Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- TARCISIO MIRANDA ANDRADE (OAB 34878/PE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807346-77.2018.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 EXECUTADO: SIDINEI CARLOS DE SA SILVA, SIDINEI CARLOS DE SA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TARCISIO MIRANDA ANDRADE - PE34878
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CEF em face de SIDINEI CARLOS DE SA SILVA e outro na qual a parte executada, devidamente intimada, não realizou o pagamento. Autos suspensos nos termos do art. 921 do CPC na data 01/10/19. Decorreram mais de 6 anos sem manifestação das partes nos autos. Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a CEF não se manifestou.
É o relatório.
2. Fundamentação. Primeiramente convém registrar que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente. Resta anotar que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o curso do prazo ânuo de suspensão dos autos, não sendo necessária a prévia intimação do exequente, diversamente do quanto alegado no id. 4058304.20982454.
Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição."(AR 6.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021).
3. Dispositivo Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos constantes no presente processo e, com fulcro no nciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito executivo. Sem honorários. Custas já adiantadas pela exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições.
