LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189/PE), MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO (OAB 37416/PE), VICTOR DE LEMOS PONTES (OAB 49315/PE), JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO (OAB 26291/PE), TATIANA DA SILVA COSTA (OAB 36456/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807345-89.2018.4.05.8305
APELANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA DA SILVA COSTA - PE36456 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO - PE37416 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DE LEMOS PONTES - PE49315 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE REPASSE À CEF DE VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AJUSTE. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA REQUERIDA PELO PRÓPRIO MPF EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ESTAS ENDOSSADAS PELO PARQUET QUE ATUA JUNTO A ESTE TRIBUNAL, EM SEU PARECER).
PENA ORA DIMINUÍDA QUE PROPICIA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta por SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão acusatória ministerial para condená-lo pela prática do crime de desvio de finalidade na aplicação de verbas públicas, previsto no , do Decreto-.
2. Segundo a denúncia, o réu, no período compreendido entre julho de 2009 e setembro de 2011, na condição de Prefeito do Município Palmeirina/PE, desviou em proveito alheio a quantia de pelo menos R$ 1.078,961,00 (um milhão, setenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais), decorrente de Convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o Município de Palmeirina/PE para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos da referida edilidade.
Acrescentou o MPF que, conforme informações prestadas pela empresa pública lesada, o repasse deveria ser realizado até o 5º dia útil, contado da data do crédito do salário dos servidores. Contudo, apesar de realizados os descontos nos vencimentos dos servidores, as quantias descontadas não foram transferidas para a Caixa Econômica Federal.
3. Em suas razões recursais, o apelante aduz em síntese: preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No mérito: a) ausência de dolo específico, uma vez que a conduta não se destinou à apropriação de valores e/ou à percepção de vantagem indevida, tendo sido praticada em razão de "situação financeira precária" decorrente da implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores; b) erro na dosimetria da pena.
4. Contrarrazões apresentadas sob ID 2776215, nas quais o Ministério Público requer seja o recurso parcialmente provido, para o fim de ser a pena reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão.
5. Parecer da PRR sob ID 2776268, opinando pelo acolhimento das contrarrazões recursais.
6. Apesar da tentativa de celebrar ANPP e consequente uso do direito franqueado pelo art. 28-A do CPP, a 5ª CCR entendeu pelo descabimento, motivo pelo qual o feito retornou para julgamento.
7. Rememorado em síntese, passemos à análise do recurso.
8. A sentença ostenta o seguinte teor: (...) 2.1 Da preliminar de incompetência do Juízo Antes de adentrar o mérito do processo, é preciso, antes, debater acerca da preliminar levantada pelo Parquet federal em suas alegações finais, tese, aliás, igualmente encampada pelo réu. No caso, entendeu o MPF, a esta altura do processo, que não haveria interesse federal na conduta supostamente praticada pelo réu visto que, segundo sustenta, o bem jurídico lesado seria de titularidade dos então servidores do Município de Palmeirina/PE, particulares, e não da CEF, ente público federal.
Isto porque, segundo aduz, não havendo o repasse das parcelas deduzidas dos salários dos servidores para o pagamento dos empréstimos consignados firmados com a CEF, caberia à instituição financeira postular a satisfação de seu crédito diretamente do servidor. Com efeito, no entendimento deste magistrado, tratando-se a presente hipótese como fato, é patente que prejuízo fora diretamente causado não apenas aos então servidores de Palmeirina/PE, mas também à própria CEF.
Uma vez que o repasse não acontece, perde o servidor, porquanto tenha tido o salário descontado sem que o desconto tenha servido para o pagamento de seu débito; e perde a CEF, que deixa de receber também o seu crédito (a quantia exorbitante de R$ 1.078.961,00), tendo, portanto, indubitável interesse na demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal em virtude da natureza do ente. Assim, e não se podendo confundir a responsabilização civil com a criminal, consoante defendido pelo próprio órgão ministerial em suas razões finais, o fato de a CEF ter demandado o Município de Palmeirina/PE em ação ressarcitória não ilide o fato de que teria suportado prejuízo em razão de conduta atribuída ao réu.
Se tal conduta é delitiva ou não, isto veremos adiante, com a análise do mérito por parte deste Juízo, plenamente competente para o julgamento da causa porquanto haja inequívoco interesse de ente federal. Rejeito, pois, a preliminar levantada, passando ao julgamento do feito. 2.2 DO MÉRITO Consoante apontado em sua denúncia, pugnou o MPF pela condenação do réu no seguinte tipo penal: "Decreto-Lei n. 201/64.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
O art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 traz consignados nos seus 23 (vinte e três) incisos todos os crimes de responsabilidade do Prefeito e seus substitutos, os quais estão sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário. Todos os crimes de responsabilidade são dolosos, isto é, intencionais, porquanto o Prefeito, ou seu substituto, busca, de forma intencional, o resultado, ou, é bom que se frise, assume o risco de produzi-lo.
No caso dos autos, está o réu, consoante relatado, apontado como incurso no tipo penal do inciso III, do art. 1º: "desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas". O crime aqui capitulado é de mera conduta, ou seja, consuma-se com a mera ação de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas, em desacordo com o seu propósito original, sendo irrelevante a sua destinação final.
Feitas tais considerações acerca dos elementos que compõem os tipos penais em tela, passo a análise do conjunto probatório que envolve os fatos aduzidos na peça acusatória inicial. No caso vertido nos autos, tem-se que as provas colhidas durante a instrução processual (sobretudo as documentais, testemunhais e a decorrente do interrogatório do réu), quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, foram suficientes para a comprovação da materialidade delitiva, bem como da autoria, do denunciado SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA, conforme explico a seguir.
Conforme bem delineado pelo Parquet federal, a materialidade se encontra documentalmente comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) no Ofício nº 388/2011/Agência/GARANHUNS/PE; b) no Ofício nº 0074/2014 da CEF; c) na Relação dos Servidores Municipais com empréstimo consignado na CAIXA; d) no Convênio de Consignação CAIXA (fls. 298/305 - Vol. 02/04); e) nas sentenças de ações indenizatórias propostas por servidores contra o município e a CEF (fls. 10/21 - Vol. 01/04); e f) nas cópias de recibo de pagamento de salário em nome de servidores do município (fls. 47/52 e 146/155 -Vol. 01/04).
Demais disso, foi produzida prova testemunhal de extrema robustez a atestar que o fato tipo delituoso de fato ocorreu, ou seja, entre 2009 e 2011, apesar de parte dos salários dos então servidores do Município de Palmeirina/PE ter sido descontada de seus contracheques para pagamento de empréstimo consignado, as referidas quantias não eram devidamente repassadas à CEF pela municipalidade. Com efeito, as servidores Dywran Nunes Caetano e Denilvada de Sales Silva prestaram depoimento afirmando que estavam entre os que firmaram contrato de empréstimo consignado perante a CEF, tiveram seus contracheques descontados com o valor da parcela acordada mês e mês, mas os respectivos montantes não foram utilizados para a quitação de suas obrigações, gerando-lhes diversos efeitos deletérios, como a notificação de cobrança por parte da credora.
Na ocasião, compareceram ao ato, também, diversos funcionários da própria CEF, para, atestando a ocorrência dos fatos ora apurados, afirmar o seguinte:
1- que, segundo Décio Ferreira Cavalcante, no período decorrido entre julho/2009 e setembro/2011, o repasse dos valores a cargo do Município de Palmeirina/PE em virtude de obrigação estabelecida em convênio restou injustificadamente suspenso, tendo sido empreendidas diversas tentativas de solucionar o problema, sem, no entanto, resposta da municipalidade;
2- que, segundo Ivoneide Gomes Brandão, gerente de pessoa jurídica da CEF à época dos fatos, à época dos fatos, diversos servidores do Município de Palmeirina/PE compareceram à respectiva agência da CEF para reclamar de estarem sendo cobrados pela ausência de pagamento do contrato de empréstimo consignado, ainda que os valores permanecessem sendo descontados de suas folhas de pagamento;
3- que, segundo Santelmo das Neves de Lima, então Secretário de Finanças da CEF em período compreendido no período dos fatos apurados, o Município de Palmeirina/PE, de fato, deixou de repassar os valores dos pagamentos dos consignados de seus servidores;
4- que, segundo Sílvia Emília de Lucena, Diretora de Contabilidade da Agência da CEF em Palmeirina/PE no intervalo de 2005 a 2012, os valores, de fato, vinham sendo descontados dos salários dos servidores, mas não estavam sendo repassados à instituição financeira. Importante destacar, aliás, que o próprio réu, em nenhum momento processual, negou a ocorrência dos fatos, tendo sustentado apenas a inexistência de dolo de sua parte, o que será analisado a posteriori, no momento próprio.
Adiante, quanto à autoria do fato, maiores imbróglios não exsurgem. Perceba-se que o réu SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA era o Prefeito do Município de Palmeirina/PE durante o quadriênio 2009-2012, período que compreende a época dos fatos (julho/2009 a setembro/2011). Nesta qualidade, tinha o poder último de gestão da municipalidade, sendo o responsável direto pela tomada de decisões do porte de um descumprimento de convênio, como de fato ocorreu.
Inobstante, as mesmas provas anteriormente citadas com relação à materialidade conservam seu valor probante no que concerne à autoria delitiva, na medida em que apontam, em uníssono, a responsabilidade de SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA pelo ocorrido. Com efeito, todas as tentativas de contato realizadas pela CEF com o intuito de solucionar a cessação dos repasses se deu em nome do réu, consoante se observam dos ofícios remetidos à Prefeitura.
Demais disso, os mesmos funcionários e ex-funcionários da CEF que prestaram depoimento em audiência afirmaram, sem titubear, que o responsável pelo cumprimento do convênio era o réu, com quem eram realizadas as tentativas de contato, e a quem coube a decisão de não efetuar os repasses. Por último, de se salientar, mais uma vez, que o próprio réu, em nenhum momento processual, negou que tivesse sido o responsável pela cessação dos repasses, tendo, em vez disso, apresentado justificativas para não fazê-lo, cuja validade será analisada a seguir.
Em suma, tem-se que: provados nos autos os descontos das parcelas dos financiamentos dos servidores públicos municipais, e sua consequente retenção; consta dos autos ofício da CAIXA noticiando a ausência do repasse desses valores pelo município; as testemunhas ouvidas corroboraram os documentos nesse sentido; o próprio acusado confessou o fato, disputando-lhe o caráter delituoso. Ademais, não paira questionamento acerca da natureza pública das verbas desviadas pelo réu.
Tratam-se de valores do orçamento municipal que seriam pagos aos servidores municipais, não existisse a consignação. Logo, ainda que retidos em cumprimento ao convênio firmado entre Município e CEF, apenas perderão sua natureza originária (recursos públicos para pagamento de servidores) quando forem disponibilizados à mencionada instituição financeira. O mero destaque, sem o repasse (tradição), não transforma a natureza jurídica dos valores, sendo certo que sua aplicação em despesas públicas municipais constitui o tipo penal em questão.
Resta, portanto, debater as justificativas apresentadas pelo réu para a sua conduta. Pois bem. Em sua defesa, o réu sustentou, basicamente, que não houve crime de responsabilidade no caso em concreto, pois não teria desviado ou se apropriado das parcelas remuneratórias dos seus servidores, mas utilizado o dinheiro com outra finalidade igualmente pública por imperiosa necessidade da gestão, visando sanar grave situação financeira do Município.
Os argumentos não prosperam. Primeiramente, porque ainda que os valores desviados tenham tido destinação igualmente pública, como sustentado pelo réu, isto não o exime de ter praticado um crime, sob a justificativa de não ter havido dolo. Ao contrário, o desvio para destinação pública não é, senão, elemento do tipo delitivo em que incorreu o acusado. Tivesse aplicado os valores em despesas de interesse particular, sua conduta, em vez de enquadrada no inciso III do art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67, o seria no inciso I ("apropriar-se de bens ou "), com penas bem mais graves.rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Neste sentido, assim decidiu o TRF5 em recentíssimo julgado, datado de agosto do ano corrente, conforme ora se transcreve: (...) Cai por terra, portanto, tanto o argumento da ausência de dolo quanto o deveria ser aplicada a Teoria do Órgão ao caso concreto, uma vez que o réu, como sustenta, teria agido como gestor. Mas, ainda que assim não o fosse, tem-se que o réu, ainda que na qualidade de gestor, como sustenta, dispôs de um recurso que não era e nem nunca fora da municipalidade do qual estava à frente.
Com efeito, a partir do momento em que houve o depósito da remuneração nas contas dos servidores de Palmeirina/PE, aqueles valores deixaram de fazer parte da esfera de disponibilidade do Município e passaram a fazer parte da dos servidores. Depois isso, ainda que tenha havido o destaque de parcela das remunerações para o pagamento dos consignados, em nenhum momento os valores voltaram à esfera de disponibilidade do Município tão somente porque era ele o responsável por fazer o destaque.
Por obrigação contratual, caberia ao Município, exclusivamente, o dever de efetuar o repasse à CEF. É diferente do caso, por exemplo, de quando o Município recebe valores da União, mediante realização de convênio, para aplicá-los em um objeto e, por força das circunstâncias, toma a liberalidade de empenhar os valores em objeto diverso, julgando ser este mais urgente à execução da finalidade pública.
Neste caso, a partir do momento em que houve a transferência de recursos para o Município, tais valores entraram em sua esfera de titularidade, podendo deles dispor, ainda que seja discutível a possibilidade de empenho em finalidade diversa, igualmente pública. Não é, sobremaneira, a hipótese em comento. O réu, apenas porque fora o Município quem depositou a remuneração nas contas de seus servidores, após efetuar o destaque, sentiu-se novamente dono dos valores, deles dispondo de forma totalmente irregular e em desconformidade com a lei.
Veja-se que não se está aqui a dizer que os valores, uma vez destacados, deixaram de ter natureza pública, até porque, como muito bem asseverado pelo TRF5 no mesmo julgado supracitado, "ainda que retidos em cumprimento ao convênio, apenas perderão sua natureza originária (recursos públicos para pagamento de servidores) quando forem disponibilizados à CAIXA. O mero destaque, sem o repasse (tradição), não transforma a natureza jurídica dos valores".
Está-se, sim, afirmando que o Município perdeu o direito de disponibilidade em relação àqueles valores, cumprindo-lhe, tão somente, repassá-los à CEF, sem qualquer possibilidade de fazer uso deles. De outra banda, restou demonstrado nos autos que esta outra finalidade pública, qual seja a necessidade de implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores em momento de dificuldades financeiras enfrentadas pela municipalidade, fora causada pelo próprio réu, em atuação prévia com fins eleitoreiros.
Explico. Consoante bem asseverado pelo MPF, durante o seu interrogatório, o réu admitiu ter implementado o novo piso nacional do magistério ainda no ano de 2008, mesmo sabendo que a obrigatoriedade da implementação somente se iniciaria em 2009. Tal ato, pelo que consta, foi exatamente o que colocou as contas do Município em perigo, levando-o à cadeia de eventos que culminou nos fatos ora apurados. E por qual motivo o réu resolveu antecipar a implementação do novo piso, mesmo sabendo que as contas do Município não suportariam o acréscimo da despesa?
Por homenagem e deferência aos relevantes serviços prestados pelos professores municipais? Não. Tão somente porque, conforme admitido pelo próprio réu em audiência, 2008 era ano de eleição municipal, e o mesmo tentava a reeleição. Assim, visando captar não só o voto dos professores e de suas pessoas próximas, mas de toda a população, que reconheceria a suposta benevolência e respeito do gestor municipal para com o trabalho do magistério, o réu, no ano de 2008, adiantou a implementação do piso nacional da categoria, pondo em risco as contas do Município.
Após, no ano seguinte, usando como justificativa a piora nas contas públicas, causadas por ele mesmo, passou a dispor, ilegalmente, da parcela destacada da remuneração de seus servidores, que deveria ser utilizada para a quitação do empréstimo consignado tomado por eles. Não há como se afastar o dolo no caso presente. Veja-se, inclusive, que mesmo a alegada necessidade financeira para o custeio do piso entre os anos de 2009 e 2011, período no qual foram desviados os valores da remuneração dos servidores, é duvidosa.
Com efeito, existe nos autos informação juntada pelo FNDE (id. 4058305.10928991) dando conta de que o Município de Palmeirina/PE, nos exercícios financeiros de 2009 a 2011, recebeu recursos da União a título de complementação para implantação do novo piso salarial do magistério. O dolo do réu não apenas está presente como foi de tamanha magnitude que, mesmo após a CEF começar a cobrar dos servidores de Palmeirina/PE o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos tomados, ele não fez cessar o ato delituoso de desvio dos valores, mas o manteve por mais de 02 anos.
De outra banda, impende destacar que o fato de o réu já estar respondendo pelos fatos em ação de natureza cível nada tem que ver com a presente ação penal, já que as responsabilidades são independentes. Ainda que tivesse havido, em ação cível, o ressarcimento à CEF dos valores retidos, isto não retiraria o caráter de consumado do crime pelo qual é acusado o réu, consumação esta que se dá com o mero desvio de verbas públicas, o que de fato ocorreu.
Assim sendo, comprovados que estão os elementos do crime, a condenação do réu é medida que se impõe. Uma vez que a conduta criminosa do réu se estendeu pelo período compreendido entre julho/2009 e setembro/2011, repetindo-se o ato delituoso mês a mês, tem-se pela ocorrência da prática do crime por 26 vezes. No entanto, neste ponto divirjo do MPF quanto ao tratamento dado ao concurso de crimes, não considerando ter havido concurso material (art. 69, CP), mas sim inequívoco crime continuado (art. 71, CP), sendo certo que os 26 crimes guardam identidade de forma (desvio de parcela da remuneração de seus servidores que deveria ser utilizada para quitação de empréstimo consignado) e de periodicidade (mensalmente, entre julho/2009 e setembro/2011), devendo os subsequentes, pois, ser havidos como continuação do primeiro.
Neste diapasão, devido à quantidade elevada de crimes praticados, informo, de logo, que será aplicado o aumento na fração máxima estabelecida no art. 71, qual seja a de 2/3.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, de forma a condenar SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA pela prática do crime descrito no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/67, por 26 vezes, em concurso na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado). (...)
9. De início, convém apreciar a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo apelante.
10. A sentença delineou bem a questão ao registrar que: "Uma vez que o repasse não acontece, perde o servidor, porquanto tenha tido o salário descontado sem que o desconto tenha servido para o pagamento de seu débito; e perde a CEF, que deixa de receber o também seu crédito ( ), tendo, portanto, indubitável interesse na demanda, a quantia exorbitante de R$ 1.078.961,00 o que atrai a competência da Justiça Federal em virtude da natureza do ente".
11. Assim, não há que se falar em incompetência da justiça federal para processar e julgar o caso.
12. No que diz respeito ao mérito da lide, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada a partir dos seguintes elementos: a) Ofício nº 388/2011/Agência/GARANHUNS/PE; b) Ofício nº 0074/2014 da CEF; c) Relação dos Servidores Municipais com empréstimo consignado na CAIXA; d) Convênio de Consignação CAIXA (fls. 298/305 - Vol. 02/04); e) sentenças de ações indenizatórias propostas por servidores contra o município e a CEF (fls. 10/21 - Vol. 01/04); e f) cópias de recibo de pagamento de salário em nome de servidores do município (fls. 47/52 e 146/155 -Vol. 01/04).
13. Além disso, também confirma a materialidade do crime a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória, composta por servidores da própria municipalidade e de funcionários e ex-funcionários da Caixa Econômica Federal, os quais atestaram a ocorrência dos fatos ilícitos.
14. No tocante à autoria delitiva, está demonstrada não só em razão da própria condição do réu, que era o prefeito do Município de Palmeirina/PB na época dos fatos criminosos e detinha o poder de gestão, bem como por não ter, ele próprio, negado os acontecimentos aqui apurados, afirmando que assim agiu com falta de dolo (dificuldades financeiras da Prefeitura).
15. Conforme registrado na sentença, a autoria do crime também se evidencia pelas "tentativas de contato realizadas pela CEF com o intuito de solucionar a cessação dos repasses se deram em nome do réu, consoante se observam dos ofícios remetidos à Prefeitura. Demais disso, os mesmos funcionários e ex-funcionários da CEF que prestaram depoimento em audiência afirmaram, sem titubear, que o responsável pelo cumprimento do convênio era o réu, com quem eram realizadas as tentativas de contato, e a quem coube a decisão de não efetuar os repasses".
16. Quanto ao tipo subjetivo do injusto, a configuração do crime de responsabilidade dos prefeitos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 requer a comprovação do dolo, ou seja, da vontade efetiva do agente de desviar o dinheiro, valor ou bem móvel.
17. No caso concreto, não restam dúvidas de que o apelante deixou de repassar à CEF os valores correspondentes às obrigações firmadas em Termo de Compromisso celebrado com o município, para fins de contratação de empréstimos consignados por parte dos servidores.
18. HÁ provas documentais que atestam o desvio dos recursos, os quais foram utilizados para pagamento de despesas do município, em prejuízo do seu legítimo destinatário, que era a CEF, e em prejuízo dos próprios servidores municipais que firmaram o empréstimo consignado, acreditando que os descontos efetuados em seus contracheques seriam repassados àquela empresa pública.
19. Em sua defesa, o réu afirmou que não agiu com dolo e, portanto, inexistiria crime, porque utilizou os valores descontados dos servidores em finalidade pública: a necessidade de implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores.
20. A tese não merece acolhida, pois, como bem ressaltado na sentença, o desvio de finalidade exigido para a destinação pública dos valores é elemento do próprio tipo, de forma que não importa qual o destino foi dado ao montante desviado. Ademais, "O crime aqui capitulado é de mera conduta, ou seja, consuma-se com a mera ação de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas, em desacordo com o seu propósito original, sendo irrelevante a sua destinação final".
21. Assim, pela própria natureza da ação operada pelo réu (ato de desviar, dar finalidade diversa à verba pública) não se tem como afastar o dolo de sua conduta.
22. No que diz respeito à dosimetria da pena, o magistrado fundamentou a sua aplicação conforme trechos a seguir descritos:
4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: fixação da Pena-base Em atenção ao que prescrevem os arts. 59, 60 e 68 do Código Penal, passo a fixar a pena base. a) Culpabilidade: a conduta verificada excedeu o patamar normal de reprovabilidade previsto para o crime, na medida em que, mesmo após os servidores do Município começarem a ser cobrados pelo inadimplemento dos consignados, o réu insistiu em continuar desviando os valores que deveria repassar à CEF, demonstrando total descaso com seus próprios comandados; deixo apenas de valorar a sua condição de Prefeito, uma vez que o tipo em comento já balizou essa condição, sob pena de indevido bis in idem. b) Antecedentes: verifico que, apesar de o réu ter tido/ainda ter mais de uma ação penal manejada contra si, consoante explicita sua folha de antecedentes (id. 4058305.5863277), aí incluso processo que resultou em condenação e já transitado em julgado, este não pode ser considerado reincidente, ou mesmo detentor de maus antecedentes, uma vez que todos os processos supramencionados foram intentados posteriormente aos fatos apurados nesta ação penal. c) Conduta social: não há elementos para aferir a conduta do réu no seio da sociedade, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial. e) Motivos: devem ser valorados negativamente, pois o ato original o qual deu início à sucessão de eventos que culminou no crime foi a ânsia do réu em capturar votos na tentativa de reeleição em 2008; consoante já disposto na fundamentação, o réu, no ano de 2008, com fins eleitorais, resolveu antecipar a implementação do novo piso nacional dos professores, mesmo sabendo que as finanças do Município não suportariam o acréscimo de despesa; foi isso que, no ano seguinte, segundo a própria defesa do réu, deixou o Município sem condições financeiras de continuar sustentando o piso, levando-o a praticar os desvios. f) Circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar. g) Consequências: de alto grau de perniciosidade, dado que não apenas provocou prejuízo à CEF, a qual deixou de receber de volta, devidamente remunerados, os valores que havia emprestado (consta que deixaram de ser repassados a bagatela de R$ 1.078.961,00); mas também aos próprios servidores do Município, que foram obrigados a suportar toda a sorte de transtornos que acompanham a cobrança de um empréstimo bancário não pago, sendo que não possuíam qualquer responsabilidade pelo inadimplemento. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o resultado.
Havendo, pois, múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deverá ser fixada em 3 (três) anos de detenção. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª fase: causas de aumento e diminuição da pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Em definitivo, aplico ao réu SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA a pena de: 3 (três) anos de detenção pelo crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Em razão do reconhecimento de crime continuado (art. 71 do Código Penal), o réu deve ser punido com a pena de um só dos crimes, aumentada, no caso, em 2/3, haja vista a multiplicidade de crimes cometidos (26), resultando em: 5 (cinco) anos de detenção.
23. Nas suas contrarrazões de apelação, o Ministério Público Federal requereu o parcial provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a pena aplicada ao réu para o patamar de 1 ano e 03 meses de detenção, com os seguintes fundamentos (requerimento este endossado pelo Parquet que atua junto a este Tribunal, em seu parecer): 2.3.1 - Da correção da negativização das circunstâncias judiciais consideradas. a) Culpabilidade.
Ainda que eventualmente possa se entender que a fundamentação da sentença, ou parte dela, seja imprópria para justificar a incidência negativa dessa circunstância judicial, a exemplo da questão do fato que determina a continuidade delitiva, a sentença foi correta ao exemplificar a posição assumida pelo recorrente como digna de sua consideração para aumentar a pena-base. Com efeito, o que se extrai do finalismo da sentença foi demonstrar a total desconsideração com o sofrimento moral e a preocupação de cobrança da Caixa Econômica Federal, por parte dos servidores, que, tal como contratado em decorrência do convênio entre o Município e a instituição bancária, cumpriram sua parte na avença, porém estavam sujeitos a uma execução judicial por um inadimplemento a que não deram causa e igualmente à negativização do seu nome em instituições de proteção ao crédito.
Cada um se coloque na situação deles e imagine como isso mexe com um ser humano, especialmente simples servidores públicos que buscam viver da forma mais honesta possível, especialmente no que diz respeito aos seus compromissos financeiros. O fato vai além do tipo, porque a situação descrita realmente acarreta revolta e maior reprovabilidade social sobre a conduta criminosa. b) Motivos do crime. A motivação do crime segundo o Juiz, decorreu de fato anterior destinado à obtenção de dividendos eleitorais, através da conduta de antecipar para os professores o piso fixado pela norma federal.
Acerca dessa motivação, observe-se o conteúdo da Sentença, que trouxe o seguinte conteúdo: 'De outra banda, restou demonstrado nos autos que esta outra finalidade pública, qual seja a necessidade de implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores em momento de dificuldades financeiras enfrentadas pela municipalidade, fora causada pelo próprio réu, em atuação prévia com fins eleitoreiros.
Explico. Consoante bem asseverado pelo MPF, durante o seu interrogatório, o réu admitiu ter implementado o novo piso nacional do magistério ainda no ano de 2008, mesmo sabendo que a obrigatoriedade da implementação somente se iniciaria em 2009. Tal ato, pelo que consta, foi exatamente o que colocou as contas do Município em perigo, levando-o à cadeia de eventos que culminou nos fatos ora apurados. E por qual motivo o réu resolveu antecipar a implementação do novo piso, mesmo sabendo que as contas do Município não suportariam o acréscimo da despesa?
Por homenagem e deferência aos relevantes serviços prestados pelos professores municipais? Não. Tão somente porque, conforme admitido pelo próprio réu em audiência, 2008 era ano de eleição municipal, e o mesmo tentava a reeleição. (Id. 4058305.1243580-3)'. Ora, sendo o fato confessado pelo próprio recorrente, não há dúvida de que o Juiz apreendeu muito bem a motivação, centrada na satisfação de objetivos particulares, o que justifica sua reprovabilidade e consideração para fins de acréscimo da pena-base. d) Consequências do crime.
Evidentes os problemas de ordem moral que os atos omissivos do Prefeito acarretaram para os servidores públicos, dada a repercussão do fato sobre eles, na medida em que interessados no cumprimento dos compromissos assumidos e atingidos por atos ilícitos do recorrente. Além disso, fatos como esse repercutem negativamente sobre as instituições financeiras, que, garantidas pelos descontos nos contracheques, realizam mútuos com taxa de juros bem menores, de modo que têm inclusive repercussão sobre o sistema financeiro nacional, na medida em que seu alastramento pode acarretar prejuízos incalculáveis sobre sua sanidade financeira, com as consequências por todos sabidas sobre seus credores e correntistas. e) Do quantitativo de acréscimo sobre a pena mínima.
Nesse ponto, de fato, a Sentença merece correção. Com efeito, tratando-se de um crime que, apesar de grave, especialmente pela negativização de três circunstâncias judiciais, não requisita um tratamento quantitativo diferente do parâmetro naturalmente utilizado, que é fixado na fração de 1/8 da diferença entre as penas cominadas. A utilização dessa sistemática resulta no quantitativo de 4 meses por cada circunstância, enquanto a Sentença, sem justificativa para fugir do parâmetro natural utilizado, fixou cada circunstância em 11 meses.
Percebe-se, assim, que cada circunstância deve ter o quantitativo de acréscimo de 4 meses, que, somadas à pena mínima, levam a uma pena final de 1 ano e 3 meses. f) Da atenuante da confissão. A atenuante em questão, é sintomático, deve ser aplicada naquelas situações em que a admissibilidade do crime serve para tranquilizar o espírito do Juiz, permitindo-lhe uma decisão sem qualquer ranço de dúvidas.
No caso concreto, com efeito, o principal elemento para gerar essa tranquilidade, com efeito, foi totalmente retirado, na medida em que se percebe que o recorrente admitiu tudo aquilo que não tinha como negar, dada a demonstração ambiental, mas saiu pela tangente com o argumento da prática da conduta à luz do estado de necessidade exculpante, que, aliás, como demonstrado anteriormente, não foi provado e não geraria o efeito dele decorrente sobre valores que não estavam à disposição do Município, porque retirados de terceiros que não tinham razoavelmente como serem sacrificados para pagamento de dívidas do município.
Em suma, a admissibilidade do que não se pode negar, acrescida de uma tese de defesa que sequer se ajusta ao caso concreto, não pode gerar a confissão de que trata a atenuante em questão.
24. Por ser o MP o dono da ação penal e em razão de se verificar, realmente, que a pena aplicada ao réu restou indevidamente dosada na primeira fase, após valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, há de ser parcialmente provido o apelo nos termos em que requerido pelo Parquet, inclusive no tocante ao afastamento da confissão, pelas próprias razões dispostas na peça de contraminuta), de modo que a pena fixada ao réu passa a ser de 01 ano e 03 meses de (pena mínima de 03 meses + 12 meses em razão do aumento das três circunstâncias valoradas de forma negativa).
25. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento da continuidade delitiva (26 vezes, no caso), aumenta-se apena de 01 ano e 03 meses em 2/3, chegando-se à pena definitiva de 02 anos e 01 mês de detenção.
26. Na sequência, verifica-se questão de ordem pública que, bem por isto, deve ser analisada de ofício.
27. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Uma vez declarada, constitui causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
28. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito (art. 109 do Código Penal). Após o trânsito em julgado para a acusação -- ou sendo improvido o seu recurso --, passa a ser regida pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, não podendo ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, do Código Penal).
29. Saliente-se, por oportuno, que na contagem do prazo prescricional, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, de acordo com o disposto na Súmula 497/STF ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação").
30. No caso, considerando a pena de 01 anos e 03 meses de detenção ora fixada (sem o acréscimo da continuidade delitiva), a prescrição se consuma em 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
31. Assim, entre a data da prolação/publicação da sentença (outubro/2019) e a presente data de julgamento já decorreu prazo superior a 04 anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva.
32. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena para 02 anos e 01 mês de detenção (pena definitiva) e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade do apelante, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. nbm/acs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807345-89.2018.4.05.8305
APELANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA DA SILVA COSTA - PE36456 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO - PE37416 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DE LEMOS PONTES - PE49315 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão acusatória ministerial para condená-lo pela prática do crime de desvio de finalidade na aplicação de verbas públicas, previsto no art. 1º, III do Decreto Lei nº 201/67 . Segundo a denúncia, o réu, no período compreendido entre julho de 2009 e setembro de 2011, na condição de Prefeito do Município Palmeirina/PE, desviou em proveito alheio a quantia de pelo menos R$ 1.078,961,00 (um milhão, setenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais), decorrentes de Convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o Palmeirina/PE para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos da referida edilidade.
Acrescentou o MPF que, conforme informações prestadas pela empresa pública lesada, o repasse deveria ser realizado até o 5º dia útil, contado da data do crédito do salário dos servidores. Contudo, apesar de realizados os descontos nos vencimentos dos servidores, as quantias descontadas não foram transferidas para a Caixa Econômica Federal. Em suas razões recursais, o apelante aduz em síntese: preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
No mérito:) ausência de dolo específico , uma vez que a conduta não se destinou à apropriação de valores e/ou à percepção de vantagem indevida, tendo sido praticada em razão de "situação financeira precária" decorrente da implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores; b) erro na dosimetria da pena. Contrarrazões apresentadas sob ID 2776215. Parecer da PRR sob ID 2776268.
Apesar da tentativa de celebrar ANPP e consequente uso do direito franqueado pelo art. 28-A do CPP, a 5 CCR entendeu pelo descabimento, motivo pelo qual o feito retornou para julgamento.
É o relatório. Ao revisor.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807345-89.2018.4.05.8305
APELANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA DA SILVA COSTA - PE36456 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO - PE37416 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DE LEMOS PONTES - PE49315 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Trata-se de apelação interposta por SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão acusatória ministerial para condená-lo pela prática do crime de desvio de finalidade na aplicação de verbas públicas, previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1976. Segundo a denúncia, o réu, no período compreendido entre julho de 2009 e setembro de 2011, na condição de Prefeito do Município Palmeirina/PE, desviou em proveito alheio a quantia de pelo menos R$ 1.078,961,00 (um milhão, setenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais), decorrente de Convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o Município de Palmeirina/PE para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos da referida edilidade.
Acrescentou o MPF que, conforme informações prestadas pela empresa pública lesada, o repasse deveria ser realizado até o 5º dia útil, contado da data do crédito do salário dos servidores. Contudo, apesar de realizados os descontos nos vencimentos dos servidores, as quantias descontadas não foram transferidas para a Caixa Econômica Federal. Em suas razões recursais, o apelante aduz em síntese: preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
No mérito: a) ausência de dolo específico, uma vez que a conduta não se destinou à apropriação de valores e/ou à percepção de vantagem indevida, tendo sido praticada em razão de "situação financeira precária" decorrente da implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores; b) erro na dosimetria da pena. Contrarrazões apresentadas sob ID 2776215, nas quais o Ministério Público requer seja o recurso parcialmente provido, para o fim de ser a pena reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão.
Parecer da PRR sob ID 2776268, opinando pelo acolhimento das contrarrazões recursais. Apesar da tentativa de celebrar ANPP e consequente uso do direito franqueado pelo art. 28-A do CPP, a 5ª CCR entendeu pelo descabimento, motivo pelo qual o feito retornou para julgamento. Rememorado em síntese, passemos à análise do recurso. A sentença ostenta o seguinte teor: (...) 2.1 Da preliminar de incompetência do Juízo Antes de adentrar o mérito do processo, é preciso, antes, debater acerca da preliminar levantada pelo Parquet federal em suas alegações finais, tese, aliás, igualmente encampada pelo réu.
No caso, entendeu o MPF, a esta altura do processo, que não haveria interesse federal na conduta supostamente praticada pelo réu visto que, segundo sustenta, o bem jurídico lesado seria de titularidade dos então servidores do Município de Palmeirina/PE, particulares, e não da CEF, ente público federal. Isto porque, segundo aduz, não havendo o repasse das parcelas deduzidas dos salários dos servidores para o pagamento dos empréstimos consignados firmados com a CEF, caberia à instituição financeira postular a satisfação de seu crédito diretamente do servidor.
Com efeito, no entendimento deste magistrado, tratando-se a presente hipótese como fato, é patente que prejuízo fora diretamente causado não apenas aos então servidores de Palmeirina/PE, mas também à própria CEF. Uma vez que o repasse não acontece, perde o servidor, porquanto tenha tido o salário descontado sem que o desconto tenha servido para o pagamento de seu débito; e perde a CEF, que deixa de receber também o seu crédito (a quantia exorbitante de R$ 1.078.961,00), tendo, portanto, indubitável interesse na demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal em virtude da natureza do ente.
Assim, e não se podendo confundir a responsabilização civil com a criminal, consoante defendido pelo próprio órgão ministerial em suas razões finais, o fato de a CEF ter demandado o Município de Palmeirina/PE em ação ressarcitória não ilide o fato de que teria suportado prejuízo em razão de conduta atribuída ao réu. Se tal conduta é delitiva ou não, isto veremos adiante, com a análise do mérito por parte deste Juízo, plenamente competente para o julgamento da causa porquanto haja inequívoco interesse de ente federal.
Rejeito, pois, a preliminar levantada, passando ao julgamento do feito. 2.2 DO MÉRITO Consoante apontado em sua denúncia, pugnou o MPF pela condenação do réu no seguinte tipo penal: "Decreto-Lei n. 201/64. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
O art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 traz consignados nos seus 23 (vinte e três) incisos todos os crimes de responsabilidade do Prefeito e seus substitutos, os quais estão sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário. Todos os crimes de responsabilidade são dolosos, isto é, intencionais, porquanto o Prefeito, ou seu substituto, busca, de forma intencional, o resultado, ou, é bom que se frise, assume o risco de produzi-lo.
No caso dos autos, está o réu, consoante relatado, apontado como incurso no tipo penal do inciso III, do art. 1º: "desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas". O crime aqui capitulado é de mera conduta, ou seja, consuma-se com a mera ação de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas, em desacordo com o seu propósito original, sendo irrelevante a sua destinação final.
Feitas tais considerações acerca dos elementos que compõem os tipos penais em tela, passo a análise do conjunto probatório que envolve os fatos aduzidos na peça acusatória inicial. No caso vertido nos autos, tem-se que as provas colhidas durante a instrução processual (sobretudo as documentais, testemunhais e a decorrente do interrogatório do réu), quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, foram suficientes para a comprovação da materialidade delitiva, bem como da autoria, do denunciado SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA, conforme explico a seguir.
Conforme bem delineado pelo Parquet federal, a materialidade se encontra documentalmente comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) no Ofício nº 388/2011/Agência/GARANHUNS/PE; b) no Ofício nº 0074/2014 da CEF; c) na Relação dos Servidores Municipais com empréstimo consignado na CAIXA; d) no Convênio de Consignação CAIXA (fls. 298/305 - Vol. 02/04); e) nas sentenças de ações indenizatórias propostas por servidores contra o município e a CEF (fls. 10/21 - Vol. 01/04); e f) nas cópias de recibo de pagamento de salário em nome de servidores do município (fls. 47/52 e 146/155 -Vol. 01/04).
Demais disso, foi produzida prova testemunhal de extrema robustez a atestar que o fato tipo delituoso de fato ocorreu, ou seja, entre 2009 e 2011, apesar de parte dos salários dos então servidores do Município de Palmeirina/PE ter sido descontada de seus contracheques para pagamento de empréstimo consignado, as referidas quantias não eram devidamente repassadas à CEF pela municipalidade. Com efeito, as servidores Dywran Nunes Caetano e Denilvada de Sales Silva prestaram depoimento afirmando que estavam entre os que firmaram contrato de empréstimo consignado perante a CEF, tiveram seus contracheques descontados com o valor da parcela acordada mês e mês, mas os respectivos montantes não foram utilizados para a quitação de suas obrigações, gerando-lhes diversos efeitos deletérios, como a notificação de cobrança por parte da credora.
Na ocasião, compareceram ao ato, também, diversos funcionários da própria CEF, para, atestando a ocorrência dos fatos ora apurados, afirmar o seguinte:
1- que, segundo Décio Ferreira Cavalcante, no período decorrido entre julho/2009 e setembro/2011, o repasse dos valores a cargo do Município de Palmeirina/PE em virtude de obrigação estabelecida em convênio restou injustificadamente suspenso, tendo sido empreendidas diversas tentativas de solucionar o problema, sem, no entanto, resposta da municipalidade;
2- que, segundo Ivoneide Gomes Brandão, gerente de pessoa jurídica da CEF à época dos fatos, à época dos fatos, diversos servidores do Município de Palmeirina/PE compareceram à respectiva agência da CEF para reclamar de estarem sendo cobrados pela ausência de pagamento do contrato de empréstimo consignado, ainda que os valores permanecessem sendo descontados de suas folhas de pagamento;
3- que, segundo Santelmo das Neves de Lima, então Secretário de Finanças da CEF em período compreendido no período dos fatos apurados, o Município de Palmeirina/PE, de fato, deixou de repassar os valores dos pagamentos dos consignados de seus servidores;
4- que, segundo Sílvia Emília de Lucena, Diretora de Contabilidade da Agência da CEF em Palmeirina/PE no intervalo de 2005 a 2012, os valores, de fato, vinham sendo descontados dos salários dos servidores, mas não estavam sendo repassados à instituição financeira. Importante destacar, aliás, que o próprio réu, em nenhum momento processual, negou a ocorrência dos fatos, tendo sustentado apenas a inexistência de dolo de sua parte, o que será analisado a posteriori, no momento próprio.
Adiante, quanto à autoria do fato, maiores imbróglios não exsurgem. Perceba-se que o réu SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA era o Prefeito do Município de Palmeirina/PE durante o quadriênio 2009-2012, período que compreende a época dos fatos (julho/2009 a setembro/2011). Nesta qualidade, tinha o poder último de gestão da municipalidade, sendo o responsável direto pela tomada de decisões do porte de um descumprimento de convênio, como de fato ocorreu.
Inobstante, as mesmas provas anteriormente citadas com relação à materialidade conservam seu valor probante no que concerne à autoria delitiva, na medida em que apontam, em uníssono, a responsabilidade de SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA pelo ocorrido. Com efeito, todas as tentativas de contato realizadas pela CEF com o intuito de solucionar a cessação dos repasses se deu em nome do réu, consoante se observam dos ofícios remetidos à Prefeitura.
Demais disso, os mesmos funcionários e ex-funcionários da CEF que prestaram depoimento em audiência afirmaram, sem titubear, que o responsável pelo cumprimento do convênio era o réu, com quem eram realizadas as tentativas de contato, e a quem coube a decisão de não efetuar os repasses. Por último, de se salientar, mais uma vez, que o próprio réu, em nenhum momento processual, negou que tivesse sido o responsável pela cessação dos repasses, tendo, em vez disso, apresentado justificativas para não fazê-lo, cuja validade será analisada a seguir.
Em suma, tem-se que: provados nos autos os descontos das parcelas dos financiamentos dos servidores públicos municipais, e sua consequente retenção; consta dos autos ofício da CAIXA noticiando a ausência do repasse desses valores pelo município; as testemunhas ouvidas corroboraram os documentos nesse sentido; o próprio acusado confessou o fato, disputando-lhe o caráter delituoso. Ademais, não paira questionamento acerca da natureza pública das verbas desviadas pelo réu.
Tratam-se de valores do orçamento municipal que seriam pagos aos servidores municipais, não existisse a consignação. Logo, ainda que retidos em cumprimento ao convênio firmado entre Município e CEF, apenas perderão sua natureza originária (recursos públicos para pagamento de servidores) quando forem disponibilizados à mencionada instituição financeira. O mero destaque, sem o repasse (tradição), não transforma a natureza jurídica dos valores, sendo certo que sua aplicação em despesas públicas municipais constitui o tipo penal em questão.
Resta, portanto, debater as justificativas apresentadas pelo réu para a sua conduta. Pois bem. Em sua defesa, o réu sustentou, basicamente, que não houve crime de responsabilidade no caso em concreto, pois não teria desviado ou se apropriado das parcelas remuneratórias dos seus servidores, mas utilizado o dinheiro com outra finalidade igualmente pública por imperiosa necessidade da gestão, visando sanar grave situação financeira do Município.
Os argumentos não prosperam. Primeiramente, porque ainda que os valores desviados tenham tido destinação igualmente pública, como sustentado pelo réu, isto não o exime de ter praticado um crime, sob a justificativa de não ter havido dolo. Ao contrário, o desvio para destinação pública não é, senão, elemento do tipo delitivo em que incorreu o acusado. Tivesse aplicado os valores em despesas de interesse particular, sua conduta, em vez de enquadrada no inciso III do art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67, o seria no inciso I ("apropriar-se de bens ou "), com penas bem mais graves.rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Neste sentido, assim decidiu o TRF5 em recentíssimo julgado, datado de agosto do ano corrente, conforme ora se transcreve: (...) Cai por terra, portanto, tanto o argumento da ausência de dolo quanto o deveria ser aplicada a Teoria do Órgão ao caso concreto, uma vez que o réu, como sustenta, teria agido como gestor. Mas, ainda que assim não o fosse, tem-se que o réu, ainda que na qualidade de gestor, como sustenta, dispôs de um recurso que não era e nem nunca fora da municipalidade do qual estava à frente.
Com efeito, a partir do momento em que houve o depósito da remuneração nas contas dos servidores de Palmeirina/PE, aqueles valores deixaram de fazer parte da esfera de disponibilidade do Município e passaram a fazer parte da dos servidores. Depois isso, ainda que tenha havido o destaque de parcela das remunerações para o pagamento dos consignados, em nenhum momento os valores voltaram à esfera de disponibilidade do Município tão somente porque era ele o responsável por fazer o destaque.
Por obrigação contratual, caberia ao Município, exclusivamente, o dever de efetuar o repasse à CEF. É diferente do caso, por exemplo, de quando o Município recebe valores da União, mediante realização de convênio, para aplicá-los em um objeto e, por força das circunstâncias, toma a liberalidade de empenhar os valores em objeto diverso, julgando ser este mais urgente à execução da finalidade pública.
Neste caso, a partir do momento em que houve a transferência de recursos para o Município, tais valores entraram em sua esfera de titularidade, podendo deles dispor, ainda que seja discutível a possibilidade de empenho em finalidade diversa, igualmente pública. Não é, sobremaneira, a hipótese em comento. O réu, apenas porque fora o Município quem depositou a remuneração nas contas de seus servidores, após efetuar o destaque, sentiu-se novamente dono dos valores, deles dispondo de forma totalmente irregular e em desconformidade com a lei.
Veja-se que não se está aqui a dizer que os valores, uma vez destacados, deixaram de ter natureza pública, até porque, como muito bem asseverado pelo TRF5 no mesmo julgado supracitado, "ainda que retidos em cumprimento ao convênio, apenas perderão sua natureza originária (recursos públicos para pagamento de servidores) quando forem disponibilizados à CAIXA. O mero destaque, sem o repasse (tradição), não transforma a natureza jurídica dos valores".
Está-se, sim, afirmando que o Município perdeu o direito de disponibilidade em relação àqueles valores, cumprindo-lhe, tão somente, repassá-los à CEF, sem qualquer possibilidade de fazer uso deles. De outra banda, restou demonstrado nos autos que esta outra finalidade pública, qual seja a necessidade de implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores em momento de dificuldades financeiras enfrentadas pela municipalidade, fora causada pelo próprio réu, em atuação prévia com fins eleitoreiros.
Explico. Consoante bem asseverado pelo MPF, durante o seu interrogatório, o réu admitiu ter implementado o novo piso nacional do magistério ainda no ano de 2008, mesmo sabendo que a obrigatoriedade da implementação somente se iniciaria em 2009. Tal ato, pelo que consta, foi exatamente o que colocou as contas do Município em perigo, levando-o à cadeia de eventos que culminou nos fatos ora apurados. E por qual motivo o réu resolveu antecipar a implementação do novo piso, mesmo sabendo que as contas do Município não suportariam o acréscimo da despesa?
Por homenagem e deferência aos relevantes serviços prestados pelos professores municipais? Não. Tão somente porque, conforme admitido pelo próprio réu em audiência, 2008 era ano de eleição municipal, e o mesmo tentava a reeleição. Assim, visando captar não só o voto dos professores e de suas pessoas próximas, mas de toda a população, que reconheceria a suposta benevolência e respeito do gestor municipal para com o trabalho do magistério, o réu, no ano de 2008, adiantou a implementação do piso nacional da categoria, pondo em risco as contas do Município.
Após, no ano seguinte, usando como justificativa a piora nas contas públicas, causadas por ele mesmo, passou a dispor, ilegalmente, da parcela destacada da remuneração de seus servidores, que deveria ser utilizada para a quitação do empréstimo consignado tomado por eles. Não há como se afastar o dolo no caso presente. Veja-se, inclusive, que mesmo a alegada necessidade financeira para o custeio do piso entre os anos de 2009 e 2011, período no qual foram desviados os valores da remuneração dos servidores, é duvidosa.
Com efeito, existe nos autos informação juntada pelo FNDE (id. 4058305.10928991) dando conta de que o Município de Palmeirina/PE, nos exercícios financeiros de 2009 a 2011, recebeu recursos da União a título de complementação para implantação do novo piso salarial do magistério. O dolo do réu não apenas está presente como foi de tamanha magnitude que, mesmo após a CEF começar a cobrar dos servidores de Palmeirina/PE o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos tomados, ele não fez cessar o ato delituoso de desvio dos valores, mas o manteve por mais de 02 anos.
