de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator