Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA RAFAELA FECHINE GARCIA AMERICO
- Advogados
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB), JOAO PAULO DE ARAUJO MELO (OAB 16792/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807338-24.2018.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA RAFAELA FECHINE GARCIA AMERICO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO MELO - PB16792 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PB19072-B ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158
DESPACHO
Compulsando os presentes autos, verifica-se que houve a consolidação da migração processo para o novo sistema de Pje. Da análise do processo, apanhamos que o título judicial foi firmado em duas obrigações, uma de fazer e outra de pagar, esta a título de honorários sucumbenciais majorados na sede de recurso de apelação. Dos autos, ainda temos que a parte exequente não se manifestou quanto à obrigação de fazer, dizendo do seu completo cumprimento.
Igualmente, quanto à obrigação de pagar, temos que, mesmo devidamente intimado, o credor, que nesse caso é representado pelos advogados da parte autora/exequente, pois trata-se de obrigação de pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais, até a presente data, não se manifestaram, mantendo-se em silêncio. Diante do relato, e visando considerar o processo de migração, determino que:
1) seja intimada a parte exequente, na pessoas de seus advogados, para que, em 5 dias, digam sobre o cumprimento da obrigação de fazer, a ensejar sua decretação de cumprimento, dando este juízo por satisfeita tal obrigação;