De outra banda, impende destacar que o fato de o réu já estar respondendo pelos fatos em ação de natureza cível nada tem que ver com a presente ação penal, já que as responsabilidades são independentes. Ainda que tivesse havido, em ação cível, o ressarcimento à CEF dos valores retidos, isto não retiraria o caráter de consumado do crime pelo qual é acusado o réu, consumação esta que se dá com o mero desvio de verbas públicas, o que de fato ocorreu.
Assim sendo, comprovados que estão os elementos do crime, a condenação do réu é medida que se impõe. Uma vez que a conduta criminosa do réu se estendeu pelo período compreendido entre julho/2009 e setembro/2011, repetindo-se o ato delituoso mês a mês, tem-se pela ocorrência da prática do crime por 26 vezes. No entanto, neste ponto divirjo do MPF quanto ao tratamento dado ao concurso de crimes, não considerando ter havido concurso material (art. 69, CP), mas sim inequívoco crime continuado (art. 71, CP), sendo certo que os 26 crimes guardam identidade de forma (desvio de parcela da remuneração de seus servidores que deveria ser utilizada para quitação de empréstimo consignado) e de periodicidade (mensalmente, entre julho/2009 e setembro/2011), devendo os subsequentes, pois, ser havidos como continuação do primeiro.
Neste diapasão, devido à quantidade elevada de crimes praticados, informo, de logo, que será aplicado o aumento na fração máxima estabelecida no art. 71, qual seja a de 2/3.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, de forma a condenar SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA pela prática do crime descrito no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/67, por 26 vezes, em concurso na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado). (...) De início, convém apreciar a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo apelante. A sentença delineou bem a questão ao registrar que: "Uma vez que o repasse não acontece, perde o servidor, porquanto tenha tido o salário descontado sem que o desconto tenha servido para o pagamento de seu débito; e perde a CEF, que deixa de receber o também seu crédito ( ), tendo, portanto, indubitável interesse na demanda, a quantia exorbitante de R$ 1.078.961,00 o que atrai a competência da Justiça Federal em virtude da natureza do ente".
Assim, não há que se falar em incompetência da justiça federal para processar e julgar o caso. No que diz respeito ao mérito da lide, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada a partir dos seguintes elementos: a) Ofício nº 388/2011/Agência/GARANHUNS/PE; b) Ofício nº 0074/2014 da CEF; c) Relação dos Servidores Municipais com empréstimo consignado na CAIXA; d) Convênio de Consignação CAIXA (fls. 298/305 - Vol. 02/04); e) sentenças de ações indenizatórias propostas por servidores contra o município e a CEF (fls. 10/21 - Vol. 01/04); e f) cópias de recibo de pagamento de salário em nome de servidores do município (fls. 47/52 e 146/155 -Vol. 01/04).
Além disso, também confirma a materialidade do crime a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória, composta por servidores da própria municipalidade e de funcionários e ex-funcionários da Caixa Econômica Federal, os quais atestaram a ocorrência dos fatos ilícitos. No tocante à autoria delitiva, está demonstrada não só em razão da própria condição do réu, que era o prefeito do Município de Palmeirina/PB na época dos fatos criminosos e detinha o poder de gestão, bem como por não ter, ele próprio, negado os acontecimentos aqui apurados, afirmando que assim agiu com falta de dolo (dificuldades financeiras da Prefeitura).
Conforme registrado na sentença, a autoria do crime também se evidencia pelas "tentativas de contato realizadas pela CEF com o intuito de solucionar a cessação dos repasses se deram em nome do réu, consoante se observam dos ofícios remetidos à Prefeitura. Demais disso, os mesmos funcionários e ex-funcionários da CEF que prestaram depoimento em audiência afirmaram, sem titubear, que o responsável pelo cumprimento do convênio era o réu, com quem eram realizadas as tentativas de contato, e a quem coube a decisão de não efetuar os repasses".
Quanto ao tipo subjetivo do injusto, a configuração do crime de responsabilidade dos prefeitos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 requer a comprovação do dolo, ou seja, da vontade efetiva do agente de desviar o dinheiro, valor ou bem móvel. No caso concreto, não restam dúvidas de que o apelante deixou de repassar à CEF os valores correspondentes às obrigações firmadas em Termo de Compromisso celebrado com o município, para fins de contratação de empréstimos consignados por parte dos servidores.
HÁ provas documentais que atestam o desvio dos recursos, os quais foram utilizados para pagamento de despesas do município, em prejuízo do seu legítimo destinatário, que era a CEF, e em prejuízo dos próprios servidores municipais que firmaram o empréstimo consignado, acreditando que os descontos efetuados em seus contracheques seriam repassados àquela empresa pública. Em sua defesa, o réu afirmou que não agiu com dolo e, portanto, inexistiria crime, porque utilizou os valores descontados dos servidores em finalidade pública: a necessidade de implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores.
A tese não merece acolhida, pois, como bem ressaltado na sentença, o desvio de finalidade exigido para a destinação pública dos valores é elemento do próprio tipo, de forma que não importa qual o destino foi dado ao montante desviado. Ademais, "O crime aqui capitulado é de mera conduta, ou seja, consuma-se com a mera ação de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas, em desacordo com o seu propósito original, sendo irrelevante a sua destinação final".
Assim, pela própria natureza da ação operada pelo réu (ato de desviar, dar finalidade diversa à verba pública) não se tem como afastar o dolo de sua conduta. No que diz respeito à dosimetria da pena, o magistrado fundamentou a sua aplicação conforme trechos a seguir descritos:
4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: fixação da Pena-base Em atenção ao que prescrevem os arts. 59, 60 e 68 do Código Penal, passo a fixar a pena base. a) Culpabilidade: a conduta verificada excedeu o patamar normal de reprovabilidade previsto para o crime, na medida em que, mesmo após os servidores do Município começarem a ser cobrados pelo inadimplemento dos consignados, o réu insistiu em continuar desviando os valores que deveria repassar à CEF, demonstrando total descaso com seus próprios comandados; deixo apenas de valorar a sua condição de Prefeito, uma vez que o tipo em comento já balizou essa condição, sob pena de indevido bis in idem. b) Antecedentes: verifico que, apesar de o réu ter tido/ainda ter mais de uma ação penal manejada contra si, consoante explicita sua folha de antecedentes (id. 4058305.5863277), aí incluso processo que resultou em condenação e já transitado em julgado, este não pode ser considerado reincidente, ou mesmo detentor de maus antecedentes, uma vez que todos os processos supramencionados foram intentados posteriormente aos fatos apurados nesta ação penal. c) Conduta social: não há elementos para aferir a conduta do réu no seio da sociedade, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial. e) Motivos: devem ser valorados negativamente, pois o ato original o qual deu início à sucessão de eventos que culminou no crime foi a ânsia do réu em capturar votos na tentativa de reeleição em 2008; consoante já disposto na fundamentação, o réu, no ano de 2008, com fins eleitorais, resolveu antecipar a implementação do novo piso nacional dos professores, mesmo sabendo que as finanças do Município não suportariam o acréscimo de despesa; foi isso que, no ano seguinte, segundo a própria defesa do réu, deixou o Município sem condições financeiras de continuar sustentando o piso, levando-o a praticar os desvios. f) Circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar. g) Consequências: de alto grau de perniciosidade, dado que não apenas provocou prejuízo à CEF, a qual deixou de receber de volta, devidamente remunerados, os valores que havia emprestado (consta que deixaram de ser repassados a bagatela de R$ 1.078.961,00); mas também aos próprios servidores do Município, que foram obrigados a suportar toda a sorte de transtornos que acompanham a cobrança de um empréstimo bancário não pago, sendo que não possuíam qualquer responsabilidade pelo inadimplemento. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o resultado.
Havendo, pois, múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deverá ser fixada em 3 (três) anos de detenção. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª fase: causas de aumento e diminuição da pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Em definitivo, aplico ao réu SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA a pena de: 3 (três) anos de detenção pelo crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Em razão do reconhecimento de crime continuado (art. 71 do Código Penal), o réu deve ser punido com a pena de um só dos crimes, aumentada, no caso, em 2/3, haja vista a multiplicidade de crimes cometidos (26), resultando em: 5 (cinco) anos de detenção. Nas suas contrarrazões de apelação, o Ministério Público Federal requereu o parcial provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a pena aplicada ao réu para o patamar de 1 ano e 03 meses de detenção, com os seguintes fundamentos (requerimento este endossado pelo Parquet que atua junto a este Tribunal, em seu parecer): 2.3.1 - Da correção da negativização das circunstâncias judiciais consideradas. a) Culpabilidade.
