PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807336-27.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE - PE29739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ESPINDOLA AZEVEDO - PE20776 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO SEROA AZI - BA51709
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da Caixa Econômica Federal, cujos autos retornaram do TRF-5ª Região, para cobrança de valores remanescentes, após anulação de sentença que extinguiu o feito em razão do pagamento integral da dívida. Intimado para dar prosseguimento à execução, apresentou o exequente, no dia 19/08/25, extrato com o valor remanescente da execução, como sendo a importância de R$ 17.359,52 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), consoante documento de ID nº 112930605, tendo sido realizado Sisbajud, da mesma importância, no dia 14/10/25 (ID nº 124169457), em contas de titularidade do executado.
Em ato contínuo, o exequente juntou comprovante de depósito bancário, da importância deR$ 17.359,52 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) (ID nº 124293462). Este juízo, no despacho de ID 152427766 acolheu o pedido formulado pelo executado (Caixa Econômica Federal), para que fosse feito o pagamento em favor do Estado de Pernambuco, dos valores depositados em conta judicial, o que foi feito pelo banco Caixa Econômica Federal, consoante ID nº 155302014.
O Estado de Pernambuco, intimado sobre a satisfação da obrigação, disse existir um saldo remanescente de R$ 880,71 (oitocentos e oitenta reais e setenta e um centavos). Por fim, veio a Caixa, peticionando pela liberação do bloqueio em contas de sua titularidade, na petição de ID nº 155984847. Era o que cumpria relatar. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO In casu, diante da comprovação de conversão em renda do valor integral, através de DAE, em favor do Estado de Pernambuco, verifica-se que a obrigação resta plenamente satisfeita, consoante comprovante de transação bancária de ID nº 155302014.
Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, para pagamento do valor remanescente de R$ 880,71 (oitocentos e oitenta reais e setenta e um centavos), referido pedido não merece prosperar. Explico. O valor convertido em renda em favor do Estado de Pernambuco coincidiu exatamente com o valor apresentado pelo exequente no extrato ID nº 112930605, como sendo o valor remanescente da execução, na importância de R$ 17.359,52 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Disto isto, não há que se falar em saldo remanescente, uma vez que houve bloqueio via Sisbajud do valor integral da dívida, tendo o referido Sisbajud sido realizado após o decurso de prazo para realização do pagamento da dívida. Com efeito, a indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros, como fez o exequente, dar-se-ia ensejo à indesejada perpetuação do feito, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado.
Nesse sentido, cite-se jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS VIA PENHORA ELETRÔNICA NO DÉCIMO DIA DO MÊS POSTERIOR AO DA ATUALIZAÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação.
2. De acordo com a sentença recorrida, no presente caso, o bloqueio do valor integral do débito informado pelo exequente se deu no décimo dia do mês posterior ao da atualização, saindo, nessa oportunidade, da esfera patrimonial do devedor, concluindo que a mora do devedor cessa com a penhora integral do quantum debeatur. (...)
4. No caso dos autos, a indicação de novos valores, acrescentados de correção monetária e juros devidos no período compreendido entre a atualização e o bloqueio do valor integral do débito informado pelo exequente, daria ensejo à indesejada perpetuação do feito, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado, considerando, inclusive, que o referido Sisbajud se deu logo em seguida, no décimo dia do mês posterior ao da atualização.
Precedente desta Corte: PROCESSO: 08004081120144058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 01/08/2016, PUBLICAÇÃO.
5. Apelação improvida. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 00030558420154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) Preceitua o art. 924, II, do CPC/2015: "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" No caso sob análise, a obrigação resta plenamente satisfeita, pelas razões anteriormente expostas. No que toca ao pedido de liberação do bloqueio formulado pela Caixa Econômica Federal, não há como ser realizado, uma vez que a quantia bloqueada em conta de sua titularidade já fora efetivamente transferida para conta judicial à disposição do juízo, cabendo ao exequente realizar tão somente o levantamento, independentemente da expedição de alvará judicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com supedâneo no artigo 924, II, do CPC/2015, extingo a presente execução sem qualquer ônus para as partes. Determino que a Caixa Econômica Federal realize, de imediato, o levantamento da importância de R$ 17.359,52 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), bloqueada via Sisbajud no ID nº 124169457 e transferida para conta judicial à disposição do juízo.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiana, data da validação.