Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA (OAB 28715/PE), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF), JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES (OAB 47694/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807348-30.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES - PE47694 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTUR TEIXEIRA RIBEIRO PESSOA - PE28715 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: JOSE ENEAS VASCONCELOS VANDERLEI, JAVA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JULIANA DE PAULA PINTO VANDERLEI ALBUQUERQUE
DESPACHO
Observo que foram realizadas várias diligências de citação pessoal das partes executadas, inclusive com buscas de endereços através dos sistemas judiciais, porém, infrutíferas. Verifico que foi realizada a citação por edital, conforme publicação sob o ID 110633975. Considerando a tentativa frustrada de citação pessoal, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), preferencialmente mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC).
Caso sejam arrestados bens e não haja o comparecimento voluntário do devedor, considerando que houve a citação por edital, converta-se o arresto em penhora, nomeando-se, em seguida, a Defensoria Pública da União na condição de curador especial. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC).