Ainda que eventualmente possa se entender que a fundamentação da sentença, ou parte dela, seja imprópria para justificar a incidência negativa dessa circunstância judicial, a exemplo da questão do fato que determina a continuidade delitiva, a sentença foi correta ao exemplificar a posição assumida pelo recorrente como digna de sua consideração para aumentar a pena-base. Com efeito, o que se extrai do finalismo da sentença foi demonstrar a total desconsideração com o sofrimento moral e a preocupação de cobrança da Caixa Econômica Federal, por parte dos servidores, que, tal como contratado em decorrência do convênio entre o Município e a instituição bancária, cumpriram sua parte na avença, porém estavam sujeitos a uma execução judicial por um inadimplemento a que não deram causa e igualmente à negativização do seu nome em instituições de proteção ao crédito.
Cada um se coloque na situação deles e imagine como isso mexe com um ser humano, especialmente simples servidores públicos que buscam viver da forma mais honesta possível, especialmente no que diz respeito aos seus compromissos financeiros. O fato vai além do tipo, porque a situação descrita realmente acarreta revolta e maior reprovabilidade social sobre a conduta criminosa. b) Motivos do crime. A motivação do crime segundo o Juiz, decorreu de fato anterior destinado à obtenção de dividendos eleitorais, através da conduta de antecipar para os professores o piso fixado pela norma federal.
Acerca dessa motivação, observe-se o conteúdo da Sentença, que trouxe o seguinte conteúdo: 'De outra banda, restou demonstrado nos autos que esta outra finalidade pública, qual seja a necessidade de implementação do piso nacional do magistério e do plano de cargos e carreiras dos professores em momento de dificuldades financeiras enfrentadas pela municipalidade, fora causada pelo próprio réu, em atuação prévia com fins eleitoreiros.
Explico. Consoante bem asseverado pelo MPF, durante o seu interrogatório, o réu admitiu ter implementado o novo piso nacional do magistério ainda no ano de 2008, mesmo sabendo que a obrigatoriedade da implementação somente se iniciaria em 2009. Tal ato, pelo que consta, foi exatamente o que colocou as contas do Município em perigo, levando-o à cadeia de eventos que culminou nos fatos ora apurados. E por qual motivo o réu resolveu antecipar a implementação do novo piso, mesmo sabendo que as contas do Município não suportariam o acréscimo da despesa?
Por homenagem e deferência aos relevantes serviços prestados pelos professores municipais? Não. Tão somente porque, conforme admitido pelo próprio réu em audiência, 2008 era ano de eleição municipal, e o mesmo tentava a reeleição. (Id. 4058305.1243580-3)'. Ora, sendo o fato confessado pelo próprio recorrente, não há dúvida de que o Juiz apreendeu muito bem a motivação, centrada na satisfação de objetivos particulares, o que justifica sua reprovabilidade e consideração para fins de acréscimo da pena-base. d) Consequências do crime.
Evidentes os problemas de ordem moral que os atos omissivos do Prefeito acarretaram para os servidores públicos, dada a repercussão do fato sobre eles, na medida em que interessados no cumprimento dos compromissos assumidos e atingidos por atos ilícitos do recorrente. Além disso, fatos como esse repercutem negativamente sobre as instituições financeiras, que, garantidas pelos descontos nos contracheques, realizam mútuos com taxa de juros bem menores, de modo que têm inclusive repercussão sobre o sistema financeiro nacional, na medida em que seu alastramento pode acarretar prejuízos incalculáveis sobre sua sanidade financeira, com as consequências por todos sabidas sobre seus credores e correntistas. e) Do quantitativo de acréscimo sobre a pena mínima.
Nesse ponto, de fato, a Sentença merece correção. Com efeito, tratando-se de um crime que, apesar de grave, especialmente pela negativização de três circunstâncias judiciais, não requisita um tratamento quantitativo diferente do parâmetro naturalmente utilizado, que é fixado na fração de 1/8 da diferença entre as penas cominadas. A utilização dessa sistemática resulta no quantitativo de 4 meses por cada circunstância, enquanto a Sentença, sem justificativa para fugir do parâmetro natural utilizado, fixou cada circunstância em 11 meses.
Percebe-se, assim, que cada circunstância deve ter o quantitativo de acréscimo de 4 meses, que, somadas à pena mínima, levam a uma pena final de 1 ano e 3 meses. f) Da atenuante da confissão. A atenuante em questão, é sintomático, deve ser aplicada naquelas situações em que a admissibilidade do crime serve para tranquilizar o espírito do Juiz, permitindo-lhe uma decisão sem qualquer ranço de dúvidas.
No caso concreto, com efeito, o principal elemento para gerar essa tranquilidade, com efeito, foi totalmente retirado, na medida em que se percebe que o recorrente admitiu tudo aquilo que não tinha como negar, dada a demonstração ambiental, mas saiu pela tangente com o argumento da prática da conduta à luz do estado de necessidade exculpante, que, aliás, como demonstrado anteriormente, não foi provado e não geraria o efeito dele decorrente sobre valores que não estavam à disposição do Município, porque retirados de terceiros que não tinham razoavelmente como serem sacrificados para pagamento de dívidas do município.
Em suma, a admissibilidade do que não se pode negar, acrescida de uma tese de defesa que sequer se ajusta ao caso concreto, não pode gerar a confissão de que trata a atenuante em questão. Por ser o MP o dono da ação penal e em razão de se verificar, realmente, que a pena aplicada ao réu restou indevidamente dosada na primeira fase, após valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, há de ser parcialmente provido o apelo nos termos em que requerido pelo Parquet, inclusive no tocante ao afastamento da confissão, pelas próprias razões dispostas na peça de contraminuta), de modo que a pena fixada ao réu passa a ser de 01 ano e 03 meses de (pena mínima de 03 meses + 12 meses em razão do aumento das três circunstâncias valoradas de forma negativa).
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento da continuidade delitiva (26 vezes, no caso), aumenta-se apena de 01 ano e 03 meses em 2/3, chegando-se à pena definitiva de 02 anos e 01 mês de detenção. Na sequência, verifica-se questão de ordem pública que, bem por isto, deve ser analisada de ofício. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Uma vez declarada, constitui causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito (art. 109 do Código Penal). Após o trânsito em julgado para a acusação -- ou sendo improvido o seu recurso --, passa a ser regida pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, não podendo ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Saliente-se, por oportuno, que na contagem do prazo prescricional, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, de acordo com o disposto na Súmula 497/STF ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação"). No caso, considerando a pena de 01 anos e 03 meses de detenção ora fixada (sem o acréscimo da continuidade delitiva), a prescrição se consuma em 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Assim, entre a data da prolação/publicação da sentença (outubro/2019) e a presente data de julgamento já decorreu prazo superior a 04 anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena para 02 anos e 01 mês de detenção (pena definitiva) e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade do apelante, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. nbm/acs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807345-89.2018.4.05.8305
APELANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TATIANA DA SILVA COSTA - PE36456 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO - PE37416 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DE LEMOS PONTES - PE49315 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a pena para 02 anos e 1 mês de detenção e, de ofício, reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data do julgamento. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189/PE), MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO (OAB 37416/PE), VICTOR DE LEMOS PONTES (OAB 49315/PE), JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO (OAB 26291/PE), TATIANA DA SILVA COSTA (OAB 36456/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807345-89.2018.4.05.8305 APELANTE: SEVERINO EUDSON CATAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANA DA SILVA COSTA - PE36456 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO - PE37416 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE LEMOS PONTES - PE49315 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 26/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SEVERINO EUDSON CATAO FERREIRA
Advogados
MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO (OAB 37416/PE), VICTOR DE LEMOS PONTES (OAB 49315/PE), JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO (OAB 26291/PE), TATIANA DA SILVA COSTA (OAB 36456/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0807345-89.2018.4.05.8305 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/09/2025 às 23:42 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 10:50 , 8 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SEVERINO EUDSON CATAO FERREIRA
Advogados
MARCIA MARIA FERREIRA DE MELO (OAB 37416/PE), VICTOR DE LEMOS PONTES (OAB 49315/PE), JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO (OAB 26291/PE), TATIANA DA SILVA COSTA (OAB 36456/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0807345-89.2018.4.05.8305 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/09/2025 às 23:42 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 10:50 , 8 de setembro de 2025